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RECURSO CÍVEL Nº 5002325-88.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de BPC desde 16/12/2016, por ausência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões, o autor alega que seu quadro de saúde se agravou desde as últimas experiências profissionais e que o laudo social comprova sua vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Nos termos do §10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo".
No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27 da Repercussão Geral, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (¼ do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122.
Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência do Tema 73 da TNU).
No caso em tela, resta controvertido o requisito impedimento de longo prazo. O juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 107):
Na hipótese em apreço, a análise da integralidade dos elementos de prova dos autos, inclusive quanto ao aspecto biopsicossocial e às condições pessoais, demonstra que a parte autora pode desempenhar as atividades laborativas que já vinha realizando, apesar da deficiência que apresenta, e assim assegurar sua própria manutenção.
Além disso, a avaliação social (evento 96, QUESITOS1) não demonstrou qualquer dado que indicasse limitação à participação social.
De acordo com o estudo, o autor reside em cômodo cedido por sua irmã, em imóvel de alvenaria em boas condições de conservação, situado em área urbana, com acesso a serviços públicos essenciais como iluminação, saneamento, rede elétrica, água tratada, hospital e comércio.
Apesar de relatar dificuldades para obter emprego formal devido à deficiência visual (visão monocular), não há nos autos elementos objetivos que comprovem a existência de estigma social ou rejeição comunitária que o impeçam de participar plenamente da vida em sociedade.
Assim, não se verifica conjugação entre impedimento corporal e barreiras sociais, capaz de caracterizar impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela Lei nº 8.742/1993 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, afastando-se, portanto, a conclusão pela existência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício.
Por todos esses motivos, afasto a conclusão da Perícia Judicial por não haver elementos nos autos que indiquem barreiras à efetiva participação social.
A perícia realizada em 24/06/2023 (evento 30) foi conclusiva quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, pedreiro diagnosticado com cegueira em um olho. A perita afirmou que há limitação para o exercício de atividades e restrições à participação social para “tarefas gerais” e “atividades que exijam muito da visão” desde 2022. Disse que o autor pode ser reabilitado para funções como vigia, segurança, porteiro.
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, podendo utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada. O que se confirma no conjunto probatório é que o autor demonstra estar plenamente adaptado à visão monocular, até mesmo para atividades profissionais.
O CNIS do autor (evento 3, DOC1) contém vínculos empregatícios até o ano de 2017. O autor alega que seu quadro piorou nos últimos anos. Ocorre que na avaliação social (evento 96), informou à assistente social que “desde os 13 anos não enxerga deste olho”.
A DII fixada em perícia coincide com o laudo particular emitido em 22/08/2022, mas os documentos médicos juntados (evento 1, DOC4 e DOC9; evento 8) não atestam impedimento e não permitem aferir se houve agravamento da condição.
Na perícia médica, informou que faz as tarefas da vida diária e que faz caminhada três vezes por semana (itens V.d e V.f). Na investigação econômico-social (evento 72), o autor “foi localizado na parte externa do imóvel, aparentemente realizando algum serviço típico de pedreiro, concretando poste para receber energia na lateral externa”.
O autor alega que não consegue emprego devido à sua visão monocular, mas tal afirmação é subjetiva. Inclusive, na avaliação social (evento 96), o autor informou que realiza serviços informais. Não se comprovou a existência de estigma social ou rejeição comunitária que o impeçam de conseguir emprego ou participar plenamente da vida em sociedade.
Na oportunidade, ressalto que o impedimento de longo prazo, para os fins de concessão e manutenção do BPC, não se confunde com a incapacidade laborativa. Todavia, esta é elemento essencial para análise da integração social. No mais, os laudos sociais foram considerados, mas não têm o condão de ensejar a concessão do BPC quando não restar comprovado o impedimento de longo prazo.
Ressalto que “os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa,” conforme Enunciado 84 das TR/RJ.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003969066v4 e do código CRC 4453e8a9.
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Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:26