Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5023519-84.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20%, a partir da data de sua lotação na unidade do Centro Cirúrgico da HUCAM.
Em suas razões, alega, preliminarmente, nulidade da sentença em razão de violação ao devido processo legal eis que esta foi privada de ver sua impugnação TÉCNICA e ESPECÍFICA devidamente respondida pelo expert do MM. Juízo. Argui ainda incompetência do Juizado, aduzindo que o pedido da autora importa em anulação de ato administrativo. No mérito, aduz que a parte autora se expõe aos riscos detectados apenas de forma esporádica, não sendo possível a concessão do adicional de insalubridade que exige exposição permanente. Por fim, caso não anulada ou reformada integralmente a sentença de piso, requer seja limitada a concessão judicial do referido adicional de insalubridade a partir da juntada do laudo pericial judicial aos presentes autos, consoante entendimento pacificado pela C. Primeira Seção do E. STJ no julgamento do PUIL 413/RS.
2. Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Considerando que a Lei 8.270/1991 estipulou que os adicionais de insalubridade seriam devidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, cabe a aplicação, no caso dos autos, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14, que trata dos agentes biológicos, in verbis.
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
A parte autora sustenta que trabalha em contato permanente com agentes biológicos na unidade do Centro Cirúrgico da HUCAM, fazendo jus ao deferimento do adicional de insalubridade. A UFES, por sua vez, nega que o autor labore em condições insalubres.
Tendo em conta essas informações, conclui-se que o ponto controvertido é se o autor tem ou não contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, na unidade em tela.
Em prova pericial realizada nos autos, conforme Laudo constante em evento35, cujo contraditório foi oportunizado a ambas as partes, é possível concluir que o autor labora em condições insalubres. Veja-se a Síntese da Exposição e Conclusão do Laudo (Ev.35, laudo1, fls.12 e 16):
"8.5. Síntese da Exposição
Durante a diligência, verificou-se que o reclamante realiza atividades de cuidado da suade humana, em contato com pacientes de diversos setores do hospital em cirurgias eletivas e de urgência.
NOTA Conforme descrito no item 7, o Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes possui posição estratégica na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo referencia no tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas. Assim, devido o reclamante manter contato com pacientes com doença infectocontagiosa, sem haver a identificação e isolamento dos pacientes, há o contato com os agentes biológicos durante grande parte da jornada de trabalho enquadrados de acordo com o Anexo N.º 14 da Norma Regulamentadora N.º 15 – Atividades e Operações Insalubres – da Portaria 3.214/78. Portanto a atividade era insalubre em grau máximo para os agentes biológicos. Salve maior entendimento do juízo.
NOTA: Durante a Pandemia, o Centro Cirúrgico atendeu aos pacientes positivos para Covid - 19
10. CONCLUSÕES
Conclui-se que: Que, sob o ponto de vista técnico e normativo, foi constatada insalubridade em grau máximo para Agente Biológico. Salve maior entendimento do Juízo".
Portanto, reconheço o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo a partir da data de sua lotação na unidade em referência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20%, a partir da data de sua lotação na unidade do Centro Cirúrgico da HUCAM. Deverão ainda ser pagos valores retroativos, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. ..."
4. O art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que não se inclui na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
5. O autor pretende o reconhecimento de seu alegado direito ao adicional de insalubridade, bem como o restabelecimento dessa verba desde a cessação, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes.
6. Neste caso, há entendimento jurisprudencial que considera o Juizado Especial Federal incompetente para julgar esta demanda, por ofensa ao art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, uma vez que o seu julgamento implicaria a anulação de ato administrativo sem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01. I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca o restabelecimento de adicional de insalubridade, situação que se enquadra no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, versando a causa anulação ou cancelamento de ato administrativo. Precedentes da Seção. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF-3 - CCCiv: 50237387720184030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) (Sem negrito no original)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CONFLITO PROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - Pedido de servidor público objetivando restabelecimento de adicional de insalubridade, suprimido por ato administrativo enquadra-se no conceito de anulação de ato administrativo cuja apreciação é vedada aos Juizados Especiais Federais. - Conflito procedente para afirmar a competência do Juízo da 17ª Vara Federal de São Paulo/SP. (TRF3, 1ª Seção, Conflito de Competência nº 5005173-94.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Francisco, julgado em 03.09.2020) (Sem negrito no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão da verba até a concessão da aposentadoria. 2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede. 3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo. 4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem. 5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF3, 1ª Seção, Conflito de Competência nº 5005984-54.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 07.05.2020) (Sem negrito no original)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE FRANCA/SP DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSS OBJETIVANDO QUE SEJA DECLARO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM REPETIÇÃO DOS VALORES NÃO PAGOS DESDE A DATA EM QUE FORAM SUPRIMIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERA O LIMITE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JEF. Conforme orientação que prevaleceu por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0023111-32.2016.4.03.0000/SP, com voto de qualidade proferido pela Presidência da sessão, a ação originária não pode ser processada perante os JEF, incidindo a vedação constante do artigo 3º, § 1º, inc. III, da Lei n.º 10.259/01. Conflito de competência procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal Franca/SP. (TRF3, 1ª Seção, Conflito de Competência nº 5023749-09.2018.4.03.0000, relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, julgado em 07.02.2019) (Sem negrito no original)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROCEDENTE. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no artigo 951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na hipótese dos autos. 3. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 4. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 5. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por servidora pública do quadro de pessoal do INSS, visando o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade, questionando-se, assim, ato administrativo que determinou a cessação do pagamento. Tal ato administrativo não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal. 6. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. (TRF3, 1ª Seção, Conflito de Competência nº 0008835-93.2016.403.0000, relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, julgado em 07.07.2016) (Sem negrito no original)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2. Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Na hipótese, o autor pretende o pagamento de diferença atinente ao adicional de insalubridade, de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que negou o direito ao seu recebimento, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020) (Sem negrito no original)
7. Sendo assim, deve ser declarada a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar o presente processo e, por consequência, anulada a sentença nele prolatada.
8. Ante o exposto, voto por declarar a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar o presente processo e por anular a sentença prolatada. Nos termos do § 3º do art. 64 do CPC, remetam-se os autos ao juízo competente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003978657v9 e do código CRC 5b9c40f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:45