Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007836-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Conforme se vê, o grupo familiar da parte Autora sobrevivi apenas com valores auferido pelo o autor a título de renda informal no importe de R$ 800,00(oitocentos reais), sendo que este valor é incapaz de proporcionar o mínimo necessário para uma vida digna ao grupo familiar da parte Requerente, uma vez que, essa renda não é fixa, não é todos os meses que o autor advém essa renda, o que reduz a capacidade financeira do grupo familiar de custear as despesas essenciais.

Aliás, prudente salientar que rendas informais não são passiveis de serem contabilizadas como renda per capta, nesse sentido a renda percapta do autor é igual a zero.

(...)

Passando a uma análise mais detalhada da visita realizada à casa do Recorrente, verifica-se que tal requisito de miserabilidade e vulnerabilidade foram devidamente preenchidos.

Verifica-se, portanto, que a casa onde reside o Recorrente não é própria, os eletrodomésticos e móveis ali existentes são do proprietário da residência que mora fora, não podendo ser considerados de luxos, já que são necessários à sobrevivência de qualquer pessoa, não podendo ser considerado conforto.

Não resta dúvida que a renda familiar era e é insuficiente para o sustento do Recorrente, restando comprovado que o Recorrente fazia jus ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Como explicitado anteriormente, para a concessão do benefício de prestação continuada, hão de se encontrar presentes tanto requisito subjetivo de pessoa com deficiência, quanto requisito objetivo da miserabilidade jurídica.

Em relação ao requisito subjetivo de pessoa com deficiência, o laudo pericial juntado aos autos é assertivo no sentido de que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, parágrafo 2º, Lei n° 8.742/1993).

O mesmo laudo pericial conclui que já existia impedimento à data de entrada do requerimento administrativo.

Não houve impugnação ao laudo pelo réu, de modo que devem prevalecer as conclusões periciais, até mesmo porque o periciamento aponta com detalhes o quadro de saúde apresentado pela parte autora, afastando, com isso, a necessidade de realização de nova perícia, sendo o exame pericial procedimentalmente regular e não ensejando dúvidas acerca de questões essenciais.

Quanto à aferição do requisito objetivo da miserabilidade jurídica, foi determinada a expedição de mandado de avaliação socioeconômica, cujo laudo encontra-se juntado aos autos.

Pôde-se constatar, na ocasião, que o autor reside sozinho (núcleo familiar composto unicamente pelo demandante), tendo declarado auferir rendimentos mensais médios de R$ 800,00 por bicos realizados (trabalho como autônomo).

Em atualização anterior do CadÚnico (30/04/2024), o demandante já houvera declarada auferir rendimentos mensais, como autônomo, no valor de R$ 1.600,00 (Evento 13, OUT4), isto é, também em montante superior a 1/2 salário mínimo, razão pela qual, inclusive, o benefício assistencial restou indeferido pela autarquia previdenciária (Evento 1, PROCADM8, p. 10).

A renda de R$ 800,00 é, inclusive, superior à declaração na última atualização de seu CadÚnico de 10/10/2024, no valor de "R$ 90,00" reais mensais (Evento 1, OUT10).

Logo, a renda atualmente auferida pelo autor é superior a 1/2 salário-mínimo, assim como na penúltima atualização de seu CadÚnico, sendo tais declarações prestadas pessoalmente pelo próprio demandante.

Conforme demonstrado no tópico anterior da presente sentença, deve-se utilizar o valor de 1/2 salário-mínimo como referencial econômico para apuração da renda per capita e concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), diante da decretação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do critério legal de ¼ do salário-mínimo, sem prejuízo da utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar, inclusive nos casos em que a renda auferida superar referido patamar (artigo 20, par. 11, Lei n º 8.742/1993).

No caso concreto, todavia, o autor possui renda superior a 1/2 salário-mínimo, não permitindo seu enquadramento para percepção do benefício de prestação continuada.

Os demais elementos probatórios colhidos na avaliação socioeconômica – cujo laudo se encontra juntado aos autos, contendo relatório descritivo do imóvel e das condições de vida apresentadas pela parte autora – não comprovam a alegada situação de vulnerabilidade social para fins de recebimento do benefício assistencial.

Embora a parte não goze de plena satisfação econômica, não se pode dizer que se encontre em estado de pobreza ou de extrema pobreza e que não possa sobreviver sem o auxílio imediato do Estado, notadamente diante da renda auferida.

Apesar da alegada dificuldade financeira, a parte vem suprindo minimamente suas necessidades básicas, residindo em imóvel que, embora cedido, é devidamente guarnecido por móveis e eletrodomésticos em regular estado de conservação, suficientes à sua sobrevivência em condições compatíveis com a dignidade humana.

É preciso ressaltar-se que “[...] necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002).

Desse modo, o benefício assistencial possui caráter excepcional, ao qual fazem jus apenas as pessoas que vivam em situação de extrema miserabilidade, não se destinando a complementar o orçamento doméstico, mas sim a prover aqueles que se encontram em efetivo estado de miserabilidade, o que não ocorre na espécie.

Improcedem os pedidos.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado na sentença, a família é composta apenas pelo requerente que informou ao Oficial de Justiça (evento 33, CERT1) que  recebe cerca de R$ 800,00 por mês com o trabalho informal realizado.

Nesse ponto, destaco que os valores informados a título de renda informal devem ser considerados, pois decorrem de declaração do próprio autor no sentido de que se tratam de rendimento médio.

Desse modo, a renda per capita é bem superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.

No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. 

Além disso, observo ainda que as informações e imagens da avaliação social (evento 33, FOTO2) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.

Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007836-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007836-21.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 255, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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