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RECURSO CÍVEL Nº 5000280-34.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que sofre de perda de audição bilateral neurossensorial, doença que lhe causa incapacidade laborativa. Afirma que a sentença não pode se basear exclusivamente no laudo médico pericial, devendo considerar os demais documentos médicos constantes dos autos. Ao final, pede “o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o perito judicial analise e responda aos quesitos formulados pela parte autora; [ou que] seja reformada a sentença prolatada nos autos para dar total provimento aos requerimentos formulados em peça exordial [concessão de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente]”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
II.2 - DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, de acordo com a avaliação pericial que consta do evento 22, foi constatada “perda de audição bilateral neuro-sensorial”, não tendo sido constatada, todavia, incapacidade laborativa.
Foi essa a avaliação pericial:
"AO EXAME PERICIAL NÃO FOI IDENTIFICADA INCAPACIDADE FUNCIONAL. PERICIANDO COM DISACUSIA BILATERAL, EM USO DE PRÓTESE AUDITIVA, BEM ADAPTADO, COM ALÍVIO DOS SINTOMAS E QUEIXAS, SEM SINAIS OU SINTOMAS LIMITANTES PARA A ATIVIDADE HABITUAL."
Quanto à impugnação apresentada no evento 30, em primeiro lugar devemos destacar que o perito médico do trabalho está complemtamente apto a avlaiar o estado de incpacidade do autor e contraditar seus exames, o que será mantido.
Quanto à alegação de contrariedade com o conteúdo do laudo pericial, sem razão a parte autora também sobre essa conclusão.
O perito judical apresentou a contradita à avaliação pericial, veja só a resposta de nº 4 dos quesitos da parte autora:
"4. De acordo com o ilustre Dr. Getúlio Manoel Loureiro, medicina do trabalho
CRM/ES 2240, o Requerente é POSSUI PERDA DE AUDIÇÃO
SIGNIFICATIVA QUE DIFICULTA O REQUERENTE DE REALIZAR
SUAS FUNÇÕES HABITUAIS POR TEMPO INDETERMINADO. O
Nobre perito concorda com tal afirmação? Caso não concorde, favor
justificar a conclusão RESPEITANTO o Art. 473, III do CPC.
O MÉDICO ASSISTENTE NÃO INFORMOU O MOTIVO DA DIFICULDADE." grifei
Além disso, os citados laudos particulares falam em dificuldade, porém não atestam de forma clara e contrariamente ao laudo judicial a incpacidade laboral.
A alegação de impossibilidade de uso de prótese por questões ambientais como poeira também não parece razoável.
Portanto, não constatada a incapacidade laborativa, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é impositiva.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
5. A perícia médica judicial realizada no autor atestou que ele, embora sofra de perda de audição bilateral neurossensocial, não estava incapacitado para o seu trabalho habitual (marceneiro). Textualmente o perito afirmou que “ao exame pericial não foi identificada incapacidade funcional. periciando com disacusia bilateral, em uso de prótese auditiva, bem adaptado, com alívio dos sintomas e queixas, sem sinais ou sintomas limitantes para a atividade habitual”. (ev. 22, LAUDPERI1). Além disso, depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ademais, as respostas aos quesitos formulados ou foram diretamente fornecidas pela perícia médica judicial ou podem ser obtidas pela lógica do raciocínio desenvolvido pelo perito do juízo.
6. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
7. Para infirmar o laudo da perícia judicial, o autor precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso, visto que os laudos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO11 e LAUDO12, já foram considerados pela perícia médica judicial e não foram tidos como suficientes para demonstrar a existência de um quadro de incapacidade laborativa. Desse modo, não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença.
8. Assim, considerando que o recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a anulação ou a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003947268v3 e do código CRC 296a7401.
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Data e Hora: 17/09/2025, às 17:30:48