Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 0134934-45.2015.4.02.5053/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização nacional apresentado pelo INSS alegando que a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, em divergência com o entendimento adotado pelo STJ, julgou serem irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de benefício previdenciário/assistencial concedido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

É o sucinto relatório.

VOTO

A decisão do Juízo Gestor de evento 69, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para realizar juízo de retratação, tendo em vista a revisão, pelo STJ, da tese por ele firmada no julgamento do Tema 692, cuja redação final restou assim estabelecida:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos a tese firmada pelo STJ acima referida.

A sentença julgou o pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial procedente e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 13, SENT28).

A 1ª Turma Recursal/SJES deu parcial provimento ao recurso do INSS (evento 32, ACOR31), alterando a DIB do benefício e determinando a compensação de eventuais valores atrasados, sem no entanto, determinar que a parte autora devolvesse os valores que havia recebido a título de benefício previdenciário/assistencial concedido pela decisão que havia antecipado os efeitos da tutela.

Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado (evento 32, ACOR31) ao posicionamento do STJ, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo INSS (evento 19, OUT16) para declarar o direito do INSS à restituição dos valores relativos a benefício previdenciário/assistencial pagos à parte autora por força da tutela de urgência não compensados com eventuais valores atrasados, mantendo-se os demais termos do julgado.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004012886v2 e do código CRC a141d64c.

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Documento:500004069413
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 0134934-45.2015.4.02.5053/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo INSS (evento 19, OUT8) para declarar o direito do INSS à restituição dos valores relativos a benefício previdenciário/assistencial pagos à parte autora por força da tutela de urgência posteriormente revogada, mantendo-se os demais termos do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004069413v3 e do código CRC 9dd600e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0134934-45.2015.4.02.5053/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 448, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO INSS (EVENTO 19, OUT8) PARA DECLARAR O DIREITO DO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL PAGOS À PARTE AUTORA POR FORÇA DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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