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RECURSO CÍVEL Nº 0000858-83.2012.4.02.5055/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Os autos estavam suspensos em razão de pendência de julgamento da PET n. 12.482/DF (TEMA 692/STJ).
Com o trânsito em julgado em 10/12/2024 desse TEMA 692, o Juízo Gestor destas TRES procedeu ao levantamento da suspensão e determinou a remessa destes autos a esta Relatoria para adequação ao entendimento da Corte Superior.
VOTO
A Primeira Seção do STJ, em 09/10/2024, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Registre-se que a Corte Superior alertou sobre a possibilidade de modulação de efeitos, a ser feita no tribunal de origem:
"19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos."
Valho-me dos fundamentos que embasaram a decisão desta 1ª Turma Recursal nos autos do RECURSO CÍVEL n. 0005969-97.2011.4.02.5050/ES acerca da modificação do entendimento jurisprudencial quanto à devolução dos valores em questão:
"(...) preponderava tanto na TNU (súmula 51) quanto no STJ a tese da irrepetibilidade. Com efeito, nesse sentido decidiu o STJ:
i) em 15/09/2011, no AgRg no REsp 1259828 / SC, a 2ª Turma;
ii) em 20/10/2011, no AgRg no AREsp 22854 / PR, a 6ª Turma;
iii) em 20/3/2012, no AgRg no Ag 1342369 / RS, a 5ª Turma;
iv) em 22/5/2012, AgRg no AREsp 151349/MG, a 2ª Turma;
v) em 11/12/2012, no AgRg no AREsp 102008 / MT, a 1ª Turma.
Salvo melhor juízo, a jurisprudência do STJ começou gradativamente a se alterar em 2012; (...)"
Assim, em casos de decisões prolatadas antes de 2012, aplica-se a modulação dos efeitos - nos estritos termos do item 19 da decisão proferida pelo STJ em a Petição n. 12.482/DF, em 11/5/2022) - no sentido de desobrigar a parte autora a restituir o que recebera a título de liminar que veio a ser revogada.
No caso, esta TRES adotou o entendimento no sentido de que seria indevida a restituição de verba de natureza previdenciária recebida por decisão judicial provisória ().
A decisão que concedeu a tutela antecipada foi prolatada em 2015 ().
Por tal razão não se aplica a modulação dos efeitos a que se refere o item 19 da decisão proferida pelo STJ na Petição n. 12.482/DF.
Considerando que o acórdão desta TRES está em descompasso com o entendimento firmado pelo STJ no TEMA 692, é devida a sua adequação/retratação, ficando a parte autora obrigada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos em que definido nesse Tema.
Da parte dispositiva
VOTO POR ADEQUAR O ACÓRDÃO DESTA TRES AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 692, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Procedida então a adequação (retratação), os fundamentos acima devem integralizar o acórdão em referência. Sem condenação em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003943366v11 e do código CRC b268c768.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:43