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RECURSO CÍVEL Nº 5002423-30.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que “a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial, eis que o início de sua atividade campesina é posterior ao acidente sofrido”. Argumenta que “conforme documentação anexada ao evento 25, a assinatura do contrato (data a partir da qual tem eficácia) se deu em fevereiro de 2024, portanto, após a DII fixada pelo perito judicial”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. A autora apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
Para tanto, a parte demandante juntou o seguinte documento: Contrato de Parceria Agrícola, que tem a autora como outorgada, com período de 01/02/2024 a 30/06/2026, datado em 01/02/2024 (evento 1, DOC5, págs. 16/17).
Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, houve a juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Pelos depoimentos prestados, pode-se verificar com clareza que o efetivo trabalho no meio rural em regime de economia familiar.
Como não há indícios de contratação de terceiros para auxiliar no cultivo da terra e considerando que a renda do grupo familiar advinha unicamente da atividade campesina, indubitável a caracterização da parte autora como segurada especial da Previdência Social.
No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 13, DOC1) constatou que a parte autora possuía Fratura de Vértebras Torácicas (S22.0) em 19/11/2023, sendo tratada de forma conservadora.
De acordo com o perito do juízo, a parte autora não apresenta incapacidade atualmente, porém apresentou total e temporária entre 19/11/2023 (data do trauma) e 19/05/2024 (cento e oitenta dias após o trauma).
Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de 180 (cento e oitenta) dias após o trauma.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.
Quanto à data do início da prestação, coincidirá com a protocolização do pleito administrativo, uma vez que esse requerimento deu-se após 30 dias da incapacitação para o trabalho (art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Por fim, como dito alhures, o perito, ao ser questionado acerca do tempo estimado para o tratamento da moléstia e recuperação da capacidade laboral, fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o trauma. Nesse caso a data de cessação do benefício seria em 19/05/2024.
No entanto, tenho que esta deve se dar em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, tendo em vista que a data de cessação fixada pelo perito já terá ocorrido na sentença, conforme explanado em enunciado nº 120 do FOREJEF da 2º região.
Enunciado nº 120. A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo. Quanto ao cancelamento (DCB), ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
5. Com efeito, a perícia médica judicial afirmou que a incapacidade laborativa da autora existiu entre 19.11.2023 e 19.05.2024. O contrato de parceria agrícola apresentado pela autora foi firmado em 01.02.2024 e com duração até 30.06.2026 (ev. 1, PROCADM5, fls. 16-17). Nesse documento ainda consta que havia contrato verbal desde 01.07.2022, o que foi confirmado pela prova testemunhal (ev. 25).
6. Como o INSS, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamento, com acréscimos.
7. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003936827v2 e do código CRC f39d2df8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:30:47