Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004291-43.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC, e do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.

2. Em suas razões, alega que a perícia médica é um ato personalíssimo e que, por isso, “a intimação ao advogado não substitui a intimação pessoal do autor”. Defende que “a falta de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, que pode levar à anulação do processo”. Ao final, pede a reforma da sentença “para agendamento de outra data para realização da perícia do requerente, levando em consideração a falta de intimação do requerente para a perícia”.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. O processo foi extinto sem exame do mérito porque o autor não compareceu à perícia médica judicial (ev. 51 da capa do processo).

5. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, somente a intimação das sentenças, e, assim mesmo, apenas em algumas hipóteses (quando não for prolatada em audiência; quando a parte não estiver assistida por advogado/Enunciado n. 38 das Turmas Recursais/SJRJ), será pessoal. As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados que oficiem nos autos.

6. Como o autor tem advogada constituída nos autos, inclusive na pessoa de sua mãe e curadora (ev. 18, PROC1), que foi efetivamente intimada da data de realização da perícia (ev. 42 e ev. 47, ambos da capa do processo), não cabe falar em cerceamento de defesa nem, por conseguinte, de anulação da sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500004070194
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004291-43.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004291-43.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 502, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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