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RECURSO CÍVEL Nº 0107488-38.2013.4.02.5053/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de uniformização nacional apresentado pelo INSS alegando que a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, em divergência com o entendimento adotado pelo STJ, julgou serem irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de benefício previdenciário/assistencial concedido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
É o sucinto relatório.
VOTO
A decisão do Juízo Gestor de determinou a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para realizar juízo de retratação, tendo em vista a revisão, pelo STJ, da tese por ele firmada no julgamento do Tema 692, cuja redação final restou assim estabelecida:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos a tese firmada pelo STJ acima referida.
A sentença julgou o pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial procedente e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ().
A 1ª Turma Recursal/SJES deu parcial provimento ao recurso do INSS, indeferindo a concessão do benefício e revogando a tutela antecipada que havia sido concedida na sentença, sem no entanto, determinar que a parte autora devolvesse os valores a maior que havia recebido a esse título ().
Ante o exposto, exercendo o dever de adequar o julgado () ao posicionamento do STJ, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo INSS () para declarar o direito do INSS à restituição dos valores relativos a benefício previdenciário/assistencial pagos à parte autora por força da tutela de urgência posteriormente revogada, mantendo-se os demais termos do julgado.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004014640v2 e do código CRC ae2eb070.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:21