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RECURSO CÍVEL Nº 5000759-64.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que (1) EXTINGUIU O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em razão da coisa julgada, relativo ao cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em valores abaixo do mínimo legal; e (2) EXTINGUIU O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em relação ao requerimento administrativo NB 214.256.526-8, requerido em 21/08/2023.
A recorrente alega qe voltou a contribuir após 04/2021, pelo que pretende que seja acrescido o período de 01/07/2021 a 30/04/2022 em favor da parte autora. Sustenta que eventual período recolhido a menor não pode trazer prejuízos ao segurado, pois de acordo com a Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição social do contribuinte individual a seu serviço (art. 4º da Lei nº 10.666/2003)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
(...)
Em ação anterior, processada sob n. 5000393-30.2021.4.02.5004, rejeitou-se a pretensão – deduzida pela parte autora – de concessão do benefício de aposentadoria por idade requerida em 31/01/2020, em que se discutiu a impossibilidade de computar as contribuições previdenciárias, cujo recolhimento foi efetuado em valor abaixo do mínimo legal.
(...)
Assim, impõe-se a extinção do pedido, sem exame de mérito, por ter por objeto litigioso do processo questão já enfrentada e decidida em ação anterior, cuja sentença transitou em julgado em data anterior à propositura deste feito, formando coisa julgada material (CPC/2015, art. 485, inciso V combinado com o § 1º).
Por fim, não passou despecebido que o autor formulou outro requerimento administrativo antes do novo ajuizamento e que, após verter a contribuição previdenciária da competência 04/2021 [último mês considerado na sentença do processo anterior], foi beneficiário por duas vezes de benefício por incapacidade [NB 635.323.160-5; NB 6409842957].
No entanto, nos períodos de 08/06/2021 a 30/08/2022 e 14/10/2022 a 04/08/2023, durante os quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, porque não estavam intercalados com períodos contributivos, devem ser desconsiderados.
Com efeito, a par da literalidade do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, existe a possibilidade de computar-se o tempo em gozo de benefício intercalado não apenas no tempo de contribuição, mas, ainda, na carência.
Enfrentando a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.271.928/RS, manifestou-se neste sentido:
[...]
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
[...]
Ademais, a TNU firmou a tese de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas" (PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP).
Perfilhando-me aos entendimentos acima, considero que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado tanto para fins de cálculo do tempo de contribuição quanto para efeito carência. Ao contrário, se não estiver intercalado com períodos contributivos, não poderá ser computado, nem no tempo de serviço/contribuição, nem na carência.
Assim, não havendo período contributivo para computar após 30/04/2021, em nada se altera a situação do autor desde a sentença anterior.
Portanto, impõe-se a improcedência do feito, em relação ao novo requerimento administrativo.
2. Conforme extrato previdenciário do CNIS (evento 1 - CNIS6), não houve recolhimento de contribuições no período compreendido entre os dois auxílios-doença recebidos de 08/06/2021 a 30/08/2022 e de 14/10/2022 a 04/08/2023 e nem mesmo após esse segundo benefício.
Ressalto que, no período de 01/07/2021 a 30/04/2022, constam recolhimentos por "agrupamento de contratantes/cooperativas", mas esse período está inserido no periodo do primeiro benefício acima referido.
3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003957835v4 e do código CRC befe24ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:52