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RECURSO CÍVEL Nº 5000632-35.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
O autor interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar e individualmente, havendo início de prova material e prova testemunhal comprovando o alegado.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação do caso concreto:
(...)Do caso dos autos
A parte autora alega ser segurado especial e requer, via de consequência, seja reconhecida carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O requisito etário foi preenchido em 16/07/2023, muito antes, portanto, do requerimento administrativo (DER em 30/11/2023).
Pois bem.
Para subsidiar sua pretensão, anexou aos autos os seguintes documentos:
- Guias de trânsito animal referente ao transporte de bovinos, com destino para a propriedade Sítio Arco-íris, em nome do autor, datadas de 17/03/2010, 03/04/2014 e 17/12/2018 (Evento 13, PROCADM1, fl. 47 e PROCADM2, fl. 09 e 12/13);
- Notas fiscais de equipamentos rurais adquiridos pelo autor, datadas de 15/12/2010, 28/01/2011 e 21/08/2018 (Evento 13, PROCADM1, fl. 48 e PROCADM1, fls. 02 e 14);
- Demonstrativos de pagamento em nome do autor em COLAGUA (Cooperativa de Laticínios Guaçuí), referentes aos meses de 04/2010 a 05/2010 e 05/2011 (Evento 13, PROCADM1, fls. 49/50 e PROCADM2, fl. 01);
- Declaração e aptidão ao PRONAF em nome do autor e Jaine de Sousa Barros, constando condição de proprietários, datada de 21/10/2013 (Evento 13, PROCADM2, fl. 03);
- Cédula de crédito bancário em nome do autor, com a finalidade de custeio agrícola de café, datada de 05/05/2013 (Evento 13, PROCADM2, fls. 03/08);
- Nota fiscal em nome do autor, referente a venda de café, datada de 18/07/2022 (Evento 13, PROCADM2, fl. 16);
- CNPJ de Dias e Valladares LTDA, estabelecimento de comercio varejista de roupas e acessórios tendo o autor como sócio administrador, início de atividade em 16/08/2001 e paralisação em 09/03/2001 (Evento 13, PROCADM2, fls. 57/58);
- Cadastro CEI do autor, na atividade de produtor rural, início de atividade em 01/11/1994 e última atualização em 24/06/2023 (Evento 13, PROCADM2, fl. 59).
- Certidão cartorária atestando que o autor e Rita de Cássia Pereira Valladares (ex-exposa) são possuidores do imóvel rural Jerusalém, localizado em Segredo; e realizando a partilha do referido imóvel, ficando o autor com uma porção de 98.967,00 m², datada de 22/10/2008 (Evento 13, PROCADM1, fls. 11/13);
- CCIR e DITR das propriedades rurais Arco-Íris e Jerusalém (mesmo número de inscrição, somente alterando o nome) em nome do autor, referente aos exercícios de 2003/2009 e 2023 (Evento 13, PROCADM1, fls. 14/17 e PROCADM2, fl. 17);
- Ficha de matrícula de Pedro Barros Dias (filho do autor) em escola não identificada, constando o pai qualificado como lavrador, datada de 2006 (Evento 13, PROCADM1, fl. 20);
- Cédula rural emitida pelo autor, destinada ao custeio agrícola na propriedade Jerusalem, datada de 13/12/1999 (Evento 13, PROCADM1, fls. 22/24);
- Notas fiscais de insumos rurais adquiridos pelo autor, emissão em 29/01/1999, 26/10/2000, 19/01/2001, 09/02/2001, 23/03/2001 (Evento 13, PROCADM1, fls. 25/26, 29, 32 e 34/35);
- Notas de compra de insumos rurais em nome do autor, datadas de 13/10/2000, 02/12/2000 e 03/12/2000 (Evento 13, PROCADM1, fls. 30/31);
- Recomendação de calagem e adubação em nome do autor, emitida por Cooperativa Laticínios Guaçuí, datada de 06/10/2000 (Evento 13, PROCADM1, fl. 33);
- Receituário agronômico em nome do autor, datado de 14/12/2001 (Evento 13, PROCADM1, fl. 36);
