Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005151-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        61  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Escolaridade:                          ensino fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "M17.1 - Outras gonartroses primárias - M23.8 - Outros transtornos internos do joelho - M18.0 - Artrose primária bilateral das primeiras articulações carpometacarpianas

" (cfr. evento 26.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Postula-se a conversão, desde a respectiva DIB (12/04/2020) em aposentadoria por invalidez, do benefício de auxílio-doença, NB 639.178.465-9, ativo quando do ajuizamento da ação, e com DCB prevista para 08/07/2024.

Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença até que a autora esteja comprovadamente habilitado para o desempenho de nova atividade.

Da contextualização da controvérsia

O benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 639.178.465-9, foi restabelecido por força de sentença transitada em julgado, proferida por este Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do processo n. 5002997-96.2023.4.02.5002.

O título executivo formalizado naquele processo determinou o restabelecimento do benefício, a partir dos seguintes parâmetros (processo 5002997-96.2023.4.02.5002/ES, evento 31, DOC1, daqueles autos):

"[...] Restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, S. B. N., CPF: 76179559791 (NB 639.178.465-9), com DIB em 01/12/2022 (dia seguinte à cessação indevida) e com DIP na presente, podendo cessar em 45 dias a contar da efetiva implantação;" 

De se notar que, naquela oportunidade, foi expressamente debatida a concessão de aposentadoria por invalidez. O que foi rejeitado, ao fundamento de que "enquanto houver tratamento e possibilidade de reversão do quadro incapacitante, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária". 

Informado, em seguida, o cumprimento da obrigação de fazer, pelo INSS, que, em observância ao comando sentencial, restabeleceu o benefício (processo 5002997-96.2023.4.02.5002/ES, evento 41, DOC1, do processo anterior).

Interposto recurso inominado, a 1ª Turma Recursal do Estado do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento (processo 5002997-96.2023.4.02.5002/ES, evento 60, DOC2).

Por sua vez, o trânsito em julgado ocorreu em 29/05/2024, cerca de vinte dias antes do ajuizamento da presente.

Em consulta ao SAT - Sistema de Atendimentos - Módulo Central, verifiquei que o benefício ainda está ativo, com cessação prevista para 07/04/2025:

Contextualizado o litígio, prossigo.

Da coisa julgada

O pedido principal formulado neste feito, pela conversão do auxílio-doença, NB 639.178.465-9, desde a respectiva DIB (12/04/2020), em aposentadoria por invalidez, não comporta admissão.

O debate a respeito do benefício devido, no processo anterior, foi objeto de decisão de mérito transitada em julgado, a qual foi revestida pela autoridade da coisa julgada material.

O acolhimento da pretensão autoral, nesse particular, envolveria juízo revisional sobre decisão judicial então proferida, a fim de desconstituí-la, com vistas à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente - desde a respectiva DIB (12/04/2020), em detrimento do auxílio-doença então concedido.

Debates que tais são proscritos no ordenamento jurídico pátrio, que privilegia a segurança das relações jurídicas, por meio da eficácia inibitória da coisa julgada material.

Friso, por oportuno, que não se está diante de mera pretensão de rediscussão de questão fática abordada, incidentalmente, no processo anterior - o que, em tese, poderia ser cabível. No caso concreto, ao revés, o que se pretende é uma verdadeira anulação da sentença proferida naqueles autos, mediante via processual anômala.

   A fim de que não restem dúvidas, convém destacar, à luz de tudo quanto o exposto, que não é viável a conversão, desde a respectiva DIB, de benefício restabelecido por sentença judicial transitada em julgado.

Posto isso, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de conversão do do auxílio-doença, NB 639.178.465-9, desde 12/04/2020, em aposentadoria por invalidez.

Do interesse de agir

No que concerne ao pedido de manutenção do auxílio-doença, NB 639.178.465-9, a pretensão da parte autora é calcada na alegação de que necessita ser habilitada para uma nova atividade que lhe garanta a subsistência ou na eventual superveniente constatação, pelo INSS, da impossibilidade da recuperação da capacidade laborativa.

