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RECURSO CÍVEL Nº 5004201-41.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, ou, de forma subsidiária, benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
2. Em suas razões, alega ser portador de gonartrose à direita, condropatia patelar, artrose femoropatelar e artrose avançada, classificada como Albach tipo 3. Sustenta que o laudo pericial apresentou conclusão destoante das demais provas constantes dos autos, as quais, segundo afirma, demonstram de forma clara e inequívoca sua incapacidade para o exercício de atividades profissionais. Ressalta, ainda, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Assim, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, caso prevaleça a conclusão pericial, pugna pela concessão do benefício até a data da realização da perícia.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.
9. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou laudos médicos particulares (evento 1, LAUDO10, EXMMED11 e RECEIT12; evento 22, LAUDO1). Entretanto, após análise desses documentos, o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual (evento 23, LAUDPERI1). Nesse contexto, cumpre destacar outros pontos relevantes consignados no laudo pericial:
“(...) Última atividade exercida: supervisor na superintendência regional de saúde.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Supervisiona a recepção e consultórios do CRER (centro de referencia especializado em consultas), comunicando algo errado a coordenadora.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? mais ou menos 4 anos.
Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando com dificuldade.
(...) No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual. Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica. Alega uso eventual de condroprotetor (sachê), além de nimesulida.
(...) Ao exame dos joelhos, apresenta eixo valgo a direita. Sobe e desce da maca sem dificuldade. O arco de movimento do joelho direito é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral a direita. Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor). Não observo sinais de sinovite (inflamação articular). Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com gonartrose a direita. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de sinovite articular no momento, sem limitação de ADM (sem bloqueio articular), sem hipotrofia por desuso sem necessidade de uso de facilitadores,
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
(...) Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora no MID normal
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor .
- ADM normal no joelho direito. Sem sinovite articular
- geno valgo a direita.”
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.
12. Ademais, ressalto que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade.
13. Cumpre destacar que a mera existência de patologias, ainda que classificadas como degenerativas e crônicas, não implica, por si só, em limitação funcional capaz de ensejar o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. É imprescindível que haja comprovação de que tais enfermidades comprometem de forma concreta e relevante a capacidade laborativa do segurado, impedindo-o de desempenhar suas atividades habituais de maneira plena e eficaz. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer redução efetiva da capacidade para o trabalho, sendo insuficiente, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a simples apresentação de laudos ou diagnósticos médicos dissociados de prova robusta quanto à repercussão funcional dessas condições no desempenho das atividades profissionais.
14. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
16. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003997573v3 e do código CRC 319b2b34.
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Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:31