Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004055-94.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         65 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   MOTORISTA DE CARRETA AUTONOMO

Escolaridade:                          fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "M54 - Dorsalgia  - M77.1 - Epicondilite lateral - M19 - Outras artroses" (cfr. evento 22.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Embora o laudo pericial juntado no Evento 22, LAUDPERI1, reconheça a existência de incapacidade parcial e permanente, as conclusões periciais são assertivas no sentido de que, diante das limitações físicas apresentadas e da idade avançada do demandante (65 anos), “não há perfil para reabilitação profissional”.

O próprio INSS, no Evento 29, ofereceu acordo para a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, diante da nítida impossibilidade de reabilitação profissional.

Com efeito, nos termos da Súmula n° 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

No presente caso, observo que a parte autora possui idade avançada, baixo grau de escolaridade, ausência de qualificação técnico-profissional, tendo sempre exercido a atividade de motorista, o que, somados às restrições médicas apresentadas e que constam do laudo pericial, praticamente inviabilizará o exercício de outra atividade laborativa, notadamente em razão da idade atual.

Desse modo, diante da evidente dificuldade de reinserção no mercado profissional (restando infrutífera eventual tentativa de reabilitação profissional, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial), e considerando-se os fins sociais a que se destinam as normas previdenciárias, deve-se aplicar, na hipótese em tela, o teor da Súmula nº 47 da TNU, com vistas ao reconhecimento da incapacidade permanente.

A propósito da data de início da incapacidade permanente, o perito não logrou determiná-la com base nos “elementos periciais apresentados”.

Em resposta ao quesito “n", oportunidade em que arguido sobre se “havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial”, o perito judicial reafirmou que não é possível determinar a data de início da incapacidade com base na documentação apresentada e no exame pessoal do autor.

Não houve, de seu turno, impugnação às conclusões do laudo por nenhuma das partes.

Desse modo, e não sendo possível fixar-se a data de início da incapacidade e nem mesmo estabelecer se já havia incapacidade à DCB de 07/02/2022 (Evento 15, INFBEN2), a data de início da incapacidade permanente deve ser fixada como sendo a data do exame pericial (25/02/2025) – conforme, inclusive, consta da própria proposta de acordo apresentada pelo INSS.

Ocorre que, conforme relatado, houve concessão de aposentadoria por idade no curso do processo (NB 231.953.372-3), com fixação da respectiva DIB em 06/01/2025 (Evento 32, CCON1).

Desse modo, considerando-se que no caso em tela a RMI da aposentadoria por idade e de eventual aposentadoria por incapacidade permanente seria a mesma - corresponderiam, nos termos do parágrafo 2º do artigo 26 da EC n° 103/2019, a “60% (sessenta por cento) da média  aritmética  definida  na  forma  prevista  no  caput  e  no  §  1º,  com  acréscimo  de  2  (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de anos contribuição” – deve prevalecer o benefício com DIB anterior (aposentadoria por idade), revelando-se tal benefício mais vantajoso ao segurado, sendo os benefícios em questão inacumuláveis.

Deve, assim, ser reconhecida a superveniente ausência de interesse de agir em prosseguir-se com a presente demanda, tendo-se em vista que eventual concessão da aposentadoria por incapacidade permanente seria menos vantajosa ao demandante do que a atual aposentadoria por idade.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

II - No caso em tela, restou comprovada a incapacidade laborativa do Recorrente por meio da perícia judicial realizada nos autos (Evento 22, LAUDPERI1), que atestou a existência de limitações físicas que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista.

III - Ademais, o Recorrente sempre manteve a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência exigido para a concessão dos benefícios por incapacidade, conforme se depreende do Extrato CNIS e demais documentos acostados aos autos.

IV - Nesse sentido, é importante ressaltar que o pedido de concessão do benefício por incapacidade é anterior ao requerimento e à concessão da aposentadoria por idade, não podendo a concessão desta última afastar o direito do Recorrente ao reconhecimento do período de incapacidade preexistente.

(...)

I - A incapacidade laborativa do Recorrente restou comprovada por meio dos seguintes documentos:

1 - Laudo pericial realizado nos autos (Evento 22, LAUDPERI1), que atestou a existência de limitações físicas que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista.

2 - Relatórios médicos e exames que comprovam as patologias ortopédicas que acometem o Recorrente, tais como epicondilite, ruptura de tendão, coxoartrose, espondiloartrose e problemas de coluna (Evento 1).

3 - Comunicação de Decisão do INSS, datada de 28 de novembro de 2024, (Evento 1, PROCADM12, Página 1) que reconheceu o direito do Recorrente à antecipação de pagamento de benefício por incapacidade (auxílio-doença).

4 - Histórico de concessão de diversos benefícios de auxílio-doença ao Recorrente, o que demonstra a persistência da incapacidade laborativa ao longo do tempo (Evento 15, INFBEN2).

6. O perito judicial (evento 22, LAUDPERI1), em exame realizado em 25/02/2025, concluiu que o autor "... NÃO APRESENTA CONDIÇOES FÍSICAS PARA REALIZAR A ATIVIDADE QUE DESEMPENHAVA, DEVIDO À DEMANDA DE ESFORÇO FÍSICO EXIGIDA, ÀS LIMITAÇOES DA MOBILIDADE DA COLUNA VERTEBRAL E À DOENÇA DEGENERATIVA AVANÇADA NA COLUNA VERTEBRAL." , concluiu ainda que "... NÃO HÁ PERFIL PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (IDADE DE 65 ANOS)."

O perito não conseguiu precisar a data de início da incapacidade:

- DII - Data provável de início da incapacidade:  NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR

- Justificativa:  NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR AS DATAS COM OS ELEMENTOS PERICIAIS APRESENTADOS.

No que toca à data do início do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado:

a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962);

b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado 22); e

c) na data da citação, se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo." (grifei)

No presente caso, os documentos médicos juntados (evento 1, LAUDO8)  não demonstram a continuidade do estado de incapacidade desde a cessação do último benefício (evento 15, INFBEN2), tampouco permitem fixar a DII em outro marco.

Assim, entendo correta conclusão do juízo a quo no sentido de que a data de início da incapacidade permanente deve ser fixada na data do exame pericial (25/02/2025).

Ocorre que, na referida data (25/2/25), o autor já havia obtido a concessão administrativa de aposentadoria por idade (DIB fixada em 6/1/25).

Logo, não há interesse de agir na obtenção do benefício por incapacidade.

Em face do exposto, o recurso deve ser desprovido.

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004022732v12 e do código CRC c7399823.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004055-94.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070497v2 e do código CRC 8b17b21b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004055-94.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 53, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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