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RECURSO CÍVEL Nº 5008355-08.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos especiais não reconhecidos pelo INSS.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo apenas o período de 12/12/2007 a 03/03/2009 como tempo de atividade especial.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para averbação dos demais períodos informados, com a consequente concessão do benefício requerido.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que a definição e a comprovação da natureza especial de atividades para fins de cobertura previdenciária, após inúmeras alterações legislativas desde a edição da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 que instituiu o benefício da aposentadoria especial, é feita da seguinte forma:
a) até o advento da Lei n. 9.032/1995 a comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio de cotejo da categoria profissional do segurado com a classificação prevista no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Havia presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos - salvo para ruído e calor, que exigem medição - para as profissões enquadradas. A jurisprudência permite o reconhecimento como tempo especial de atividades não enquadradas nos decretos, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual (TNU, Súmula n. 49 e Pedilef n. 200771950012920), por perícia (STJ, REsp n. 600.277; Súmula do extinto TFR n. 198);
b) após a edição da Lei n. 9.032/1995, não bastava mais ao segurado comprovar a atividade profissional. A partir de então, passou a ser necessário demonstrar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente e que o segurado trabalhou exposto aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria especial.
Em resumo, até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o segurado deve demonstrar o enquadramento de sua categoria profissional nos decretos mencionados ou provar, por perícia, que trabalhou de forma habitual, ainda que intermitente (Súmula nº 49 da TNU), sob condições especiais. A partir de 29/04/1995, passou a ter de comprovar o trabalho sob condições especiais, de forma habitual e permanente, pelo período cuja declaração como tempo especial pretendesse.
A comprovação do tempo de serviço em condições especiais de 29/04/1995 a 05/03/1997 era feita por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030. A partir de 06/03/1997, data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 31/12/2003, passou a ser exigido laudo técnico e de 01/01/2004 em diante a comprovação é realizada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (TNU, Processo n. 0000020-09.3801.7.07.4134).
Cumpre estabelecer que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Tal entendimento tem lastro na jurisprudência pátria, que vê na contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
(STJ - RESP 200200147709, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ Data 05/02/2007)
No mesmo sentido, o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 dispõe, in verbis, que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, observa-se que os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos considerados para fins de aposentadoria especial encontram-se previstos na legislação da época da atividade, a saber: a) até 05/03/1997, o Decreto n. 53.831/1964 e os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979; b) de 06/03/1997 a 06/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; c) a partir de 07/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Esclareça-se, porém, que o rol de agentes nocivos não é taxativo, podendo o autor provar as condições especiais sob as quais trabalhou através de perícia (TNU 0008484-51.2015.4.01.3900).
Essas são as premissas gerais que, em conjunto com aquelas particulares exigidas pelo caso concreto, irão orientar o julgamento do mérito.
Pois bem.
Os PPPs apresentados () registram que a autora, ora recorrente, trabalhou durante os períodos de 01/06/1989 a 28/02/2001, 03/05/2004 a 31/10/2004 e 15/05/2018 a 31/03/2020 nas funções de recepcionista/auxiliar de serviços gerais, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias).
No tocante à exposição da autora a agentes biológicos, importa dizer que o PPP goza de presunção de veracidade relativa que pode ser infirmada por indícios objetivos de imprecisão nos assentos nele contidos. Seguindo essa linha de raciocínio, muito embora o PPP registre exposição a agente previsto no anexo IV, do Decreto 2.172/97, a descrição das atribuições da autora não permite concluir que ela se expunha de forma habitual e permanente ao agente nocivo conforme indicado na legislação de regência.
Nesse ponto, é importante frisar que o tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não eventual ou intermitente, o que não implica obrigatoriamente que o trabalho seja realizado sob risco ininterrupto durante toda a jornada. Ocorre que a profissiografia contida nos PPPs apresentados pela demandante não caracteriza que a exposição ao agente biológico era intrínseca ao desenvolvimento do trabalho habitual.
Nesses termos foi firmada tese quanto ao Tema nº 211 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE – Acórdão publicado em 17/12/2019, Trânsito em Julgado em 12/02/2020)
A mesma linha de raciocínio foi seguida recentemente pela TNU na fixação da tese referente ao Tema nº 238:
"Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional." (PEDILEF 0000861-27.2015.4.01.3805/MG – Acórdão com Trânsito em Julgado em 13/10/2021)
Assim, visto que a descrição das atividades desempenhadas denota uma exposição descontínua ou eventual à nocividade apontada, não se mostra possível o enquadramento do período em comento como especial.
No tocante ao período de 17/02/2021 a 30/12/2022, não foi informado nenhum fator de risco no PPP apresentado () e em relação ao período subsequente (01/12/2022 a 16/03/2023), sequer foi apresentado PPP ou documento equivalente.
Desta feita, entende-se que não foram apresentados elementos que justificassem a reforma da r. sentença, devendo a mesma ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003996817v2 e do código CRC 9962ad53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:30