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RECURSO CÍVEL Nº 5000661-48.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) trabalhou no campo de 17/11/1997 a 04/09/2012, com anotação em sua CTPS ou na condição de diarista; (ii) tem direito ao agrupamento das contribuições vertidas a menor; (iii) é possível a reafirmação da DER; e (iv) houve cerceamento de defesa, pois não não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Por todo o exposto, contando ainda com o notório descortino desta E. Turma Recursal, o recorrente aguarda seja conhecido e provido o presente recurso.
1. O recebimento e provimento do presente recurso inominado para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por idade rural como segurada especial, com DIB na DER (05/05/2023), ou na data da sentença, caso necessário reafirmar a DER;
2. Agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
3. Subsidiariamente, caso entenda pela insuficiência de prova, requer a anulação da sentença com retorno dos autos para produção de prova testemunhal, conforme art. 55, §3º da Lei 8.213/91;
4. A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Por fim, requer a intimação do INSS para averbar em seus cadastros todos os tempos de trabalho reconhecido pelo juízo / Turma, no caso de o aposento não ser deferido.
6. O julgamento do feito, sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
A parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural de 17/11/1997 a 04/09/2012.
Afirma que seu trabalho no campo foi exercido na condição de emprega rural (com anotações em sua CTPS) e como diarista (segurada especial).
Os períodos constante na CTPS da autora são incontroversos. Contudo, quanto ao alegado trabalho na condição de diarista, a parte autora deixou de levar à análise administrativa documentos essenciais à sua pretensão.
Isso porque a Autarquia, em 05/09/2024, enviou o despacho n. 446264158 onde requer a apresentação da Autodeclaração Rural da autora, tendo determinado o prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência (, fl. 9).
Porém, decorreu-se o prazo sem manifestação da parte autora.
Cabe mencionar que a Sentença fundamentou que "Tratando-se de empregado rural, não se tem como necessária a juntada de autodeclaração (...)".
Contudo, para que o INSS pudesse analisar o temp rural na condição de segurada especial (diarista), a referida declaração é imprescindível.
Configura-se indeferimento forçado quando o segurado não apresenta, na esfera administrativa, todos os documentos que efetivamente possui e que, em tese, seriam hábeis a comprovar os requisitos legais de concessão do benefício, o que resulta na falta de interesse de agir da parte autora, equivalente à ausência do requerimento administrativo.
Cabe mencionar que este juízo faz controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo analisar documentos que não passaram pelo crivo da autarquia ré, considerando a necessidade de prévio requerimento (PRECEDENTE 5002758-23.2022.4.02.5004).
Ademais, a Comissão Permanente de Jurisprudência das Turmas Recursais do ES, em 27/06/2025, editou o seguinte enunciado:
Nº 71 – Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.
Desse modo, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito.
Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Configurada a ausência de interesse de agir, resta prejudicada a análise dos demais pedidos da parte autora.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003903443v6 e do código CRC 687637c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:35:31