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RECURSO CÍVEL Nº 5006509-41.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que há documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a DCB.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial.
Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos anexados ao processo, os quais referem que o autor está incapacitado no momento, em razão de enfermidades psíquicas (, , ). Contudo, feita a análise dos laudos, o perito concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual” ().
Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:
“Idade: 60
[...]
Formação técnico-profissional: Não há.
Última atividade exercida: Pedreiro.
[...]
Motivo alegado da incapacidade: Depressão
Histórico/anamnese: Periciando relata história de quadro depressivo, choros, alucinações visuais, angustia, insegurança, anedonia, desanimo, tristeza.
Documentos médicos analisados: A conclusão do exame pericial é baseada no exame clinico, história clínica, exame do estado mental, anamnese psiquiátrica, análise de todos os documentos médicos apresentados e consulta processual.
Exame físico/do estado mental: Ao exame, o periciando apresentou-se alerta, lúcido, humor estável, orientado no tempo e espaço, coerente, cooperativo e calmo. Higiene preservada e boa interação com o examinador.
A capacidade mental de assimilação de informações está preservada.
Pensamento lógico, consciência do eu e juízo de realidade estão mantidos.
Memória, concentração e atenção estão mantidas. Funções executivas e cognição preservadas. Afeto congruente com o humor e pensamento agregado. Sem alterações da sensopercepção (alucinações, ilusões, despersonalização e desrealização), do comportamento e pensamento (delírios, obsessões). Ausência de sinais e/ou sintomas de sonolência/sedação.
Diagnóstico/CID:
- F32 - Episódios depressivos
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Ao exame, foi constatado que a capacidade laborativa está preservada do ponto de vista psiquiátrico.
A capacidade de iniciar e concluir tarefas está mantida. Mentalmente apto para exercer a atividade profissional habitual.
[...]
2. O Autor possui ilusões, medo extremo, dificuldade de sono e fala. Com isso, enquanto estiver trabalhando como pedreiro, ele corre o risco de cair, ter uma crise de esquecimento, pânico e até mesmo se acidentar e colocar a vida dos colegas em risco?
R: Ao exame, foi constatado que o periciando está mentalmente apto para exercer sua atividade profissional de Pedreiro.
[...]
4. A médica psiquiatra Dra Maria Carolina Folador emitiu laudo em 01/06/2018 e em 20/08/2024 comprovando a incapacidade total e definitiva do Autor, declarando problemas psiquiátricos graves no Autor. O i. perito confirma todas as informações contidas nos laudos? Caso não confirme, qual fundamentação técnica?
R: Ao exame, foi constatado que o periciando está com a capacidade laborativa preservada.
Conclusão baseada no exame clinico, historia clinica(incluindo anamnese psiquiátrica e exame do estado mental), análise de todos os documentos médicos apresentados e consulta processual.” ()
Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e os laudos e exames médicos reunidos ao processo pelo periciado. Sendo assim, é forçoso concluir que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade atual da segurada.
Ressalto, ainda, que o fato de a parte autora ser portadora de patologias não significa, necessariamente, a existência de limitações para a vida em sociedade, como restou comprovado pela perícia judicial.
Outrossim, é importante registrar que a mera divergência em relação aos laudos particulares apresentados não se mostra suficiente para desconsideração do parecer emitido pelo perito judicial, conforme Enunciado emitido recentemente pelas Turmas Recursais da Secção Judiciária do Espírito Santo:
“O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.” (Enunciado n° 67, Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Também é importante frisar que a perícia judicial está de acordo com laudo da última perícia administrativa realizada em 13/09/2024, que também concluiu pela ausência de incapacidade no momento da perícia ().
Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que a autora não comprovou a existência de incapacidade na DER e nem na data da perícia judicial (25/11/2024). Dessa forma, conclui-se que a autora pode laborar em atividades que condizem com seu nível de escolaridade.
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934320v3 e do código CRC c3900a42.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:40