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RECURSO CÍVEL Nº 5004291-43.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC, e do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
2. Em suas razões, alega que a perícia médica é um ato personalíssimo e que, por isso, “a intimação ao advogado não substitui a intimação pessoal do autor”. Defende que “a falta de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, que pode levar à anulação do processo”. Ao final, pede a reforma da sentença “para agendamento de outra data para realização da perícia do requerente, levando em consideração a falta de intimação do requerente para a perícia”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. O processo foi extinto sem exame do mérito porque o autor não compareceu à perícia médica judicial (ev. 51 da capa do processo).
5. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, somente a intimação das sentenças, e, assim mesmo, apenas em algumas hipóteses (quando não for prolatada em audiência; quando a parte não estiver assistida por advogado/Enunciado n. 38 das Turmas Recursais/SJRJ), será pessoal. As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados que oficiem nos autos.
6. Como o autor tem advogada constituída nos autos, inclusive na pessoa de sua mãe e curadora (ev. 18, PROC1), que foi efetivamente intimada da data de realização da perícia (ev. 42 e ev. 47, ambos da capa do processo), não cabe falar em cerceamento de defesa nem, por conseguinte, de anulação da sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos.
7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003964036v2 e do código CRC 1cbc6594.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:36