Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5010242-30.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado inerposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas de benefício previdenciário.
Alega o recorrente que o requerimento foi feito através do INSS, pelo autor com seu acesso GOV, bem como que, se a Autarquia Ré tinha alguma dúvida se era mesmo o autor que tinha feito o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, poderia ter aberto exigência e requerido os documentos que entendesse necessários para tal comprovação, o que não foi feito.
Contrarrazões no evento 32.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o pagamento de parcelas retroativas nos seguintes termos:
O autor alega que já preenchia todos os requisitos necessários para se aposentar na 1ª DER 29/12/2022, porém, só teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 28/02/2024, "um dia antes da concessão administrativa".
Não obstante, em verdade, o autor já recebeu os valores de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 19/05/2023, o que descarta o direito aos "retroativos de "19/05/2023 a 27/02/2024". Veja-se (; ):
Quanto ao alegado direito de receber os valores retroativos de "29/12/2022/1ª DER a 18/05/2023", cumpre ainda comparar os pedidos do autor na 1ª DER 29/12/2022 (, fl.1), com o pedido na 2ª DER 19/05/2023 (, fl.1):
DER 29/12/2022:
DER:19/05/2023:
Além de na 1ª DER 29/12/2022 o autor não ter requerido o reconhecimento de tempo rural ou especial no INSS, não juntou "nenhum documento", nem mesmo sua CTPS.
Na 2ª DER 19/05/2023, o autor além de informar ter tempo rural a ser averbado pelo INSS, juntou sua CNH, CTPS, PPP e outros documentos para comprovar o tempo rural e o direito ao benefício pretendido (, fls. 3/15; 23/24).
E, em atendimento à Carta de Exigências do INSS (, fl. 26), o autor juntou mais documentos (, fls. 28/57), o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria pelo INSS, mediante enquadramento de tempo especial por categoria profissional e exposição a agente nocivo/CTPS/PPP (, fl. 60; fls. 63/65; fls. 116/117). Veja-se:
Ora, o autor ao formular o primeiro requerimento administrativo em 29/12/2022 ()) como já registrado, além de informar ao INSS não possuir tempo rural ou especial, não apresentou qualquer documento, nem mesmo sua CTPS, para averbação de tempo especial.
O autor na 1ª DER, ao não juntar também a documentação mínima necessária à análise de seu real tempo de contribuição no Processo Administrativo, forçou o indeferimento do benefício pelo INSS, que não poderia adivinhar tempo de contribuição ficto além do já averbado no CNIS do autor.
A omissão, in casu, foi do próprio segurado ao formular incorretamente seu pedido na 1ª DER 29/12/2022.
Fica evidente que o autor impediu a análise pelo INSS de fatos até então desconhecidos pelo INSS, que só foram demonstrados pelo autor no segundo requerimento administrativo.
Caracterizou-se, dessa forma, ausência de prévio e correto requerimento administrativo pelo segurado na 1ª DER 29/12/2022.
O autor ao submeter ao INSS pedido incompleto e sem comprovar que era o titular do direito, não pode posteriormente, após a regularização e a comprovação de fatos, pretender o pagamento retroativo de proventos, considerando que inexistiu o devido requerimento administrativo na 1ª DER 29/12/2022, ou melhor, ausência de requerimento administrativo de averbação de tempo especial.
2. O primeiro requerimento administrativo - já reproduzido na sentença acima transcrita - não foi instruído com nenhum documento e não informa a existência de tempo de atividade rural.
O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão depende do reconhecimento de tempo de atividade rural sem a informação dessa circunstância e sem apresentação dos documentos comprobatórios da atividade equivale à ausência de requerimento administrativo.
Isso porque a não apresentação do competente PPP no processo administrativo impede a análise administrativa do documento, tornando impossível o cômputo do respectivo período no tempo de contribuição do segurado.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004014572v3 e do código CRC 98055477.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:38:55