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RECURSO CÍVEL Nº 5032330-62.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de incapacidade permanente.
Em suas razões, o autor alega que as provas particulares não foram consideradas, que houve cerceamento de defesa, que a perícia foi falha, e que devem ser consideradas as condições pessoais. Requer a reabertura da instrução processual ou a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, trata-se de segurado que recebe o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 06/05/2016 e participa do programa de reabilitação profissional do INSS. Alega que as doenças ortopédicas o impedem de acompanhar e concluir o programa de reabilitação, e também de exercer a função de porteiro, para a qual está sendo reabilitado (evento 1, DOC7; DOC12).
A perícia realizada em 17/01/2025 (evento 15) foi conclusiva quanto à incapacidade temporária do autor, diagnosticado com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. O perito constatou que a DII coincide com a duração do benefício. Também afirmou:
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos). O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. (...)
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Segundo o médico apresenta Sd pós laminectomia, com dor refratária, como médico sugerindo inclusive analgesia intratecal para controle de sintomas. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função ao qual está sendo reabilitado. O autor não apresenta elementos objetivos que evidenciem sinais de gravidade de doença lombar, como sinais de distrofia simpático reflexa, alterações de força, trofismo muscular tônus, assim como não há alteração significativa em RNM que justifiquem sd pós laminectomia (não há pseudoartrose, alterações radiculares, estenose lombar).
O autor está em benefício do INSS por tempo indeterminado. Não há no momento critérios para aposentadoria por invalidez, tendo condições de manter tratamento conservador (com fortalecimento muscular, otimização de medicação oral pois está somente com tramadol, além de realizar se for o caso analgesia intratecal) e reabilitação profissional para função que irá atuar (que não exige esforços significativos).
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, mas para infirmar as conclusões da perícia, o autor precisa produzir prova robusta de que sua incapacidade persiste no grau e na duração alegados. Não foi o caso dos autos.
Os laudos particulares, todos emitidos pelo mesmo médico (evento 1, DOC14-DOC16), foram examinados pelo perito e não foram suficientes para comprovar a existência de incapacidade permanente.
Ressalto que as condições pessoais e sociais do caso concreto mostram-se favoráveis à reabilitação profissional. O conjunto de sintomas da parte autora; sua idade (51 anos); e seu grau de instrução (8ª série) permitem afirmar que pode ser reabilitado profissionalmente com sucesso.
Nesses termos, não se comprovou a existência de incapacidade permanente. Não é devida a conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade.
O laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. O perito respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados, considerando a profissão do autor.
Os quesitos complementares esclarecem a perícia quando as perguntas originais não foram respondidas de forma clara e precisa pelo perito, não sendo essa a presente situação. Eventuais esclarecimentos em nada alterariam o desfecho da causa, pois as dúvidas quanto à incapacidade já são suficientemente esclarecidas nos laudos periciais.
Portanto, a causa encontra-se madura para julgamento e mostra-se desnecessária a produção de outras provas. O fato de o laudo pericial contrariar as provas unilaterais não significa que houve falha em sua elaboração, e o mero inconformismo da parte com o resultado do exame não é causa para anulação da sentença.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003988252v3 e do código CRC 6e0d3f9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:30