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RECURSO CÍVEL Nº 5041450-32.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Destarte, não se justifica a improcedência da ação, tendo em vista a comprovação de que o Recorrente se encontra incapacitada para buscar sustento através do seu labor, e não se pode permitir que a divergência entre peritos seja interpretada de forma a prejudicar a segurado hipossuficiente. NÃO SE PODE JULGAR TÃO RESTRITIVAMENTE ao tratar de DIREITOS SOCIAIS de cidadãos desprotegidos, jogando ao total desamparo trabalhadores em situação de evidente risco social!
(...)
Destarte, é perceptível a profunda modificação no enquadramento da pessoa com deficiência, de maneira que a ultrapassada (e incompatível com a atual ordem constitucional) definição de pessoa com deficiência, originalmente concebida pela Lei 8.742/93, merece dar espaço à nova conceituação, dada pela Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, motivo pela qual a sentença merece ser reformada.
Portanto, tem-se que o Autor preencheu satisfatoriamente todos os requisitos que ensejam a concessão do BPC-LOAS, uma vez que se enquadra no novo conceito de deficiência introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Logo, Excelências, não pode se perpetuar o julgamento de primeiro grau, sendo imperativa a concessão do Benefício Assistencial, desde quando indevidamente indeferido, uma vez que todos os requisitos foram preenchidos.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/715.043.788-6, formulado em 14/05/2024, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PADM5).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em clínica geral, avaliou que (eventos 20-21):
o autor se queixa de malformação congênita do nariz, fenda palatina, fenda labial e relata dificuldades de fonação e respiração;
o autor é portador de uma doença congênita genética, caracterizada por deformidades nasais, fenda labial bilateral e fenda palatina ampla;
o tratamento teve início em 1996, ano de seu nascimento;
o autor não apresenta alterações nas funções do corpo;
embora o autor apresente dificuldades de fonação devido às deformidades congênitas, essas dificuldades são levemente comprometidas, mas não o impedem de se comunicar de forma compreensível;
o uso da prótese otorrinolaringológica proporcionou uma adaptação, permitindo-lhe continuar com suas atividades diárias, incluindo o trabalho de confeccionar polpas de suco, sem limitações significativas;
a condição congênita foi tratada com cirurgias ao longo do tempo, conforme relatado no laudo médico, sendo a última intervenção realizada em 2010, com a reconstrução total de lábio (queiloplastia bilateral), palatoplastia primária e alongamento de columela. Não houve registros de novas cirurgias ou complicações subsequentes;
não há evidência de incapacidade atual que o impeça de desempenhar suas funções laborais habituais;
o autor se adaptou ao uso da prótese e não apresenta limitações significativas que possam interferir diretamente no seu trabalho ou em suas atividades cotidianas;
não há necessidade de medicações de uso contínuo, não há necessidade de uso de fraldas; não há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações; o autor não apresenta condições de saúde que exijam tratamentos ou internações frequentes;
não há alterações nos domínios sensorial, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização ou vida comunitária; o autor é capaz de realizar atividades com autonomia, não necessitando de acompanhante em tempo integral, e está em condições iguais às de pessoas da mesma faixa etária e não há prejuízos em sua convivência na sociedade;
o autor não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 29):
A perita nomeada examinou o autor em 19/2/2025 e confirmou que o autor é portador de uma doença congênita genética, caracterizada por deformidades nasais, fenda labial bilateral e fenda palatina ampla.
A perita ponderou que, embora o autor apresente dificuldades de fonação devido às deformidades congênitas, essas dificuldades são levemente comprometidas, mas não o impedem de se comunicar de forma compreensível.
A perita informou que o uso da prótese otorrinolaringológica proporcionou uma adaptação, permitindo-lhe continuar com suas atividades diárias, incluindo o trabalho de confeccionar polpas de suco, sem limitações significativas. Informou ainda que a condição congênita foi tratada com cirurgias ao longo do tempo, conforme relatado no laudo médico, sendo a última intervenção realizada em 2010, com a reconstrução total de lábio (queiloplastia bilateral), palatoplastia primária e alongamento de columela, e que não houve registros de novas cirurgias ou complicações subsequentes.
A perita avaliou que o autor se adaptou ao uso da prótese e não apresenta limitações significativas que possam interferir diretamente no seu trabalho ou em suas atividades cotidianas. Avaliou também que não há alterações nos domínios sensorial, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização ou vida comunitária; o autor é capaz de realizar atividades com autonomia, não necessitando de acompanhante em tempo integral, e está em condições iguais às de pessoas da mesma faixa etária e não há prejuízos em sua convivência na sociedade.
A perita concluiu que o autor não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, considero que o exame realizado está devidamente fundamentado, esclarecendo de forma suficiente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social:
Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão?
Não, pois, embora haja um leve comprometimento da fonação, este é bem controlado e não interfere nas suas atividades habituais. A adaptação à prótese otorrinolaringológica tem sido eficaz, permitindo a continuidade de suas funções normais. Dado que se trata de uma condição congênita com acompanhamento desde o nascimento, não há indicação de impedimentos futuros para o autor. Portanto, não há previsão de agravamento ou incapacidade duradoura, e a condição não afeta a sua capacidade de realizar suas atividades laborais ou sociais.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003995366v7 e do código CRC f3867a66.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:40:05