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RECURSO CÍVEL Nº 5002977-68.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
No recurso, a autora alega que durante a vida laboral houve uma pausa nas atividades urbanas e execução de vínculos apenas de natureza rural, podendo enquadrá-la como segurada especial no interregno de 12/05/2009 a 31/05/2014 e mesmo que se fosse desconsiderado o período de 10/03/1974 a 29/04/2000 e apenas reconhecido o período de 12/05/2009 a 31/05/2014, a autora teria alcançado o tempo de carência necessário para obter a carência do benefício pleiteado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade sob outras categorias que não a rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade.
Todavia, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já admitiam aposentação por idade híbrida contemplando os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo e o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade), conforme excertos dos julgamentos a seguir transcritos:
[…] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (REsp n. 1.407.613/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014.)
[…] o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema (TNU, PEDILEFn.º 50009573320124047214, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU de 19/12/2014)
A TNU, no julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.404.7200/SC (DJ 24/11/2016), enfrentou o Tema 131, quando foi firmada a seguinte tese:
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
A respeito da possibilidade de utilizar o tempo rural remoto, o STJ, em 14/8/2019, julgou o Tema Repetitivo 1.007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Fixou a seguinte tese sobre a matéria:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Passo a analisar o tempo de atividade rural da parte autora.
2. Da comprovação da atividade rural
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido no período de 10/03/1974 a 29/04/2000 e 12/05/2009 a 31/05/2014, eis que nascida em 09/02/1962.
Como início de prova material acerca do suposto trabalho rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos, os quais também estão listados na sentença (Evento 14):
- Autodeclaração do segurado especial – rural para os períodos de 10/03/1974 a 29/04/2000 e 01/11/2002 a 31/05/2014 (Evento 6, COMP1);
- Certidão de casamento com ANTONIO CARLOS MARTINS MARQUES em 29/07/1983, na qual ele está qualificado como lavrador e ela como doméstica (Evento 1, CERTCAS5);
- Certidão de nascimento do filho LUCAS DA VITÓRIA MARQUES em 17/01/1990, na qual o pai está qualificado como lavrador e a mãe como doméstica (Evento 1, CERTNASC7);
- Contrato individual de safra com PAULO ROBERTO PARIZ, datado de 03/05/2010 (Evento 1, CONTR11);
- Contrato individual de safra com PAULO ROBERTO PARIZ, datado de 12/05/2009 (Evento 1, CONTR12);
- CTPS com vínculos rurais: 22/04/2013 a 31/05/2013 (Evento 12, PROCADM1, p. 25), 05/05/2014 a 31/05/2014 (Evento 12, PROCADM1, p. 26 e Evento 1, CTPS13);
- Ficha de matrícula do filho LUCAS DA VITÓRIA MARQUES, datada de 18/02/1997, na qual o pai está qualificado como lavrador e a mãe como doméstica (Evento 1, COMP14);
- Ficha de matrícula do filho OTELINO DA VITÓRIA MARQUES, datada de 06/02/1995, na qual o pai está qualificado como braçal e a mãe como doméstica ( Evento 12, PROCADM1, fl. 14).
Trata-se de início de prova material satisfatório e contemporâneo que deve ser confirmado pela prova testemunhal, o que no caso foi substituída pelas declarações de terceiros (Evento 6, DECL3, DECL4).
No caso dos autos, a certidão de casamento, certidão de nascimento e fichas de matrícula escolar em que há anotação da profissão do cônjuge da autora como lavrador, deverão ser utilizadas para conceder a condição de segurado especial à autora, com fulcro na súmula n. 06, da TNU ("a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola").
Ressalte-se que a jurisprudência tem admitido a prova material em nome de terceiros, desde que pertençam ao mesmo núcleo familiar, conforme julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL: 50062159820184049999 5006215-98.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEXTA TURMA)
Nesse rumo, o início de prova material em nome do cônjuge da autora vale como prova para a autora de sua condição de segurada especial, em regime de economia familiar, podendo-se reconhecer os períodos de 29/07/1983 (data da certidão de casamento) até a data da ficha de matrícula escolar em 18/02/1997.
Além do mencionado período, também é possível reconhecer a condição de segurada especial da autora de 12/05/2009, data coincidente ao contrato de safra até 31/05/2014, referente a data final do contrato de emprego rural, visto que a autora se dedicou ao trabalho rural durante o interregno, ainda que tenha sido inexistente a formalização adequada por parte do empregador. Conclui-se pelo período de 12/05/2009 a 31/05/2014, por meio do início de prova material (contratos de safra e anotações na CTPS) em conjunto com as declarações de terceiros.
3. Da soma dos períodos de carência para a aposentadoria híbrida
Além do período de trabalho como segurada especial, a autora trabalhou com empregada e somado o tempo de contribuição no âmbito rural e urbano, a autora apresentou a carência necessária para a concessão do benefício. Nesse sentido:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).
