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RECURSO CÍVEL Nº 5004417-02.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que: a) não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida; b) não há informação de que o sistema de amortização adotado no contrato é o regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros; c) a incidência de juros capitalizados resultou no valor de R$ 25.875,51, pago a maior pelo autor; d) segundo o STJ, os contratos bancários devem conter termos claros do que vem a ser juros compostos/capitalizados; e) não houve expressa pactuação acerca dos juros capitalizados, sendo indevida sua cobrança; f) o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada; g) o autor não teve outra opção, pois se tratava de contrato de adesão, no qual foi compelido a contratar o seguro oferecido pelo réu, ainda que em seu detrimento.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja aplicado o sistema de juros pelo método "SAC GAUSS", em detrimento do método SAC, bem como a devolução em dobro do valores cobrados indevidamente.
Contrarrazões de .
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo STJ em 9/9/2004 (Súmula 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Segundo o Enunciado 62 destas Turmas Recursais/ES, "a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020).
A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.
Diante desses elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade dos bancos consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário.
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a revisão contratual mediante a redução do valor da prestação devida, com a alteração do método de amortização, assim como a devolução dos valores cobrados a título de seguro prestamista, sob o argumento de ter se tratado de venda casada.
No caso, trata-se do contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado em 08/08/2013, sob o nº 8.4444.0426265-2 ().
A questão controvertida cinge-se a aferir acerca da abusividade contratual, especificamente quanto ao método de amortização (SAC) do saldo devedor, sem esclarecimento acerca do regime de juros, e quanto à legalidade da cobrança do seguro prestamista.
Primeiro, o sistema de amortização não se confunde com a forma de incidência de juros.
O Sistema de Amortização Constante - SAC é caracterizado por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. Ou seja, trata-se do método de amortização respectivo ao período contratual em que há adimplemento da obrigação, com o pagamento das parcelas.
Por sua vez, o anatocismo ou a capitalização de juros é a incidência de juros referentes a um determinado mês, sobre parcela de juros não quitada de meses anteriores. Refere-se, portanto, ao período do inadimplemento contratual.
Logo, verifica-se que a utilização do SAC não resultou na prática de anatocismo.
Ademais, não há qualquer embasamento legal para a substituição unilateral do SAC por outro método de amortização, como pretende o Autor, sendo que tal sistema de amortização está expressamente previsto no contrato versado na inicial e não se mostra ilegal (Cláusula C.7, do contrato de ):
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CEF. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE PREVISTO NO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. NÃO CABIMENTO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (...). 3. CONVÉM SALIENTAR QUE O SAC CARACTERIZA-SE POR ABARCAR PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS, DECRESCENTES E COM AMORTIZAÇÕES CONSTANTES. A PRESTAÇÃO INICIAL É CALCULADA DIVIDINDO O VALOR FINANCIADO (SALDO DEVEDOR) PELO NÚMERO DE PRESTAÇÕES, ACRESCENTANDO AO RESULTADO OS JUROS REFERENTES AO PRIMEIRO MÊS, E A CADA PERÍODO DE DOZE MESES É RECALCULADA A PRESTAÇÃO, CONSIDERANDO O SALDO DEVEDOR ATUALIZADO (COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DE POUPANÇA), O PRAZO REMANESCENTE E OS JUROS CONTRATADOS. 4. ASSIM, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SAC NÃO GERA, POR SI SÓ, O FENÔMENO DO ANATOCISMO, PORQUANTO A PRESTAÇÃO CONTRATUAL É RECALCULADA, E NÃO REAJUSTADA, DE TAL ARTE QUE O VALOR DA PARCELA SERÁ SEMPRE SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS JUROS, NÃO OCORRENDO A INCORPORAÇÃO DE JUROS AO CAPITAL. DIANTE DISSO, A SISTEMÁTICA DO SAC MOSTRA-SE VANTAJOSA PARA O MUTUÁRIO, TENDO EM VISTA QUE, COM O REGULAR ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS, A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA OCORRERÁ AO FINAL DO PRAZO CONTRATADO. PRECEDENTES. 5. ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC PELO MÉTODO GAUSS, POIS O AGENTE FINANCEIRO NÃO PODE SER OBRIGADO A FAZER AQUILO QUE NÃO FOI PACTUADO, EM SINERGIA COM O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA”. 6. (...). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030306-05.2018.4.02.5116/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. TRF2 - 5a. Turma Especializada. Data: 05/07/2021).
Ademais, deve-se verificar se a capitalização de juros seria válida durante o período de inadimplência contratual, tendo em vista a impossibilidade de utilização do Sistema SAC em tal período.
Com efeito, como o financiamento em tela foi consolidado no ano de 2013 (), é aplicável a regra contida no art. 15-A da Lei n° 4.380/64, que prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Além disso, o STJ e o STF possuem entendimento consolidado acerca da possibilidade de capitalização de juros:
Súmula n.º 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Tema de Recurso Especial Repetitivo n.º 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
No presente caso, estão presentes todos os requisitos que autorizam a capitalização dos juros, inclusive a expressa autorização no contrato, como se observa da cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, que assim dispõe:
Ademais, a partir da cláusula nona, encontra-se toda a disciplina acerca dos juros, não havendo que se falar em omissão.
Outrossim, em relação ao seguro habitacional, em regra, é obrigatório a todo contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Nesses termos, o art. 79 da Lei nº 11.977/2009 estabelece o seguinte:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Todavia, nos contratos em que há garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) é dispensada a contratação de seguro habitacional, como dispõe o art. 28 da Lei nº 11.977/09:
Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
E, no caso sob exame, o contrato em questão detinha a garantia do FGHAB, segundo a Cláusula vigésima do contrato:
Assim, verifica-se que o referido encargo impugnado pelo autor, sob a rubrica "FGHAB", afasta a incidência do seguro obrigatório, e por isso não pode ser excluído pela instituição financeira, não havendo ilegalidade em sua cobrança.
Vê-se, pois, que a parte anuiu expressamente com os termos pactuados e que não há ilegalidade nas disposições contratuais ora analisadas, não havendo abusividade a ensejar a revisão do contrato habitacional.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003895424v25 e do código CRC 54ba4634.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:38