Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002325-88.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC desde 16/12/2016, por ausência de impedimento de longo prazo.

Em suas razões, o autor alega que seu quadro de saúde se agravou desde as últimas experiências profissionais e que o laudo social comprova sua vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Nos termos do §10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".

No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (¼ do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.

Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência do Tema 73 da TNU).

No caso em tela, resta controvertido o requisito impedimento de longo prazo. O juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 107):

Na hipótese em apreço, a análise da integralidade dos elementos de prova dos autos, inclusive quanto ao aspecto biopsicossocial e às condições pessoais, demonstra que a parte autora pode desempenhar as atividades laborativas que já vinha realizando, apesar da deficiência que apresenta, e assim assegurar sua própria manutenção.

Além disso, a avaliação social (evento 96, QUESITOS1) não demonstrou qualquer dado que indicasse limitação à participação social.

De acordo com o estudo, o autor reside em cômodo cedido por sua irmã, em imóvel de alvenaria em boas condições de conservação, situado em área urbana, com acesso a serviços públicos essenciais como iluminação, saneamento, rede elétrica, água tratada, hospital e comércio.

Apesar de relatar dificuldades para obter emprego formal devido à deficiência visual (visão monocular), não há nos autos elementos objetivos que comprovem a existência de estigma social ou rejeição comunitária que o impeçam de participar plenamente da vida em sociedade.

Assim, não se verifica conjugação entre impedimento corporal e barreiras sociais, capaz de caracterizar impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela Lei nº 8.742/1993 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, afastando-se, portanto, a conclusão pela existência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício.

Por todos esses motivos, afasto a conclusão da Perícia Judicial por não haver elementos nos autos que indiquem barreiras à efetiva participação social.

A perícia realizada em 24/06/2023 (evento 30) foi conclusiva quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, pedreiro diagnosticado com cegueira em um olho. A perita afirmou que há limitação para o exercício de atividades e restrições à participação social para “tarefas gerais” e “atividades que exijam muito da visão” desde 2022. Disse que o autor pode ser reabilitado para funções como vigia, segurança, porteiro.

Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, podendo utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada. O que se confirma no conjunto probatório é que o autor demonstra estar plenamente adaptado à visão monocular, até mesmo para atividades profissionais.

O CNIS do autor (evento 3, DOC1) contém vínculos empregatícios até o ano de 2017. O autor alega que seu quadro piorou nos últimos anos. Ocorre que na avaliação social (evento 96), informou à assistente social que “desde os 13 anos não enxerga deste olho”.

A DII fixada em perícia coincide com o laudo particular emitido em 22/08/2022, mas os documentos médicos juntados (evento 1, DOC4 e DOC9; evento 8) não atestam impedimento e não permitem aferir se houve agravamento da condição.

Na perícia médica, informou que faz as tarefas da vida diária e que faz caminhada três vezes por semana (itens V.d e V.f). Na investigação econômico-social (evento 72), o autor “foi localizado na parte externa do imóvel, aparentemente realizando algum serviço típico de pedreiro, concretando poste para receber energia na lateral externa”.

O autor alega que não consegue emprego devido à sua visão monocular, mas tal afirmação é subjetiva. Inclusive, na avaliação social (evento 96), o autor informou que realiza serviços informais. Não se comprovou a existência de estigma social ou rejeição comunitária que o impeçam de conseguir emprego ou participar plenamente da vida em sociedade.

Na oportunidade, ressalto que o impedimento de longo prazo, para os fins de concessão e manutenção do BPC, não se confunde com a incapacidade laborativa.  Todavia, esta é elemento essencial para análise da integração social. No mais, os laudos sociais foram considerados, mas não têm o condão de ensejar a concessão do BPC quando não restar comprovado o impedimento de longo prazo.

Ressalto que “os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa,” conforme Enunciado 84 das TR/RJ.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003969066v4 e do código CRC 4453e8a9.

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Documento:500004070024
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RECURSO CÍVEL Nº 5002325-88.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070024v2 e do código CRC 9c79ca9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002325-88.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 619, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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