Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-07.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. No recurso, alegou que deveria ter sido considerado que o falecido exerceu atividade como agricultor e extrativista, enquadrando-se na categoria de segurado especial até novembro de 2000 e deveria ter analisado se ele manteve situação de desemprego involuntário ou se continuou exercendo atividade laboral de modo informal no campo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença apresentou a seguinte fundamentação sobre a qualidade de segurado do falecido à época do óbito:

 

[...]

A decisão administrativa de indeferimento vide PAD evento 3, DOC1 alegou que, na data de 30/08/2005 o instituidor não detinha qualidade de segurado - o que de fato se verifica analisando-se o CNIS do de cujus constante no evento 7, DOC2: afinal, na data de 30/08/2005 o último recolhimento previdenciário existente era relativo à competência 12/1993.

Quanto a este fato - qual seja, da qualidade de segurado do falecido -, a autora alega na inicial evento 1, DOC1 que "o DE CUJUS foi agricultor, extrativista, segurado especial, do período de 04/10/1982 até 01/11/2000, após passou a trabalhar de forma informal pois estava doente, e assim fazia bicos no campo, em colheitas e outros trabalhos como extrativista."

Todavia, não há nada nos autos desta ação e nem do processo administrativo que minimamente comprove tais fatos.

A autora nada juntou acerca do labor contínuo do autor até 11/2000 ou mesmo até a data do óbito, somente constando o documento do evento 1, DOC2 que não comprova o alegado - ao contrário, corrobora os dados do CNIS de que a última contribuição previdenciária datou de 12/1993.

Assim, a decisão administrativa deve ser mantida, porquanto a autora não fez prova da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.

Quanto à insólita situação verificada nos autos e narrada na decisão do evento 9, DOC1, evento 19, DOC1 e evento 29, DOC1, nada há que modifique o acima exposto, uma vez que os dados do evento 35, DOC2 / evento 35, DOC3 apontam para fato diverso da certidão de óbito cujo teor judicial será respeitado nesta sentença.

O fato remanesce que, amparando a autora sua pretensão no fato de que o Sr. Juraci faleceu em 30/08/2005 e deixando de apresentar qualquer comprovação de que o mesmo teria laborado até o óbito, deve-se entender que o instituidor teria perdido sua qualidade de segurado muitos anos antes do falecimento, estando correta a decisão administrativa de indeferimento.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito a teor do art. 487, I, do CPC.

O óbito do Sr. Juraci Manuel Conceição ocorreu em 30/08/2005 (Evento 17, OUT3).

A DER ocorreu em 01/12/2023 e 06/03/2024 (Evento 17, OUT2).

O benefício foi indeferido por perda da qualidade do segurado.

2. São requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte os seguintes: a) ocorrência do falecimento; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido; e c) demonstração, pelo(s) beneficiário(s), da condição de dependente (a autora e o falecido eram casados desde 28/07/1984, Evento 1, OUT4, p. 6).

3. Da qualidade de segurado

Na inicial, a autora afirmou que toda a família vivia do trabalho do marido como agricultor e extrativista do período de 04/10/1982 a 01/11/2000 e que após ao período, passou a trabalhador de maneira informal, pois estava doente e fazia bicos no campo, em colheitas e outros trabalhos como extrativista.

No entanto, nenhum documento juntado aos autos faz prova da mencionada alegação, mas a partir do CNIS do Sr. Juraci, percebe-se que o último recolhimento antes do falecimento ocorreu em dezembro de 1993 (Evento 3, PROCADM1, p. 17), em emprego de natureza urbana.

No óbito, o Sr. Juraci Manuel não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao óbito referiu-se à competência de dezembro de 1993, assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até fevereiro de 1997 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91). Além disso, o falecido não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). Contudo, como dito, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, ele não teria qualidade de segurado no momento do falecimento.

Aliás, ao analisar o CNIS do Sr. Juraci, não é possível afirmar que ele se dedicava ao campo à época do óbito, haja vista que a partir de 1987 até o último vínculo registrado em 1993, a natureza dos vínculos eram reconhecidamente urbanos ("Soercel Construções e montagens Ltda.", "Cavalinhos transportes Ltda.", "Scuzapel Distribuidora de papeis e plásticos Ltda.", "Semcu Serviços de empreitada e construções Ltda.", "Estiva Empreendimentos Ltda.").

Resta o paradoxo de haver duas certidões de óbito distintas do sr. Juraci: a de ev.1-certobt6 atesta que ele faleceu em 30/8/2005 no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas-BA e tinha endereço urbano, no centro de Nova Viçosa-BA; afirmou-se que seria casado com Julia de Almeida Rocha. Já a certidão de óbito de evento35-ofic2, atesta que Juraci falecera em 20/04/2007, em Nanuque-ES, seria comerciante, teria endereço na zona urbana de Nanuque e, além de ser casado com a sra. J. R. C. e teria deixado um filho com um ano de idade (José Avelino Conceição). 

De nenhuma das certidões se afere qualquer mínimo elemento a indicar que o sr. Juraci teria exercido, no tempo precedente ao óbito, qualquer atividade assimilada à rural.

Pelo exposto, a pretensão formulada improcede e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004005598v10 e do código CRC c8748871.

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Documento:500004070673
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RECURSO CÍVEL Nº 5002024-07.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070673v2 e do código CRC bbeb8db4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002024-07.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 376, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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