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RECURSO CÍVEL Nº 5003954-54.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos rurais e especiais não reconhecidos pelo INSS.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo apenas os períodos de atividade rural.
Recorreu a parte autora pugnando pelo enquadramento do período de 02/01/2002 a 21/08/2024 como tempo especial, bem como a concessão do benefício pretendido.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que a definição e a comprovação da natureza especial de atividades para fins de cobertura previdenciária, após inúmeras alterações legislativas desde a edição da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 que instituiu o benefício da aposentadoria especial, é feita da seguinte forma:
a) até o advento da Lei n. 9.032/1995 a comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio de cotejo da categoria profissional do segurado com a classificação prevista no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Havia presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos - salvo para ruído e calor, que exigem medição - para as profissões enquadradas. A jurisprudência permite o reconhecimento como tempo especial de atividades não enquadradas nos decretos, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual (TNU, Súmula n. 49 e Pedilef n. 200771950012920), por perícia (STJ, REsp n. 600.277; Súmula do extinto TFR n. 198);
b) após a edição da Lei n. 9.032/1995, não bastava mais ao segurado comprovar a atividade profissional. A partir de então, passou a ser necessário demonstrar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente e que o segurado trabalhou exposto aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria especial.
Em resumo, até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o segurado deve demonstrar o enquadramento de sua categoria profissional nos decretos mencionados ou provar, por perícia, que trabalhou de forma habitual, ainda que intermitente (Súmula nº 49 da TNU), sob condições especiais. A partir de 29/04/1995, passou a ter de comprovar o trabalho sob condições especiais, de forma habitual e permanente, pelo período cuja declaração como tempo especial pretendesse.
A comprovação do tempo de serviço em condições especiais de 29/04/1995 a 05/03/1997 era feita por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030. A partir de 06/03/1997, data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 31/12/2003, passou a ser exigido laudo técnico e de 01/01/2004 em diante a comprovação é realizada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (TNU, Processo n. 0000020-09.3801.7.07.4134).
Cumpre estabelecer que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Tal entendimento tem lastro na jurisprudência pátria, que vê na contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
(STJ - RESP 200200147709, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ Data 05/02/2007).
No mesmo sentido, o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 dispõe, in verbis, que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, observa-se que os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos considerados para fins de aposentadoria especial encontram-se previstos na legislação da época da atividade, a saber: a) até 05/03/1997, o Decreto n. 53.831/1964 e os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979; b) de 06/03/1997 a 06/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; c) a partir de 07/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Esclareça-se, porém, que o rol de agentes nocivos não é taxativo, podendo o autor provar as condições especiais sob as quais trabalhou através de perícia (TNU 0008484-51.2015.4.01.3900).
Essas são as premissas gerais que, em conjunto com aquelas particulares exigidas pelo caso concreto, irão orientar o julgamento do mérito.
Pois bem.
Em relação ao período controvertido, no qual a parte autora exerceu a função de pedreiro conforme PPP apresentado (, fls. 57/62, não é possível o reconhecimento de atividade especial uma vez que o documento apresentado não se mostra apto a demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante a jornada de trabalho.
O PPP apresentado aponta exposição ao agente físico radiação, agentes químicos e agentes ergonômicos.
Em relação ao último, vale dizer que não encontra previsão na legislação de regência como risco passível de caracterizar a especialidade da atividade.
Quanto aos agentes químicos, a expressão “produtos químicos em geral” constante do PPP não permite avaliar a quais substâncias especificas o autor esteve exposto, sendo inviável o enquadramento.
No tocante à radiação ultravioleta (não ionizante), mostra-se possível, em tese, o reconhecimento da insalubridade conforme identificação da radiação no Anexo VII da Norma Regulamentadora 15, expedida pelo Ministério do Trabalho.
Contudo, faz-se necessário que o PPP informe a fonte de exposição da radiação para fins de enquadramento. Vale observar o texto da NR 15:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A jurisprudência mais abalizada sobre o tema tem admitido o reconhecimento da insalubridade por exposição à radiação não ionizante, porém, indicando a fonte de exposição. Senão vejamos:
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. (...) 3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 4. Conforme definido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial. 5. A parte autora alcança mais de 25 anos de tempo de labor especial na DER (23/01/2017), necessários à concessão da aposentadoria especial. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
(TRF-4 - AC: 50006274720184047207 SC, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Data de Julgamento: 08/10/2021)
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. SOLDADOR. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. (...) 6. Houve exposição habitual e permanente do autor à radiação não ionizante, proveniente da emissão de raios ultravioleta nas operações com solda elétrica. 7. Malgrado não tenha sido elencada nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, a radiação não ionizante continua a produzir efeitos nocivos à saúde do trabalhador, o que justifica sua identificação no Anexo VII da Norma Regulamentadora 15, introduzida pela Portaria 3.214/1978, expedida pelo Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade proveniente das radiações não ionizantes, dentre as quais, aquelas provenientes da luz ultravioleta. (...)
(TRF-1 - AC: 00434336220054013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 07/11/2017)
Assim, não havendo qualquer indicação acerca da fonte de exposição a que estaria exposto o demandante e não sendo possível aferir-se nem mesmo através da profissiografia apontada, resta inviável o reconhecimento da especialidade.
Por fim, cabe ressaltar que o PPP indica que a exposição se deu de modo intermitente, o que milita em desfavor da pretensão autoral.
Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004009653v2 e do código CRC de66f9c5.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:23