Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002872-30.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial  nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de contribuição referente aos períodos de 18/01/1977 a 15/02/1977 e 08/03/1978 a 28/09/1978.

b) revisar a aposentadoria concedida à parte autora para, acrescentando aos salários-de-contribuição os valores referentes às verbas salariais recebidas pelo(a) segurado(a) na reclamação trabalhista nº 0138200-33.2011.5.17.0121, sobre os quais incidiram contribuições previdenciárias, recalcular o salário-de-benefício e a renda mensal inicial (RMI) da utilidade previdenciária e pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas (entre a nova RMI e a RMI anterior) desde a data de inicio do benefício, corrigidas de acordo com os critérios previstos no Manual de orientação de procedimento para os cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal."

Alega o recorrente, em suas razões, que, no pedido de revisão, feito em 15/09/2020, o autor disse claramente que a CTPS não tinha sido apresentada quando da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria. Sustenta que, tendo em vista a não apresentação administrativa da CTPS na DER, os efeitos da condenação decorrente da averbação de ambos os períodos ao tempo de contribuição do autor deverá ser a partir do pedido revisional feito em 15/09/2020. Argumenta que  houve a homologação de um acordo perante a Justiça do Trabalho, no processo movido pela parte autora em face de Vix Logística S/A, assinalando que, neste caso,  em que se deu primazia à vontade das partes sobre os valores devidos de verbas salariais, não seria possível se apurar, quando da DER, os salários-de-contribuição do autor, pois estes foram definidos pelas partes, apenas quando da homologação do acordo, na execução do processo trabalhista. Assevera que seria impossível a revisão do benefício autoral desde a concessão em 2011, já que inexistente o acordo entabulado e homologado apenas em outubro de 2019. Aponta que os efeitos da revisão sobre a aposentadoria do autor seriam apenas a partir do pedido de revisão perante o INSS em 15/09/2020.

Contrarrazões da parte autora.

VOTO

O INSS alega que a CTPS do autor, que foi juntada na inicial desta ação, para comprovar o tempo de serviço relativamente os períodos de 18/01/1977 a 15/02/1977 e 08/08/1978 a 28/09/1978, não foi juntada no processo administrativo, formulando a tese de que os  efeitos da condenação decorrente da averbação de ambos os períodos ao tempo de contribuição do autor deveria ser a partir do pedido revisional feito em 15/09/2020.

Sabe-se que a revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).

Segundo a TNU, no julgamento do TEMA 102, em 17/04/2013, "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, formulou o entendimento de  que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP , DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP , DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 

Tais entendimentos se aplicam ao caso em exame, independentemente de os aludidos contratos de trabalho não estarem registrados no CNIS (evento 51, CNIS3) e o autor não ter apresentado cópia da CTPS, relativamente aos aludidos contratos de trabalho, no processo administrativo (evento 50, PROCADM2),  o que impediu que a autarquia os considerasse no cálculo da aposentadoria concedida em 03/01/2012, haja vista que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.

Sobre os efeitos do acordo trabalhista na revisão da aposentadoria, a sentença bem analisou a questão, conforme fundamentos a seguir transcritos:

"Revisão do salário de benefício para inclusão de valores recebidos em reclamação trabalhista

O autor alegou o seguinte (evento 1, INIC1, fl. 5):

"16. A parte Requerente foi vitoriosa em Reclamação Trabalhista contra seu antigo empregador, tendo sido pagas verbas salariais e consequentemente contribuições previdenciárias complementares.

17. Portanto, faz jus a revisão de seu benefício previdenciário, ante as diferenças salariais e contributivas oriundas da referida reclamação trabalhista, cujos autos seguem anexos na íntegra (Reclamação Trabalhista n.º 0138200-33.2011.5.17.0121).

18. Vale registrar que após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora, dentre outros, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.

19. Em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo trabalhista firmado entre as partes, foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias no valor de R$ 10.779,53 (dez mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) (fls. 1.670 e seguintes da Reclamação Trabalhista).

20. Tal valor deveria ter sido computado na média dos 80% maiores salários de contribuição, quando do cálculo do valor da aposentadoria do Requerente."

Analisando o requerimento administrativo de revisão, formulado pelo autor em 15/09/2020, verifico que na reclamação trabalhista nº 0138200-33.2011.5.17.0121, conforme relatado na sentença proferida naqueles autos em 25/03/2013, o autor alegou que “laborou para a Reclamada como motorista tritem treminhão de 02.06.2001 a 18.12.2010, em turno ininterrupto de revezamento, sem receber horas extras, bem como laborou em condições insalubres e perigosas, sem receber o adicional correspondente. Afirma, ainda, que exercia dupla função, sem receber a contraprestação pecuniária e que os valores recebidos a título de tíquete alimentação tem natureza salarial, o que não foi observado pela ré.” (evento 50, PROCADM1, fl. 1220).

No curso daquela demanda, foi homologado o acordo celebrado pelas partes quanto às verbas trabalhistas, com a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de cunho salarial (evento 50, PROCADM1, fl. 1477).

O cálculo a seguir discrimina as parcelas objeto do acordo, sendo que foi apurado o total de R$ 10.779,53 devidos ao INSS, composto por R$ 2.781,82 como contribuição do empregado e R$ 7.997,72 como contribuição patronal, tendo por base de cálculo o valor de R$ 34.772,69, pago a título de horas extras após a jornada (evento 50, PROCADM1, fl. 1476):

A União foi intimada acerca da execução das contribuições previdenciárias e requereu a conversão dos valores depositados em Guia de Previdência Social com Código de Recolhimento 2909 (evento 50, PROCADM1, fl. 1493).

Foi proferida sentença de extinção da execução, com determinação de expedição de alvará em favor do INSS para o levantamento dos valores a título de contribuições previdenciárias (evento 50, PROCADM1, fl. 1494).

A GPS cuja emissão fora requerida pela União foi paga, conforme comprovante anexado nos autos da reclamação trabalhista (evento 50, PROCADM1, fl. 1499).

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para fins de revisão da RMI da utilidade previdenciária, cujos efeitos deverão retroagir à data de início do benefício. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. DOCUMENTOS NOVOS. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. Comprovado que o acordo firmado em sede de reclamação trabalhista gerou o recolhimento de contribuições previdenciárias, é devida a procedência do pedido revisional, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida (TRF3, AC 5003720-75.2017.4.03.6109, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 12.02.2021). Isso posto, a segurada faz jus ao acréscimo em sede previdenciária, com base no montante do acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo da sua aposentadoria, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observado os tetos previdenciários, nos termos da legislação vigente na época (TRF3, AC 0027315-61.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.04.2018). 5. Apelação provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5081031-84.2020.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 08/08/2023, DJe 25/08/2023 15:20:52)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5009200-58.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

O valor referente às parcelas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista integra os salários-de-contribuição, refletindo, por conseguinte, no cálculo do salário-de-benefício e na renda mensal inicial.

O autor tem direito à revisão dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo em razão das verbas salariais recebidas na reclamação trabalhista nº 0138200-33.2011.5.17.0121."

Considerando que a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar a decisão recorrida, ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

A respeito dos efeitos financeiros da revisão determinada na sentença, deve ser mantida a DIB fixada pelo juiz a quo, conforme o entendimento da TNU (TEMA 102).

Nesses termos, rejeito a pretensão recursal da autarquia.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003934889v17 e do código CRC c0fc4739.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:35:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004070366
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002872-30.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070366v2 e do código CRC 53683a16.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:35:20



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002872-30.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:23:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas