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RECURSO CÍVEL Nº 5000780-40.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER ocorrida em 3/4/19.
O autor está aposentado desde 21/12/2020 (ev.14-out2).
No recurso, o autor alegou o que segue:
Pedindo vênia para discordar do Excelentíssimo Juiz prolator da R. Sentença de 1º Grau, a própria autarquia previdenciária, somente não alterou a DER, porque segundo ela, o autor não detinha a quantidade de contribuições, fato esse judicializado nestes autos e reconhecido na sentença de piso, vejamos:
[...]
Ademais, na turma de recursos do INSS, houve provimento no recurso do autor, anexado nestes autos no evento 1 procadim7 as fls42-45.
A jurisprudência é firme no sentido da possibilidade de alteração da DER, vejamos o julgado:
[...]
Apesar do reconhecimento do juízo de piso, pugnamos pelo reconhecimento do tempo de gozo de benefício por incapacidade nos períodos 01/10/2003 a 10/07/2004, 08/06/2006 a 15/07/2007, 16/11/2007 a 24/02/2008 e 13/10/2008 a 15/02/2009.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
[...]
O requerimento (NB 193.728.276-4) foi indeferido sob a alegação de falta de idade mínima exigida. Na época do requerimento (03/04/2019) o autor tinha 64 anos de idade (Evento 1, PROCADM8, fl. 26).
Quanto à carência, o autor também não cumpriu a carência mínima exigida, tendo o réu apurado carência de 173 contribuições (Evento 1, PROCADM8, fls.17/19).
Posteriormente, o autor formulou novo requerimento administrativo (NB 197.342.653-3), em 21/12/2020, tendo o INSS concedido o benefício, apurando 16 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição e carência de 211 meses (Evento 16, PROCADM1, fls. 13/16). Na data do requerimento, o autor tinha 65 anos de idade.
Comparando o resumo de documentos para perfil contributivo dos dois requerimentos, observa-se que, no segundo requerimento, o INSS computou o tempo de gozo de benefício por incapacidade nos períodos 01/10/2003 a 10/07/2004, 08/06/2006 a 15/07/2007, 16/11/2007 a 24/02/2008 e 13/10/2008 a 15/02/2009 (Evento 16, PROCADM1, fl.15).
O tempo de gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para fins de carência ante a regra expressamente contida no inciso IX do art. 60 do Decreto n. 3.048/99, que vigorou até 30/06/2020, quando foi revogado pelo Decreto n. 10.410/2020.
Quanto ao mais, discute-se, a par da literalidade do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a possibilidade de computar-se o tempo em gozo de benefício intercalado não apenas no tempo de contribuição, mas, ainda, na carência.
Enfrentando a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.271.928/RS, manifestou-se neste sentido:
[...]
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
[...]
Ademais, "a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas" (PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP).
Recentemente, o STF, confirmando a sua jurisprudência majoritária, julgou o tema n. 1.125, fixando a seguinte tese:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Perfilhando-me aos entendimentos acima, considero que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado tanto para fins de cálculo do tempo de contribuição quanto para efeito carência. Ao contrário, se não estiver intercalado com períodos contributivos, não poderá ser computado, nem no tempo de serviço/contribuição, nem na carência.
No segundo requerimento, nos períodos de 01/10/2003 a 10/07/2004, 08/06/2006 a 15/07/2007, 16/11/2007 a 24/02/2008 e 13/10/2008 a 15/02/2009, durante os quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, porque intercalado com período contributivo na condição de contribuinte individual (01/04/2020 a 31/10/2020), não foram desconsiderados para fins de carência. No entanto, essas contribuições não existiam no momento do primeiro requerimento, motivo pelo qual a autarquia acertou em não computá-las naquele momento.
Assim, em 03/04/2019, o autor não preenchia o requisito carência.
O autor também não preenchia o requisito etário.
E nem é possível se falar em reafirmação da DER. Vejamos.
A reafirmação da DER encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Tema 995, conforme Ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
O autor implementou o requisito idade para a concessão do benefício um dia depois da DER, em 04/04/2019, ou seja, antes do ajuizamento da ação (22/03/2024).
Portanto, não seria possível a reafirmação da DER se houve implementação do requisito idade entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a tese da reafirmação da DER é toda calcada na teoria do fato superveniente e como a reafirmação é em âmbito judicial seria necessário que a superveniência ocorresse após o ajuizamento do feito.
Assim, o autor não faz jus a retroação da DIB para 03/04/2019, pois não implementava os requisitos de idade e carência.
2. Os períodos de 01/10/2003 a 10/07/2004, de 08/06/2006 a 15/07/2007, de 16/11/2007 a 24/02/2008 e de 13/10/2008 a 15/02/2009 foram intercalados com períodos de atividade, considerando que o autor manteve vínculos empregatícios em períodos posteriores (de 02 a 30/05/2014, de 02/06/2014 a 11/07/2014 e de 11/05/2015 a 19/06/2015), antes dos recolhimentos como contribuinte individual, razão pela qual esses recolhimentos eram desnecessários para o cômputo dos períodos de benefício por incapacidade na carência.
Note-se que o retorno do autor ao RGPS, em 02/05/2014, se deu na condição de empregado rural, como registrado na CTPS (evento 1 - procadm8, pp. 9/10) e no CNIS (evento 14 - out2).
3. Como se verifica no evento 1 - procadm7, pp. 31/45, após o indeferimento do benefício requerido em 03/04/2019 e interposição de Recurso Ordinário pelo autor e de Recurso Especial pelo INSS, foi reconhecido o direito ao benefício mediante reafirmação da DER para 20/12/2019, data do início dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública de nº 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6), que determinou o reconhecimento do cômputo do período em gozo de auxílio-doença para efeito de carência, desde que intercalados entre períodos de atividade.
Nessa data, o autor ainda não havia recolhido as contribuições relativas ao período de 01/04/2020 a 31/10/2020 na condição de contribuinte individual, o que demonstra a desnecessidade desse recolhimento para se considerar os períodos em benefício como intercalados com períodos de atividade.
4. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (trânsito em julgado em 29/10/2020), é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Se até mesmo no interstício entre o ajuizamento da ação e o respectivo julgamento é possível reafirmar a DER, poder-se-ia concluir, em princípio, que também seria possível reafirmá-la no interstício entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, pois ambos os interstícios são posteriores ao indeferimento administrativo e a expressão "mesmo que" tem o sentido de inclusão e não de exclusão.
Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração no REsp 1727063/SP, assim se manifestou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)
A questão resta esclarecida.
É possível reafirmar a DER no curso do processo administrativo ou no curso do processo judicial.
Não é possível reafirmar a DER para o interregno entre os referidos processos, pois, como já dito acima, não haverá análise administrativa dos requisitos legais posteriormente ao indeferimento do pedido, a menos que apresentado novo pedido concessório.
Não havendo novo pedido administrativo após o cumprimento dos requisitos legais, a demanda judicial não poderia resultar em condenação com termo inicial anterior ao ajuizamento, tendo em vista a exigência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, ante a constatação do cumprimento dos requisitos após o ajuizamento da ação e até o respectivo julgamento nas instâncias ordinárias, é possível a reafirmação da DER por medida de economia processual, de forma a evitar nova ação na qual se procederia à análise das mesmas provas.
5. Conclusão
Assiste razão, portanto, ao recorrente.
O benefício é devido desde 04/04/2019, quando implementou o requisito etário e já contava com mais de 180 meses de contribuição, não havendo qualquer óbice à reafirmação da DER para essa data.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade (NB 193.728.276-4) com DIB em 04/04/2019 (DER reafirmada), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, descontados os valores pagos a título da aposentadoria por idade (NB 197.342.653-3), com correção monetária e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004009725v10 e do código CRC 99477ebe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:49