- Notas de ECM Adubos em nome do autor, referente a compra de insumos rurais, datadas de 06/02/2006, 02/10/2006 e 13/10/2006 (Evento 13, PROCADM1, fls. 38/40);
- Controles de recepção de leite em APRUSC (Associação de Produtores Rurais de Santa Catarina), sem menção ao nome do autor, datadas de 16/10/2007, 20/09/2007 e 04/09/2007 (Evento 13, PROCADM1, fl. 41);
- Nota de Vitórios Café em nome do autor, não sendo possível determinar a operação, datada de 18/10/2008 (Evento 13, PROCADM1, fl. 42);
- Ficha de atualização cadastral da agropecuária em nome do autor, constando condição de proprietário em relação ao imóvel Sítio Arco-íris, datada de 09/03/2010 (Evento 13, PROCADM1, fl. 43);
- Dados do imóvel rural Sítio Arco-Iris no CAFIR, constando o autor como contribuinte, datado de 23/02/2010 (Evento 13, PROCADM1, fls. 45);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referente a venda de bovinos, emitidas em 16/03/2010, 03/03/2017 e 21/06/2020 (Evento 13, PROCADM1, fl. 46 e PROCADM2, fls. 10/12).
Encerrada a instrução processual, passo a analisar a pretensão do autor.
O Autor possui CEI nº 07.002.00072/85, com empregados registrados outubro/1998 e julho/2002 (ID nº 442370308), antes portanto, do período de carência do benefício:
Há documentos contemporâneos que indicam atividade rural, e que foram corroborados pelos depoimentos trazidos aos autos. O INSS, reconhece como positivo o período rural pretendido sem, contudo, computar o período como carência para o Requerente:
Ocorre, porém, que a esposa do autor exerceu trabalho urbano na Prefeitura de Divino São Lourenço e de Guaçuí, chegando a superar, em alguns meses, o valor de dois salários mínimos( Evento 13, PROCADM2, FLS 66/72).
Quanto ao trabalho urbano exercido pela esposa do requerente, importante ressaltar que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar, de modo que a renda obtida com a exploração agrícola seja indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, o que deve ser analisado no caso concreto (Súmula 41/TNU). A jurisprudência dominante do STJ é nesse mesmo sentido (REsp 1.304.479/SP, Dj 10/10/2012).Registre-se, contudo, que a jurisprudência afasta o regime de economia familiar em casos em que a remuneração do membro da família supera 2 salários mínimos (TRF 4ª REGIÃO, AC 50093338720154049999, 6ª TURMA, DJ 19/8/2015).
Além disso, o autor trouxe aos autos em vários momentos notas de venda de mercadorias, inclusive gado, empréstimos etc, havendo inclusive menção a endereço urbano em 2023(Evento 13, PROCADM2, FLS 17). Esses fatores demonstram que, embora o autor seja trabalhador rural, o regime não é de economia familiar, pois a exploração já tem nítida feição econômica. Embora conste dos autos início de prova material de que a parte autora exerceu atividade rural, não restou configurado o regime de economia familiar de subsistência, como segurado especial.
Ora, não basta ter uma propriedade rural ou morar em uma zona rural para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural. Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.
III
Isso posto, REJEITO o pedido, minuta anterirona forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O autor nasceu em 16/07/1963.
A DER ocorreu em 30/11/2023.
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
3. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
O autor apresentou autodeclaração do segurado especial de 01/08/2008 a 01/08/2014, quando afirmou ter atuado como proprietário rural de área inferior a 4 módulos fiscais em regime de economia familiar e também afirmou o trabalho rural após 01/08/2014 até 15/08/2024 também como proprietário rural de área inferior a 4 módulos fiscais, individualmente (Evento 12, COMP5).
