Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5010432-24.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Ademais, o REQUERENTE É PESSOA COM BAIXA ESCOLARIDADE E SEMPRE LABOROU EM FUNÇÃO QUE DEMANDA GRANDE ESFORÇO FÍSICO (PEDREIRO), ONDE TORNOU-SE INCAPACITADO A LONGO PRAZO, VISTO QUE, É PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (DOENÇA CARDIOVASCULAR - CID I50) e FLUTTER E FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID 10 - I48), CAUSADA POR DOENÇAS CARDÍACAS GRAVES, razão pela qual vem realizando tratamento com uso contínuo de medicamentos fortes, sem que haja previsão de alcançar sua melhoria, TORNANDO-SE INCAPACITADO A LONGO PRAZO, sendo acompanhado pelo médico Dr. Moacer Ferreira Xavier (CRM/ES nº 18870), especialista em cardiologia, QUE EM LAUDO ATUAL AFIRMA A INCAPACIDADE DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA CARDIACA. Vejamos:

(...)

Diante disso, no que dispõe os laudos, exames e histórico clínico da parte Autora, é possível confirmar que a mesmoa POSSUI  LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES SOCIAIS A LONGO PRAZO, conforme laudos médicos de especialistas que o próprio parecer pericial reconhece, bem como, a instrução processual:

(...)

Sendo assim, A PARTE AUTORA ENCONTRANDO-SE COM PATOLOGIA QUE SE AGRAVOU COM O TEMPO E IDADE, PERMANECENDO EM TRATAMENTO CONTÍNUO ATRAVÉS DO USO DE MEDICAMENTOS FORTES, POR ESSA RAZÃO, DESDE 21/07/2023 (DER) ATÉ A PRESENTE DATA, É POSSÍVEL AFIRMAR A SUA INCAPACIDADE A LONGO PRAZO.

Cumpre mencionar que A PERITA EM LAUDO PERICIAL AFIRMA AS DOENÇAS PELAS QUAIS A PARTE RECORRENTE SOFRE, COMO TAMBÉM, ALEGA PERICIANDO ALEGA EPISÓDIOS DE VERTIGEM, TURVAÇÃO VISUAL, DISPNÉIA E SÍNCOPE

(...)

Ora, a Requerente APRESENTOU INÚMEROS LAUDOS MÉDICOS DE ESPECIALITSA, DESDE O ANO DE 2023, ONDE AFIRMAM QUE A PARTE SEGURADA SOFRE POR DOENÇAS CARDIACAS GRAVES, e por isso, no que dispõe os laudos, exames e histórico clínico da parte Autora, é possível confirmar que ele POSSUI LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES SOCIAIS A LONGO PRAZO, pois SEMPRE LABOROU EM FUNÇÕES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO E BOM CONDICIONAMENTO FÍSICO PEDREIRO).

(...)

Ademais, o ilustre magistrado a quo, ignorou a impugnação ao laudo pericial no ev. 26, onde fora solicitado a intimação da ilustre perita para prestar novos esclarecimentos quanto a existência de divergências em seu laudo proferido através de quesitos complementares.

Nesse sentido, restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa à parte Recorrente, pois o pedido para nova intimação da expert em impugnação juntada aos autos não houve procedência, tendo proferido sentença improcedente, sem ao menos analisar os novos quesitos, logo, cerceando assim o Direito da parte Autora.

(...)

Diante disso, a parte Recorrente fora avaliada por médico perito não especialista, em que laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar o juízo a quo na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de laudo complementar ou de nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Do impedimento de longa duração.

Foi realizado o trabalho pericial judicial em 27/12/2023 (evento 19, LAUDPERI1). Segundo o laudo, a parte autora, com 46 anos de idade, porta CID: I48 - Flutter e fibrilação atrial e I500 - Insuficiência cardíaca congestiva. No entanto, tais doenças não acarretam impedimento de longo prazo para fins de acesso ao BPC-LOAS.

Nesse contexto, veja-se resposta do perito judicial ao quesito n° 6, formulado pela requerida:

6) No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma doença ou lesão, está ele(a) incapacitado(a) ao exercício da atividade para o qual se achava apta antes de sua incapacitação? Como chegou a esta conclusão?
NÃO ESTÁ INCAPACITADO, NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE EXAME FÍSICO, ASSIM COMO NÃO HÁ LAUDO MÉDICO CARDIOLÓGICO INDICANDO AFASTAMENTO DE ATIVIDADE LABORAL, EXAME DE IMAGEM APRESENTADO (ECO) NÃO ATESTA CARDIOPATIA INCAPACITANTE.

No mais, o laudo pericial é claro ao afastar limitações à plena inserção social da parte autora, apensar do reconhecimento de patologias cardiovasculares.

Imperioso ainda destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 26, PET1. No entanto, a impugnação não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. 

Quanto ao pedido de esclarecimentos, no presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento da parte autora, notadamente ante a inexistência de contrariedade, inidoneidade ou incerteza acerca da inexistência de impedimento de longo prazo no laudo produzido em juízo que justifique a necessidade de sua complementação, inclusive por nova prova técnica ou esclarecimentos suplementares.

Os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pelo autor durante a perícia.

O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações que a enfermidade pode causar.

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Desta feita, não restando caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não faz jus ao benefício, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. No recurso inominado, a parte autora fez referência a laudo de médico assistente (evento 35, LAUDO2), emitido em data posterior à perícia judicial.

O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:

“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”

Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.

Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.

IV. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

V. No que se refere à exigência de médico especialista para a realização da perícia do juízo, a TNU sufraga o entendimento de que só se faz necessário em casos especiais e de maior gravidade, a exemplo, de doenças raras, o que não se verifica no presente caso (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).

VI. A perícia judicial (evento 19, LAUDPERI1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu as enfermidades da parte recorrente (I48 - Flutter e fibrilação atrial, I500 - Insuficiência cardíaca congestiva), mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.

O perito consignou (quesito 6) que o periciado "... NÃO ESTÁ INCAPACITADO, NÃO HÁ ALTERAÇÃO DE EXAME FÍSICO, ASSIM COMO NÃO HÁ LAUDO MÉDICO CARDIOLÓGICO INDICANDO AFASTAMENTO DE ATIVIDADE LABORAL, EXAME DE IMAGEM APRESENTADO (ECO) NÃO ATESTA CARDIOPATIA INCAPACITANTE."

De fato, não há documentos médicos anteriores ou contemporâneos à perícia judicial que indiquem afastamento laborativo ou limitações ao exercício de atividades.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

VII. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004004869v11 e do código CRC bcdaad91.

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RECURSO CÍVEL Nº 5010432-24.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070617v2 e do código CRC a7149fd2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010432-24.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 232, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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