Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004988-64.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 34, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 16/03/2015, com incidência de juros de 3,40% ao ano sobre o saldo devedor; b) as prestações se mostraram desproporcionais, pois compostas por juros capitalizados, resultando em onerosidade excessiva; c) o novo FIES (criado pela Lei nº 13.530/2017) é mais benéfico, porquanto a taxa de juros é zero; d) diante dos encargos abusivos incidentes em seu contrato, é necessária a revisão do saldo devedor com a exclusão dos juros, aplicando-se o mesmo benefício concedido aos novos financiamentos; e) a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a lei mais benéfica deve retroagir para abarcar os contratos anteriores a sua vigência.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a aplicação de taxa de juros real igual a zero ao seu contrato de financiamento estudantil, bem como a revisão do saldo devedor e exclusão dos encargos indevidamente cobrados.

Contrarrazões pelo FNDE (evento 42, CONTRAZ1), pela UNIÃO (evento 45, CONTRAZ1) e pela CAIXA (evento 47, DOC1).

VOTO

O FIES, para contratos firmados até 2017, está disciplinado na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, fruto da conversão da MP nº 2.094-27, de 17.05.2001, e demais atos normativos editados pelo MEC e pelo Conselho Monetário Nacional, com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999, que regulamentou diversos dispositivos do Programa. 

Com a Medida Provisória 785 de 6 de julho de 2017, que foi convertida na Lei nº 13.530 de 7 de dezembro de 2017, foi instituído o NOVO FIES cujas regras passaram a valer para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.

No tocante à taxa de juros, a Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".

Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).

A autora, em 16/03/2015, firmou seu contrato (evento 1, CONTR2), onde consta, na cláusula sétima, que sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano (evento 1, CONTR2, fl. 2).

Por seu turno, o NOVO FIES trouxe a aplicação de juros igual a zero aos novos contratos.

O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: 

[...]

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

[...] 

Além disso, em 25/01/2018 foi editada a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 que "regulamenta o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, de que trata o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com a finalidade de estabelecer a forma de definição da taxa de juros real igual a zero".

A referida Resolução estabeleceu:

Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Como se observa, tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018, quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, tratam apenas dos contratos celebrados a partir de 2018.

Desse modo, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato celebrado pela parte autora, uma vez que foi firmado em 16/03/2015 (evento 1, CONTR2), portanto, anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. FIES. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo em razão da gratuidade ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5007963-45.2023.4.02.5118, Rel. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 30/07/2024, DJe 30/07/2024 16:29:57)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021. LEI 13.530/2017 . CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . É de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), a taxa de juros para os contratos do FIES celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, nos termos da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021 . 2. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 3. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação . 4. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13 .530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50218831320224047108 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 13 .530/2017. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n.º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior . Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50278029320244040000 RS, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 13/11/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2024)

Registre-se que para consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê:

Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Por todo o exposto concluo, assim com o Juízo de origem, que a parte autora não faz jus à redução dos juros de seu contrato.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003941596v12 e do código CRC 0d31b822.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004988-64.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070174v2 e do código CRC 21b6f84e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004988-64.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 1124, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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