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RECURSO CÍVEL Nº 5000680-54.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), em razão da não constatação de impedimentos de longo prazo.
2. Em suas razões, o autor afirma ser portador de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Alega, ainda, que o laudo pericial apresenta contradições e se mostra em desconformidade com os demais elementos de prova constantes nos autos, os quais demonstrariam o efetivo preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).
5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).
11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).
12. Destaque-se ainda o Enunciado n. 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
13. Sendo assim, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
14. Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).
15. No caso em tela, cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993.
16. A perícia médica judicial, realizada em 22/04/2025, atestou a presença de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Todavia, concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimentos de longo prazo, considerando que os documentos médicos apresentados indicam classe funcional NYHA II, compatível com limitação leve. Ressaltou, entretanto, a incapacidade laboral para o exercício da atividade de rurícola desde 12/04/2024 (evento 25, LAUDPERI1). Nesse contexto, cumpre destacar, ainda, outros apontamentos relevantes consignados pelo perito judicial:
“(...) Atividades laborais exercidas: Quase toda a vida foi rurícola, diz ter parado há 4 anos aproximadamente. Já trabalhou no passado como ajudante de pedreiro no passado.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Esforço físico moderado a alto
Complexidade/exigência intelectual baixa
Motivo alegado da deficiência: Insuficiência cardíaca, hipertensão e diabetes.
Histórico/anamnese: Autor refere ter diabetes e hipertensão há mais de 10 anos e que, em decorrência das doenças, passou ter insuficiência cardíaca. Queixa de cansaço aos esforços moderados.
Em uso de medicações orais para diabetes e hipertensão.
Discussão:
Autor diabético e hipertenso de longa data, desenvolveu insuficiência cardíaca. Laudos trazidos, indicam classe funcional NYHA II, que se traduz como limitação leve, ou seja, aquela que gera sintomas aos médios esforços. Exames cardíacos comprovam o quadro. Portanto, se tratam de limitações leves de uma forma geral. Vale a ressalva de que não se enquadra como deficiência pela “PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015” que tem como base a CIF, mas o mesmo não tem capacidade de realizar sua atividade habitual, rurícola, desde 12/04/2024.
Documentos analisados: - Laudo Dra Lorena 06/06/2024, 11/07/2024: NYHA II
- Ecocardiograma 12/04/2024: fração de ejeção normal (56%). hipertrofia excêntrica de VE grau discreto, dilatação moderada AE.
- Cintilografia miocárdica 30/04/2024: Sem alterações da perfusão e função ventricular esquerda. FEVE no limite inferior.
- Teste de stress farmacológico 14/05/2024: sugestivo de resposta isquêmica do miocárdio
Exame físico/do estado mental: Marcha sem alterações, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico dos membros superiores e inferiores, sem edema ou outros sinais de desuso de algum dos membros. Amplitudes de movimento preservadas.
A parte autora se apresenta lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações.
(...) Utilizando a “PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015” que tem como base a CIF, parte autora apresenta comprometimento leve em “funções do corpo” e comprometimento leve em “atividades e participação”. Portanto, o(a) avaliado(a) NÃO PREENCHE os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
Deixo claro que a afirmação acima reflete apenas se o quadro da parte autora preenche ou não a “Tabela Conclusiva de Qualificadores” da “PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015” e NÃO tem como objetivo firmar juízo se a parte autora tem ou não direito aos benefícios pleiteados, visto que essa é uma prerrogativa do juízo. Ao entender desse perito essa é uma forma mais objetiva de demonstrar ao juízo se há ou não presença de impedimentos de longo prazo legalmente relevantes.
(...) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)?
Positivo. Leve
d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)?
Negativo.
e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
Negativo.
f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico.
Negativo. Autor diabético e hipertenso de longa data, desenvolveu insuficiência cardíaca. Laudos trazidos, indicam classe funcional NYHA II, que se traduz como limitação leve, ou seja, aquela que gera sintomas aos médios esforços. Exames cardíacos comprovam o quadro. Portanto, se tratam de limitações leves de uma forma geral. Vale a ressalva de que não se enquadra como deficiência pela “PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015” que tem como base a CIF, mas o mesmo não tem capacidade de realizar sua atividade habitual, rurícola, desde 12/04/2024.
g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)?
Negativo
h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito)
Início em 2015, com base na história clínica, mas não foi constatado impedimentos de longo prazo legalmente relevantes.”
17. Pois bem, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
18. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou exames e laudos médicos particulares (evento 1,LAUDO8, EXMMED9, RECEIT10, LAUDO11 e LAUDO13). Todavia, tais documentos, quando verificados pelo perito do Juízo, não foram capazes de evidenciar deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993.
19. Salienta-se que a divergência entre a conclusão de laudos médicos particulares e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Esclareça-se que à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
20. É importante destacar que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laboral permanente. Todavia, não foram juntados aos autos elementos que comprovem a condição do autor como trabalhador rural, o que inviabiliza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), possui requisitos específicos, não se confundindo com o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.
21. Do exposto, extrai-se que, apesar da enfermidade do autor, ele não pode ser enquadrado no conceito de deficiência que é necessário para a concessão do benefício assistencial da LOAS, eis que é exigido a existência de impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, o que não restou demonstrado. Ressalte-se, contudo, que tal circunstância não obsta que o demandante, caso preenchidos os requisitos específicos, postule os benefícios previdenciários por incapacidade.
22. A concessão do benefício de prestação continuada requer o preenchimento de requisitos cumulativos. A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido.
23. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
24. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003996690v2 e do código CRC 089be7ff.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:30:37