Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001276-72.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente ao autor a partir de 01/05/1996 (dia seguinte à cessação do benefício nº 064.645.214-2), com pagamento das parcelas retroativas, descontando-se eventual benefício inacumulável e respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões alega o que segue:

O ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO ACARRETA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.302/1995

Como visto, realizada perícia médica judicial, a conclusão alcançada foi no sentido de que a parte autora é portadora de sequela, que implica em redução da capacidade laborativa, decorrente de "acidente de qualquer natureza". De acordo com o perito judicial, o acidente ocorreu anteriormente à publicação da Lei nº 9.032/95.

De fato, sob a égide da legislação vigente à época do acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), apenas os segurados vítimas de acidente de trabalho faziam jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei nº 6.367/76, que não é o caso dos autos.

Foi apenas com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, que referido benefício passou a ser concedido em se tratando de acidente "de qualquer natureza". 

(...)

Portanto, tendo em vista a irretroatividade da lei previdenciária, corolário do princípio do tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, CRFB/88), o benefício aqui pretendido é absolutamente indevido.

Contrarrazões no evento 50, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu à concessão de auxílio-acidente desde a data seguinte à da cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

PRELIMINARES

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, tendo em vista que o benefício ora pleiteado deve ser implantado de forma automática após a cessação de auxílio por incapacidade temporária, desde que presentes os requisitos. 

FUNDAMENTAÇÃO

O benefício previdenciário de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99):

Art. 86, Lei 8.213/91: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Art. 104, Decreto n.º 3.048/99: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

A concessão de auxílio-acidente é vinculada aos seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

A perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 23, constatou que a parte autora possui gonartrose avançada, após fratura da patela em 1994, concluindo que o autor "apresenta sequela legalmente relevante que diminui a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III), com perda moderada do movimento do joelho esquerdo com flexão 0-45 graus. Tal sequela é proveniente de acidente de moto antigo. Há laudo de Perito do INSS de 17/09/1994 (essa data está na folha apresentada na pericia médica que complementa o documento apresentando nos autos em evento 1 exame médico 10) com descrições de acometimento de 50% do joelho, com lesão irreversível, sugerindo que desde a data já existia limitação do joelho. Dessa forma, é possível inferir que desde a DCB em 30/04/1996, já existe tal limitação. Assim, a parte autora apresenta sequela legalmente relevante que limita, porém não impede labor não existindo elementos que sugiram incapacidade."

Tendo em vista a constatação do laudo pericial, observo que houve preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-acidente, porquanto ficou comprovado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve sequela que ocasionou redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Além disso, o autor possuía qualidade de segurado, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária após o referido acidente (17/09/1994 a 18/05/1995).

A respeito do termo inicial da concessão de benefício de auxílio-acidente, no Tema Repetitivo 862 do STJ foi firmada a tese de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. No mesmo sentido, o Tema 315 da TNU dispõe que:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

Dessa forma, considerando que em decorrência do acidente a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 17/09/1994 a 30/04/1996 (Evento 28, INF4), o benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 01/05/1996, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder auxílio-acidente ao autor a partir de 01/05/1996 (dia seguinte à cessação do benefício nº 064.645.214-2), com pagamento das parcelas retroativas, descontando-se eventual benefício inacumulável e respeitada a prescrição quinquenal. ..."

3. No presente caso a perícia judicial (evento 23, LAUDO1) constatou que o autor sofreu redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes de acidente de moto ocorrido em 1994:

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Acidente de moto ocorrido em 1994, no município de Pinheiro. Foi atendido no hospital de Pinheiros.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R: Sim. Limitação moderada do joelho esquerdo (0-45 graus) para flexo extensão.

O juízo a quo concedeu o benefício, desde 01/05/1996, dia seguinte à cessação do auxílio doença.

A autarquia alega que a legislação vigente à época do acidente apenas permitia o referido benefício para os casos de acidente de trabalho.

Assiste-lhe razão.

Isso porque antes da vigência da lei 9.032/95, a redação do art. 86 da Lei 8.213/91 limitava a concessão do auxílio acidente aos casos de lesões decorrentes do acidente do trabalho:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

Ou seja, ao tempo em que ocorreu o acidente (1994) a legislação não previa o direito ao benefício em questão para acidente de qualquer natureza, mas apenas para os acidentes de trabalho.

Nesse mesmo sentido destaco o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL MOVIDO EM FACE DE DECISÃO DE GABINETE DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 ALTERADA PELA LEI N. 9.032/1995. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DATA DO ACIDENTE OU DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. MARCO TEMPORAL PARA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Controvérsia acerca da legislação aplicável à concessão de auxílio-acidente nos casos em que o acidente de qualquer natureza haja ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, em 29/04/1995 - que alterou o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 - e a consolidação das lesões se verificar após a referida data. 2. A Turma Recursal de origem considerou como marco temporal a data da consolidação das lesões, enquanto a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina adotou a data do acidente, configurando a divergência jurisprudencial. 3. A decisão legislativa de incluir os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, dentre os riscos sociais cobertos pelo RGPS por meio do auxílio-acidente somente passou efetivamente a vigorar com a publicação da Lei n. 9.032/1995. 4. A data do acidente, e não da consolidação de lesões, é adotada de forma geral pela jurisprudência como marco temporal também para verificação de existência de qualidade de segurado e para determinar se o empregado doméstico, incluído como beneficiário pela Lei Complementar n. 150/2015, faz jus ao auxílio-acidente. 5. Portanto, caso o infortúnio que não se caracterize como acidente de trabalho tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente. 6. Agravo provido para conhecer e prover o incidente de uniformização, firmando o entendimento de que, quando o acidente de qualquer natureza, não caracterizado como acidente de trabalho, haja ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente, ainda que a consolidação das lesões tenha se verificado após o advento do referido diploma legal. ( 5006616-88.2023.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 23/08/2024) (grifei)

Em face do exposto o pedido deve ser julgado improcedente.

4.  Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001276-72.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070427v2 e do código CRC d84cb84c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001276-72.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 129, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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