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RECURSO CÍVEL Nº 5008871-62.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por R. V. S.em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega que no momento do requerimento administrativo no INSS O FORMULÁRIO do requerimento não tem a pergunta se exerce atividade insalubre, no entanto, no momento, da resposta aparece um “X” dando informação do NAO exercício da atividade insalubre, de forma unilateral do requerido. Aponta que apresentou toda a documentação comprobatório do exercício das atividades insalubres, o que torna desnecessária a informação acerca da sua existência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. Na cópia do processo administrativo verifica-se que o autor pediu aposentadoria por tempo de contribuição e foi informado que o segurado não possuía tempo especial ( - p. 1), como se vê abaixo:
Ante tal informação, outro não poderia ser o resultado do processo administrativo que não o indeferimento (forçado, pelo segurado) do pedido de concessão da aposentadoria.
Nesse caso, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir.
Isso porque, a despeito de estar instruído com os competentes Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão depende da conversão de tempo especial em comum sem a informação dessa circunstância equivale à ausência de requerimento administrativo, induzindo a erro o sistema que indefere automaticamente o benefício, ante a insuficiência do tempo de contribuição.
Aplica-se ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 350, segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
3. O processo administrativo teve desfecho no mesmo dia em que fora formulado o requerimento, 08/09/2022, haja vista que o indeferimento foi feito automaticamente por força da informação equivocada lançada de que não haveria 'tempo especial' a computar.
Logo, o indeferimento, por parte do INSS, foi forçado por informação equivocada lançada pelo segurado.
4. Registro, ainda, que a hipótese não se confunde com aquela em que há reconhecimento judicial do caráter especial da atividade com base em documento não apresentado em sede administrativa, caso em que discute-se apenas o termo inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão de benefício, questão, aliás, submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, caso superada a ausência de interesse de agir:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Com efeito, no presente caso, não houve requerimento administrativo de concessão de benefício mediante reconhecimento de tempo de atividade especial, pelo que a sentença deve ser mantida.
5. Conclusão
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003974262v2 e do código CRC 752062df.
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Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:46