Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 0005272-13.2010.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Retornam os autos a esta Turma Recursal para juízo de retratação, conforme decisão do Juiz Gestor, considerando o recurso no qual se discute a (des)necessidade de devolução dos valores antecipados a título de tutela de urgência posteriormente revogada, e o julgamento definitivo do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório no que basta.
VOTO
2. A súmula 51 da TNU, publicada no DJ de 15/3/2012, assegurava a irrepetibilidade em caso de valor recebido por força de tutela antecipada ulteriormente revogada.
Tal entendimento veio a ser superado em 12/2/2014 (DJe de 13/10/2015), quando o STJ fixou – em sentido contrário à sumula 51 da TNU – a tese no âmbito do Tema 692: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
No julgamento da PET 12.482/DF, a qual foi escolhida para dirimir a questão de ordem no Tema 692/STJ, a tese foi reafirmada com acréscimo, passando a ter a seguinte redação: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Finalmente, em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema, que passou a ter o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
3. Ressalte-se que o STJ afastou expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, conforme item 20 da ementa do acórdão no qual foi firmada a referida tese:
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
4. Registro, por oportuno, que, a propósito da possibilidade de ter havido modulação de efeitos da decisão que tenha implicado em mudança superveniente da jurisprudência então dominante, sendo esse o fundamento da revogação de tutela provisória anteriormente concedida, assim dispõe o item 19 da mesma ementa:
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
É dizer: nos casos em que a revogação da tutela provisória tenha se dado em decorrência de mudança superveniente da jurisprudência então dominante quanto ao mérito da matéria que constitui o objeto da tutela, e tendo o tribunal que alterou o próprio entendimento procedido à modulação dos efeitos dessa decisão, a devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória revogada não será devida, ao menos até a data fixada nessa modulação.
5. Ressalte-se, contudo, que não é possível que a execução se faça nos próprios autos, em se tratando de juizado especial federal, considerando que (i) o julgamento do tema 692 não se deu em caso oriundo de juizado especial, pelo que as peculiaridades do procedimento da Lei 10.259/01 não foram ali analisadas; (ii) a Lei 10.259/2001 estabelece regras próprias para o cumprimento da sentença nos juizados especiais federais em seus artigos 16 e 17, e não há regra específica para a execução da obrigação de pagar quando devida pelo autor e não pelo ente público, eis que, a teor do art. 6º da Lei 10.259/2001, os entes públicos sequer podem atuar como autores no Juizado Especial Federal Civel; (iii) a inscrição em dívida ativa, com a posterior emissão da Certidão da Dívida Ativa - conforme previsto no artigo 115, § 3º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019 - são condições de procedibilidade da execução nesta hipótese e que as varas de execução fiscal têm competência em razão da matéria - que, por isso, é absoluta -, para a execução do crédito oriundo de valores pagos em decorrência de tutela de urgência posteriormente revogada.
6. Voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, reconhecer a possibilidade de devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força da tutela provisória revogada, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 692.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004000495v2 e do código CRC 32deb93c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:40:06