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RECURSO CÍVEL Nº 5010813-98.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A. R. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 05/2003 a 05/2017 e julgou improcedentes os demais pedidos. No recurso, alega que a sentença contraria a Súmula 62 da TNU, eis que o autor apresentou diversos documentos que comprovam a exposição ao agente nocivo, a exemplo dos certificados de registro para utilização de explosivos, carteira de blaster, relatórios anuais de exames médicos dos funcionários da empresa e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Argumenta que a legislação previdenciária em seu art. 57 da Lei nº 8.213/91 não faz distinção entre os segurados, permitindo o reconhecimento de tempo especial pelos contribuintes individuais. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido como segue.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria especial (NB 222.724.506-3), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/01/2024).
Para tanto, alega que no ano de 1995 promoveu o registro de empresa para exploração de serviços na área de explosão de roças (Empreiteira Santa Maria, com início da atividade em 06/02/1995), tendo contribuído na condição de contribuinte individual no período de 05/2003 a 05/2017, e exercido suas atividades em regime especial em razão do manuseio de explosivos.
O benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade especial. Assim, até a DER, apurou 21 anos e 10 dias de tempo de contribuição e considerou 256 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 26, fls. 112/114). No cálculo, não foi computado o período de 05/2020 a 06/2022, porque os recolhimentos foram efetuados na alíquota reduzida incompatível com o benefício postulado.
Pois bem.
O INSS alegou na contestação a "impossibilidade de considerar como especiais atividades exercidas por segurado contribuinte individual autônomo".
O fato do segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, seja por prova técnica, quando exigível, seja por enquadramento profissional, quando possível (art. 57 da Lei nº 8.213 /91).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário-de-contribuição de segurado contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicional. Assim, entendo ser possível ao contribuinte individual o reconhecimento da condição especial de sua atividade laborativa.
No entanto, ao segurado autônomo/contribuinte individual é imposta a obrigação de comprovar que de fato exerceu as atividades durante o período de tempo demandado como especial, ou seja, precisará apresentar documentos antigos, comprovante de pagamento de ISS, notas de prestação de serviços, agendas de atendimentos, dentre outros, com a finalidade de demonstrar que de fato exercia a profissão alegada como autônomo.
Para amparar sua pretensão o autor apresentou:
certificados de registro para utilização de explosivos, com validade entre os anos de 2000 e 2006 (Evento 1, ANEXO5);
carteira de blaster, validade até 12/06/2005 (Evento 1, ANEXO16)
relatórios anuais de exames médicos dos funcionários da empresa A. R. - ME, emitidos pela Clínica de Especialidades Médicas Carijós Ltda., entre os anos de 2009 e 2012; e
PPP (Evento 1, ANEXO22) – assinado apenas pelo autor, sem informação de exposição a agentes nocivos no item 15.1, e sem responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
Os documentos apresentados indicam apenas que o autor se inscreveu como Microempresa (ME) (CNPJ 00.422.358/0001-02 – Empreiteira Santa Maria - ME), em 06/02/1995, baixada em 06/10/2020, e estava autorizado a utilizar explosivos entre os anos de 2000 e 2006. O autor não apresentou nenhum contrato, pagamento de ISS, notas de prestação de serviço, etc.
A comprovação da especialidade da atividade até de 28 de abril de 1995, antes da data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.032/1995 dava-se de duas formas, quais sejam: (i) pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou ainda (ii) pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos.
Após sua vigência, em 29.4.1995, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo necessária, a partir daí a demonstração da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 (vigência da Lei 9.0,32/95).
A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigido prova pericial da insalubridade pelo rol legal ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade, sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho foi efetivamente prestado.
O § 1º do art. 58, da Lei 8.213/91, assim, dispõe: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista."
O PPP apresentado não está devidamente preenchido, pois não informa exposição a fatores de risco e não está assinado por responsável técnico pelos registros ambientais. Destaca-se também, que o autor alega ter trabalhado em condições especiais apenas entre 05/2003 a 05/2017, no entanto, no PPP indica como tempo especial o período de 06/02/1995 a 06/10/2020.
Logo, os documentos não são suficientes à comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa com manuseio de explosivos, tampouco servem para comprovar a natureza especial do trabalho no período informado.
Na linha do precedente do STJ firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.352.721), o caráter social das normas previdenciárias e a proteção do segurado hipossuficiente levam à flexibilização dos rígidos institutos processuais, de modo que a ausência de prova apta a instruir a demanda, para fins de demonstração do exercício de labor especial, deve implicar na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, sendo, contudo, vedada a renovação da ação sem a apresentação de outras provas.
Sendo assim, o pedido relativo ao reconhecimento do tempo especial no período de 05/2003 a 05/2017 deve ser extinto sem julgamento de mérito, ante a ausência de documentos aptos a comprovar a especialidade da atividade no período alegado.
(...)
2. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, eis que suficientemente fundamentada e em consonância com a lei e a jurisprudência. As razões recursais não tem o condão de infirmar as suas conclusões.
A pretexto de comprovar a alegada exposição ao agente nocivo (explosivos), o recorrente limitou-se a apontar os documentos já analisados e afastados pela sentença, dentre eles o PPP que sequer indica o agente nocivo, tendo sido emitido pelo próprio autor na qualidade de microempreendedor.
3. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003996233v5 e do código CRC 14754e64.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:50