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
- Guias de trânsito animal referente ao transporte de bovinos, com destino para a propriedade Sítio Arco-íris, em nome do autor, datadas de 17/03/2010, 03/04/2014 e 17/12/2018 (Evento 13, PROCADM1, fl. 47 e PROCADM2, fl. 09 e 12/13);
- Notas fiscais de equipamentos rurais adquiridos pelo autor, datadas de 15/12/2010, 28/01/2011 e 21/08/2018 (Evento 13, PROCADM1, fl. 48 e PROCADM1, fls. 02 e 14);
- Demonstrativos de pagamento em nome do autor em COLAGUA (Cooperativa de Laticínios Guaçuí), referentes aos meses de 04/2010 a 05/2010 e 05/2011 (Evento 13, PROCADM1, fls. 49/50 e PROCADM2, fl. 01);
- Declaração e aptidão ao PRONAF em nome do autor e Jaine de Sousa Barros, constando condição de proprietários, datada de 21/10/2013 (Evento 13, PROCADM2, fl. 03);
- Cédula de crédito bancário em nome do autor, com a finalidade de custeio agrícola de café, datada de 05/05/2013 (Evento 13, PROCADM2, fls. 03/08);
- Nota fiscal em nome do autor, referente a venda de café, bovinos fêmeas e machos, datada de 18/07/2022 e 29/12/2016 e 03/03/2017 (Evento 13, PROCADM2, fl. 16);
- CNPJ de Dias e Valladares LTDA, estabelecimento de comercio varejista de roupas e acessórios tendo o autor como sócio administrador, início de atividade em 16/08/2001 e paralisação em 09/03/2001 (Evento 13, PROCADM2, fls. 57/58);
- Cadastro CEI do autor, na atividade de produtor rural, início de atividade em 01/11/1994 e última atualização em 24/06/2023 (Evento 13, PROCADM2, fl. 59).
- Certidão cartorária atestando que o autor e Rita de Cássia Pereira Valladares (ex-exposa) são possuidores do imóvel rural Jerusalém, localizado em Segredo; e realizando a partilha do referido imóvel, ficando o autor com uma porção de 98.967,00 m², datada de 22/10/2008 (Evento 13, PROCADM1, fls. 11/13);
- CCIR e DITR das propriedades rurais Arco-Íris e Jerusalém (mesmo número de inscrição, somente alterando o nome) em nome do autor, referente aos exercícios de 2003/2009 e 2023 (Evento 13, PROCADM1, fls. 14/17 e PROCADM2, fl. 17);
- Ficha de matrícula de Pedro Barros Dias (filho do autor), constando o autor qualificado como lavrador, datada de 2006 (Evento 13, PROCADM1, fl. 20);
- Cédula rural emitida pelo autor, destinada ao custeio agrícola na propriedade Jerusalem, datada de 13/12/1999 (Evento 13, PROCADM1, fls. 22/24);
- Notas fiscais de insumos rurais adquiridos pelo autor, emissão em 29/01/1999, 26/10/2000, 19/01/2001, 09/02/2001, 23/03/2001 (Evento 13, PROCADM1, fls. 25/26, 29, 32 e 34/35);
- Notas de compra de insumos rurais em nome do autor, datadas de 13/10/2000, 02/12/2000 e 03/12/2000 (Evento 13, PROCADM1, fls. 30/31);
- Recomendação de calagem e adubação em nome do autor, emitida por Cooperativa Laticínios Guaçuí, datada de 06/10/2000 (Evento 13, PROCADM1, fl. 33);
- Receituário agronômico em nome do autor, datado de 14/12/2001 (Evento 13, PROCADM1, fl. 36) e Notas de ECM Adubos em nome do autor, referente a compra de insumos rurais, datadas de 06/02/2006, 02/10/2006 e 13/10/2006 (Evento 13, PROCADM1, fls. 38/40);
- Controles de recepção de leite em APRUSC (Associação de Produtores Rurais de Santa Catarina), sem menção ao nome do autor, datadas de 16/10/2007, 20/09/2007 e 04/09/2007 (Evento 13, PROCADM1, fl. 41);
- Nota de Café em nome do autor, não sendo possível determinar a operação, datada de 18/10/2008 (Evento 13, PROCADM1, fl. 42);
- Ficha de atualização cadastral da agropecuária em nome do autor, constando condição de proprietário em relação ao imóvel Sítio Arco-íris, datada de 09/03/2010 (Evento 13, PROCADM1, fl. 43);
- Dados do imóvel rural Sítio Arco-Iris no CAFIR, constando o autor como contribuinte, datado de 23/02/2010 (Evento 13, PROCADM1, fls. 45);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referente a venda de bovinos, emitidas em 16/03/2010, 03/03/2017 e 21/06/2020 (Evento 13, PROCADM1, fl. 46 e PROCADM2, fls. 10/12).