Data de Nascimento | 09/02/1962 |
|---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 09/02/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Segurada Especial (Rural - empregado) | 29/07/1983 | 18/02/1997 | 1.00 | 13 anos, 6 meses e 20 dias | 164 |
2 | RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) | 01/05/2000 | 31/12/2000 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
3 | RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) | 01/02/2001 | 31/10/2002 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 0 dias | 21 |
4 | Segurada Especial (Rural - segurado especial) | 12/05/2009 | 31/05/2014 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 19 dias | 51 |
5 | PAULO ROBERTO PARIZ (Rural - empregado) | 12/05/2009 | 12/06/2009 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 1 dia | 2 |
6 | PAULO ROBERTO PARIZ (Rural - empregado) | 03/05/2010 | 09/06/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 7 dias | 2 |
7 | EGMAR BIANCARDI (Rural - empregado) | 02/05/2011 | 31/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 1 |
8 | EGMAR BIANCARDI (Rural - empregado) | 02/05/2012 | 19/06/2012 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 18 dias | 2 |
9 | EGMAR BIANCARDI (Rural - empregado) | 22/04/2013 | 31/05/2013 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 9 dias | 2 |
10 | AILTON MUNIZ BRASIL (Rural - empregado) | 05/05/2014 | 31/05/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 1 |
11 | EUNICE LUIZA MOSCON DAGOSTINI (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/10/2015 | 06/08/2024 | 1.00 | 8 anos, 10 meses e 0 dias | 106 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 25 anos, 1 mês e 22 dias | 304 | 57 anos, 9 meses e 4 dias |
Até 31/12/2019 | 25 anos, 3 meses e 9 dias | 305 | 57 anos, 10 meses e 21 dias |
Até 31/12/2020 | 26 anos, 3 meses e 9 dias | 317 | 58 anos, 10 meses e 21 dias |
Até 31/12/2021 | 27 anos, 3 meses e 9 dias | 329 | 59 anos, 10 meses e 21 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 27 anos, 7 meses e 13 dias | 334 | 60 anos, 2 meses e 25 dias |
Até 31/12/2022 | 28 anos, 3 meses e 9 dias | 341 | 60 anos, 10 meses e 21 dias |
Até 31/12/2023 | 29 anos, 3 meses e 9 dias | 353 | 61 anos, 10 meses e 21 dias |
Até a DER (09/02/2024) | 29 anos, 4 meses e 18 dias | 355 | 62 anos, 0 meses e 0 dias |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (5)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
05/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 162,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 274,20 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 312,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 181,20 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
04/2013 |
|
| R$ 678,00 | -R$ 444,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (5)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
05/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 162,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 274,20 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 312,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 181,20 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
04/2013 |
|
| R$ 678,00 | -R$ 444,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (6)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||||
05/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 162,90 | ||||||
06/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 274,20 | ||||||
06/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 312,00 | ||||||
06/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 181,20 | ||||||
04/2013 |
|
| R$ 678,00 | -R$ 444,00 | ||||||
08/2024 |
|
| R$ 1.412,00 | -R$ 1.156,52 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
08/2024 |
|
| R$ 1.412,00 | -R$ 1.156,52 | ||||
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (10)
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
#2 | 11/2000 | Recolhida em atraso em 21/12/2000 (vencia em 15/12/2000), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2000 (válida para carência) foi até 16/12/2002. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
#2 | 12/2000 | Recolhida em atraso em 16/01/2001 (vencia em 15/01/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2000 (válida para carência) foi até 15/01/2003. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 2 |
#3 | 02/2001 | Recolhida em atraso em 16/03/2001 (vencia em 15/03/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2000 (vínculo #2, válida para carência) foi até 17/02/2003. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 3 |
#3 | 07/2001 | Recolhida em atraso em 17/08/2001 (vencia em 15/08/2001), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2001 (válida para carência) foi até 15/08/2003. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 4 |
#3 | 10/2001 | Recolhida em atraso em 19/11/2001 (vencia em 16/11/2001, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2001 (válida para carência) foi até 17/11/2003. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 5 |
#3 | 06/2002 | Recolhida em atraso em 19/08/2002 (vencia em 15/07/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2002 (válida para carência) foi até 15/07/2004. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 6 |
#3 | 07/2002 | Recolhida em atraso em 19/08/2002 (vencia em 15/08/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2002 (válida para carência) foi até 16/08/2004. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 7 |
#3 | 08/2002 | Recolhida em atraso em 17/09/2002 (vencia em 16/09/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2002 (válida para carência) foi até 15/09/2004. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 8 |
#3 | 09/2002 | Recolhida em atraso em 16/05/2003 (vencia em 15/10/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2002 (válida para carência) foi até 15/10/2004. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 9 |
#3 | 10/2002 | Recolhida em atraso em 16/05/2003 (vencia em 18/11/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2000) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2002 (válida para carência) foi até 16/11/2004. Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 10 |
- Aposentadoria por idade
Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 09/02/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
A autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (09/02/2024).
4. Conclusão
DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA com DIB na DER (09/02/2024).
Antecipo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a APSDJ para implantar o benefício, nos termos abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 09/02/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004002725v8 e do código CRC 1a5a3358.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:39:54