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RECURSO CÍVEL Nº 5036437-52.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 55 anos.
Trabalho/Atividade habitual: doméstica / faxineira avulsa.
Escolaridade: ensino fundamental completo.
Doença e/ou lesão: "M17.0 - Gonartrose primária bilateral" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Outrossim, observa-se que a Sentença proferida nos presentes Autos não trouxe uma fundamentação idônea ao pleito de quesitação complementar formulado pela Recorrente (que buscava trazer ao processo maiores esclarecimentos).
Nesse turno, cumpre destacar que a Recorrente sustenta, desde a peça inaugural, que está incapacitada para o trabalho em razão de Gonartrose (CID 10 M17.0) – fato comprovado em Perícia judicial (vide evento 25, diagnóstico do Laudo pericial).
Em tempo, resta pertinente destacar que a patologia ortopédica que acomete a Recorrente possui as seguintes características sintomáticas já mapeadas de forma pacífica pela Medicina:
(...)
Destarte, resta patente que a patologia ortopédica que acomete a Autora a impede de exercer sua atividade laboral de Auxiliar de Serviços Gerais - que certamente irá se agravar (ainda mais) se esta realizar esforços físicos ou desenvolver qualquer outra atividade que exija o uso do joelho, uma vez que a prática do repouso integra o seu tratamento.
Assim, repita-se, resta patente que a patologia ortopédica que acomete a Recorrente a impede nitidamente de exercer sua atividade laboral - que certamente irá se agravar (ainda mais) se esta não for devidamente tratada.
In casu, apesar da Sentença endossar a conclusão pericial de que a Recorrente padece de doença ortopédica, o expert concluiu que esta se encontra perfeitamente saudável para o desempenho de suas atividades laborais.
Ocorre, Doutíssimos Julgadores, que a condição constatada no exame supramencionado só pôde ser verificada uma vez que a Recorrente se encontra afastada de sua atividade laboral desde 02.03.2023, permanecendo em repouso e sem exercer qualquer tipo de atividade que implique em esforço - conforme se constata dos Autos (vide evento 05, CNIS2).
Desse modo, insta destacar que as afirmações lavradas pela i. expert não foram pautadas sob o ponto de vista da aptidão da Recorrente ao labor e das limitações a este impostas em decorrência da doença ortopédica.
Outrossim, encaminhar a Recorrente ao ambiente de trabalho para exercer sua atividade habitual implica em nitidamente agravar seu quadro clínico, dado que sua atividade profissional não é compatível com as limitações e tratamentos impostos pela doença.
É justamente nesse sentido a conclusão lavrada pelo profissional Médico Ortopedista, Dr. Ricardo Feres (CRM/ES 3108), que examinou a Recorrente em 13.08.2024. Senão vejamos o teor do Laudo constante do evento 01, LAUDO10:
(...)
Destarte, não se revela razoável que a Recorrente seja penalizada a retornar ao trabalho exercendo a mesma função que ensejou sua incapacidade, sendo fundamental seu encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional para que possa exercer futuramente atividade compatível com seu quadro clínico.
(...)
Face o exposto resta patente que o indeferimento da quesitação complementar formulada pela Recorrente representou nítido cerceamento do seu direito de defesa, nos termos do disposto no art. 477, § 2º do Código de Processo Civil."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte. No final, requereu a intimação do perito para responder quesitos complementares.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro o requerimento autoral de intimação do perito para responder quesitos complementares.
Ainda, cabe destacar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos. A capacidade laborativa atestada diz respeito a atualidade, e não se contradiz ao fato de ter a autora vivenciado incapacidade no passado.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. ..."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 02/03/2023 a 16/08/2024.
Pretende obter a anulação da sentença para que sejam respondidos os quesitos complementares e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e o encaminhamento da demandante ao programa de reabilitação profissional.
6. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
7. No , a parte autora acostou laudo de médico assistente, emitido em data posterior à perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
8. A DCB ocorreu em 16/8/24.
Não foi apresentado qualquer documento médico após a DCB.
Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB (), como regra geral, não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Há um laudo emitido 3 dias antes da DCB, que atesta a necessidade de afastamento por 180 dias. Contudo, seu teor é lacônico; o médido assistente atestou que havia hipotrofia muscular dos membros inferiores, ao passo que o perito asseverou exatamente o oposto ("ausência de hipotrofia de coxas ou panturrilhas -- diâmetro de panturrilha D e E em 38 cm e de coxa D e E em 54 cm", cfr. evento 25, item 'exame físico').
Assim sendo, a irresignação recursal tem caráter genérico. O recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Por sua vez, o laudo pericial encontra-se com fundamentação adequada e concluiu não haver incapacidade na data em que foi lavrado. O perito declinou, de forma suficiente, o exame físico realizado, com base no qual é possível aferir as razões pelas quais concluiu não haver incapacidade. A perícia é materialmente válida.
É o que se afere da resposta abaixo:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual da autora para as atividades profissionais habituais descritas – empregada doméstica/ faxineira avulsa e babá
Cumpre salientar que o perito do juízo analisou todos os documentos médicos expostos pela autora e os descreveu. Vede:
Dor em joelho D e E referida de longa data com exames de imagem mostram alterações degenerativas leves sem compressão específica de estruturas nervosas.
USG de joelho D e E (19/01/2023) derrame articular + protusão de corno anterior de menisco lateral a D
Rx de joelho D ( 23/02/2023) red de esp articular medial e ostéfitos ( artrose grau 1 de Alback )
Rx de joelho D e E ( 06/07/2023) red de esp femoro-tibial medial ( artrose grau 1 de Alback bilateral )
USG de joelho D e E ( 15/08/2023) tendinopatia supra e infra-patelar bilateral + derrame moderado bilateral + meniscopatia medial bilateral + sinais de artrose
Rx de joelho D e E ( 26/12/2023) gonoartrose bilateral ( artrose grau 1 de Alback bilateral )
Rx de joelho D e E ( 09/08/2024) osteopenia + red de esp femoro-tibial ( artrose grau 1 de Alback bilateral)
Clinicamente, sem alterações funcionais/posturais dos joelhos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
Pericianda lúcida e orientada no tempo e espaço, compreende e responde às solicitações verbais formulando frases claras e lógicas e atende aos comandos com prontidão e destreza; marcha atípica, sem claudicação ou auxílio, senta e levanta de cadeira sem auxílio, aparenta boa higiene e se mostra tranquila ao exame. Obesa
Exame de joelho D e E : discreto desvio genu varo tibialbilateral , ausência de edema ou derrame articular com sinal da tecla ausente ,ausência de hipotrofia de coxas ou panturrilhas -- diâmetro de panturrilha D e E em 38 cm e de coxa D e E em 54 cm -- , leve crepitação femoro-patelar bilateral , teste de Lackmann e teste de gaveta anterior negativo bilateral , testes meniscais negativos bilateral , ADM funcional de joelhos preservado ( 130-0 graus de flexo extensão ) , força preservada grau 5 em MMII, sobe e desce de mesa de exame sem dificuldade .
Portanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
9. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003967338v8 e do código CRC 2ce0a71e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:57