Considerando-se os períodos que o autor pretende o reconhecimento e que o envolvimento com atividade de natureza diversa da rural perdurou de 16/08/1991 a 17/05/1991 e 16/08/2001 (Evento 13, PROCADM2, fls. 57/58), é possível observar o tempo pretendido na autodeclaração como atividade de segurado especial como adequado, visto que há nota sobre produção de café (2008), venda de bovinos (2010, 2016, 2017, 2020 e 2022), declaração de aptidão ao Pronaf (21/10/2013 a 21/10/2016), guia de trânsito animal (2014 e 2018), nota fiscais de aquisição de insumos (2011) e cadastro CEI atualizado em 2023. Além disso, o autor apresentou inúmeras declarações de terceiro que corroboram o início de prova material juntado em substituição à oitiva de testemunhas em audiência.
Não há qualquer empecilho no fato da ex-esposa do autor, Rita de Cassia Perereira Valladares (Evento 1, CERTCAS4), ter sido professora, visto que não ficou comprovado que a renda dela era responsável pelo sustento da família, não havendo ultrapassado mais de três salários mínimos, não se vê razão para descaracterizar a condição de segurado especial do autor.
Vale registrar que o divórcio do autor com a sra. Rita de Cássia foi averbado em 4/12/2002; mas se refere a processo iniciado no ano 2000 (autos n.832/00), de modo que se pode supor que a separação existia ao menos desde o ano 2000:
Em conclusão: tendo em vista o período aqui averbado e tido como necessário ao benefício pretendido, a separação do casal, existente provavelmente desde o ano 2000, torna a renda da sra. Rita de Cássia ineficaz para o fim de excluir a condição de segurado especial do autor.
O mesmo ocorre com a atual companheira, Jaine de Souza Barros (Evento 1, RG10), porque ela assumiu, ao longo da vida, poucos e curtos vínculos de emprego (Evento 13, PROCADM2, p. 66), o que não descaracteriza, de igual modo, a condição de segurado especial do autor.
Ou seja, ainda que a companheira do autor tenha desenvolvido atividade de natureza urbana por alguns períodos e com remuneração que não ultrapassou mais de 3 salários mínimos, entende-se que isso não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial do autor, de onde se extrai que a atividade urbana era de natureza complementar, pois o autor retirava o sustento precipuamente da atividade rural.
Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, entende-se que o autor apresentou início de prova material, cujo teor foi corroborado por declarações prestadas por terceiros, estando assim fundada a formação de convicção no sentido de que desenvolveu a atividade rural no período de 2008 a 2023 (DER), cumprindo a carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado na inicial.
Conclusão. O recurso inominado deve ser provido para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER (30/11/2023).
Antecipo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a APSDJ para implantar o benefício, nos termos abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 13/11/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | |
Parcelas pretéritas serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004028054v14 e do código CRC b506ee5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:59