Trata-se, porém, de fato novo, que deve ser previamente submetido ao INSS, em sede de oportuno pedido administrativo de prorrogação de benefício - conforme, aliás, indicado na sentença proferida no processo anterior e que tem sido feito pela postulante, pois, como visto, o benefício ainda está ativo.

Nesses termos, é descabido discutir a ampliação do período de benefício concedido, ante a impossibilidade de restabelecimento ou mesmo o pedido de sua manutenção em sede judicial, considerando que caberá à parte autora formular os respectivos pedidos de prorrogação em consonância ao que decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 277, abaixo transcrito:

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

O entendimento esposado pela TNU, ao qual adiro, está em estrita observância ao Tema 350 do STF, que condiciona a necessidade da tutela jurisdicional à prévia apreciação administrativa do direito vindicado; a inviabilizar a dedução de novel matéria fática, diretamente em juízo.

Desse modo, quanto a esta parcela do pedido, reputo inexistente o interesse de agir. O que implica extinção do feito, sem resolução de mérito.

III

Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença NB 639.178.465-9, desde a DIB, em aposentadoria por invalidez.

Igualmente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença NB 639.178.465-9.  ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Em que pese o entendimento, é necessário esclarecer que, para a caracterização da coisa julgada, é imprescindível a existência da tríplice identidade da ação:

ü Identidade de partes;

ü Causa de pedir;

ü Pedido.

Contudo, não ocorre no presente caso.

O laudo médico particular mais recente aponta para um agravamento do quadro clínico, demonstrando maior limitação funcional da Recorrente; evolução da patologia de caráter irreversível e inviabilidade de reabilitação profissional, reforçando a necessidade da aposentadoria por incapacidade permanente:

(...)

Ao desconsiderar as novas evidências, o juízo de origem violou o direito do Recorrente à reanálise da incapacidade, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.

Desta maneira, coisa julgada não impede reexame quando houver superveniência de novas circunstâncias.

(...)

Desta maneira, a alteração/agravamento do quadro clínico da parte Recorrente representa um novo fato jurídico, e consequentemente, uma nova causa de pedir. Tanto que é confirmado pela perícia médica:

(...)

Conforme já mencionado, a Recorrente apresentou laudo médico atualizado, que demonstra a progressão da sua enfermidade e a consequente perda da capacidade laborativa de forma irreversível, o que não foi devidamente apreciado na decisão anterior.

Trata-se, portanto, de um novo fato jurídico que exige reanálise sob pena de indevida restrição ao direito do Recorrente.

Logo, diante de nova prova médica, laudos recentes, e evolução do quadro de saúde que demonstre incapacidade laboral atual, não subsiste óbice jurídico para o novo pedido, pois a pretensão não é idêntica àquela anteriormente julgada, afastando-se, assim, os efeitos da coisa julgada pelo surgimento de fato novo relevante.

6. No presente caso o juiz a quo julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença NB 639.178.465-9, desde a DIB, em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada. Além disso, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença NB 639.178.465-9, por falta de interesse de agir.

Observo que o recurso se limita a questionar o reconhecimento da coisa julgada, relacionada ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nada discorrendo sobre a falta de interesse de agir, reconhecida em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença.

Em seu recurso o recorrente alega que não incide a coisa julgada, pois a causa de pedir do processo é diferente da do processo anterior, uma vez que houve o agravamento da doença.

Para justificar tal alegação fez menção a laudo particular emitido em 17/08/2024 (evento 21, LAUDO2). Observo que não foi apresentado na inicial nenhum laudo médico novo emitido em 2024.

A presente demanda foi ajuizada em 19/06/2024, cerca de 120 dias depois do trânsito em julgado da demanda anterior (processo 5002997-96.2023.4.02.5002/ES, evento 60, DOC2).

Ainda que houvesse um agravamento da enfermidade apto a ensejar uma nova causa de pedir, fato é que o autor deveria, de forma prévia, submeter a questão administrativamente ao INSS para que se configurasse o interesse agir.

Contudo, no presente caso, somente em âmbito judicial foi apresentado documento médico para comprovação do suposto agravamento do quadro de saúde do autor.

Em face do exposto, houve indevida supressão da via administrativa, razão pela qual o autor não tem interesse de agir.

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005151-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070503v2 e do código CRC b1b3b308.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005151-53.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 64, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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