Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5008615-73.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.

2. Em suas razões, a recorrente afirma ser portadora de síndrome do túnel do carpo e de bursopatia não especificada, enfermidades que lhe acarretam dores intensas, restrição de movimentos e comprometimento de sua capacidade laborativa. Sustenta, ainda, que o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, às conclusões do laudo pericial, destacando que há, nos autos, elementos probatórios que evidenciam sua incapacidade para o desempenho de atividades profissionais. Assim, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da procedência do pedido. De forma subsidiária, pleiteia o julgamento do feito sem resolução do mérito.

3. Intimado, o Réu apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que a conclusão do laudo pericial afasta a configuração do direito vindicado pela parte autora. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.

9. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou exames médicos particulares (evento 1, LAUDO8). Entretanto, após a análise de tais documentos, o perito — especialista em ortopedia, área médica indicada pela própria recorrente (evento 1, INIC1) — concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual (evento 19, LAUDPERI1). Nesse contexto, cumpre destacar outros apontamentos constantes do laudo pericial:

“(...) Última atividade exercida: Auxiliar de serviços gerais (ASG).

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Trabalha como ASG, realizando limpeza em geral.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Mais ou menos 7 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Ainda exerce, porém alega dificuldades.

 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Sempre atuou na mesma função.

 Motivo alegado da incapacidade: Dor e dormência nos dedos das mãos.

(...) No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual. Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica. Não comprova tratamento.
(...) Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais. Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes. Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain). Tinel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante). Força de preensão palmar e pinça preservadas.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com STC. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de gravidade de doença no momento (como hipotrofia tenar, perda de força nas mãos, tinel e phallen positivos) que possa sugerir incapacidade laborativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
(...) Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.

Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Tinel e Phallen negativos.

 Diagnóstico/CID:

   - G56 - Mononeuropatias dos membros superiores.”

10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.

11. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.

12. Ademais, ressalte-se que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade.

13. Cumpre destacar que a mera existência de patologias, ainda que classificadas como degenerativas e crônicas, não implica, por si só, em limitação funcional capaz de ensejar o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. É imprescindível que haja comprovação de que tais enfermidades comprometem de forma concreta e relevante a capacidade laborativa do segurado, impedindo-o de desempenhar suas atividades habituais de maneira plena e eficaz. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer redução efetiva da capacidade para o trabalho, sendo insuficiente, para fins de concessão de benefício por incapacidade, a simples apresentação de laudos ou diagnósticos médicos dissociados de prova robusta quanto à repercussão funcional dessas condições no desempenho das atividades profissionais.

14. Além disso, destaca-se que nenhum dos documentos médicos particulares acostados aos autos aponta a necessidade de afastamento das atividades laborais. O perito, por sua vez, consignou que a parte autora permanece exercendo suas funções e não comprovou a realização de tratamento específico para o seu quadro clínico.

15. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. O recurso especial representativo da controvérsia, cujo julgamento redundou na tese firmada no Tema n. 629 do STJ, tratava de concessão de aposentadoria por idade rural, de forma que o entendimento então fixado aplica-se somente às causas que tenham esta natureza, não às que digam respeito à incapacidade laborativa.

16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

17. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003990755v3 e do código CRC 8df0dea7.

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Documento:500004069911
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RECURSO CÍVEL Nº 5008615-73.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004069911v2 e do código CRC 60f3aff1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008615-73.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 493, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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