Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003584-78.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicação.

Alega a recorrente, em síntese, que o direito fundamental à saúde constitui garantia constitucional e dever do Estado. Afirma, ainda, existência de requisitos para concessão e inexistência de medicamento equivalente na lista do SUS.

VOTO

 

 

Quanto ao direito da parte ao fornecimento da medicação específica solicitada, assevero que, não obstante o direito à saúde consistir em direito fundamental social, consagrado no art. 6º, caput, da Constituição Federal, inserido no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), resta nos autos evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos em questão: reserva do possível, competência orçamentária do legislador, eficiência da atividade administrativa e a preservação do direito à vida e o direito à saúde.

Assim, verifica-se que são quatro os requisitos para o fornecimento de medicamentos por entes públicos: (a) comprovação da atual necessidade de medicamento; (b) o medicamento deverá ser insubstituível por outro similar/genérico no caso em concreto; (c) a prescrição do respectivo tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso; e (d) demonstração quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

No caso, a autora alega possuir depressão e apresentou na inicial receituário da médica clínica solicitando os medicamentos SERTRALINA 100ml e TRAZODONA 150ml para tratamento da doença, sob o fundamento de que “pode surtir melhores efeitos em casos que o paciente é refratário ao uso de determinada medicação sob o regime da monoterapia” - EVENTO 1.

Consta na inicial que o pedido foi indeferido “sob o argumento de que esses medicamentos não são padronizados, como consta do documento em anexo (Decisão CEFT Nº 3377/2024).”

Pois bem, compulsados os autos, verifico que não há laudo médico comprovando a necessidade da medicação específica solicitada, pelo fato de a autora não ter respondido bem aos demais medicamentos fornecidos pelo SUS, para tratamento da depressão.

Além disso, observo no receituário médico que a prescrição foi realizada por médica clínica, sem especialidade em psiquiatria ou neurologia – EVENTO 1, doc.8, enquanto a Nota Técnica do NATJUS, elaborada por equipe técnica, concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado, pois “com base nos documentos médicos apresentados, não é possível justificar a aquisição dos medicamentos solicitados, que não são padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).” – EVENTO 15.

Nesse contexto, como não há prova da imprescindibilidade do uso dos medicamentos solicitados para o sucesso do tratamento, nem demonstração de falha no uso de outros fármacos disponibilizados pelo SUS, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.

Deste modo, ratifico a sentença proferida:

Da análise dos autos, verifico que o NAT-Jus foi consultado para prestar esclarecimentos técnicos sobre a necessidade de fornecimento do medicamento à requerente.

A conclusão do NAT- Jus (evento 15) aponta que, com base nos documentos médicos apresentados, não é possível justificar a aquisição dos medicamentos solicitados, que não são padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o Núcleo, embora a paciente tenha respondido bem à combinação de Sertralina e Trazodona, a avaliação destaca a falta de informações detalhadas sobre o histórico de tratamentos anteriores, incluindo o uso dos medicamentos padronizados e a descrição de falhas terapêuticas.

O NAT ressalta que, para que medicamentos não padronizados sejam fornecidos, é necessário apresentar uma justificativa técnica robusta, comprovando a impossibilidade de tratamento com as opções já disponíveis no SUS. A aquisição de medicamentos fora do padrão deve ocorrer somente em casos onde exista falha terapêutica comprovada ou contraindicação a todas as alternativas oferecidas pelo serviço público de saúde, sempre considerando a gestão eficiente dos recursos públicos.

Portanto, o parecer conclui que não é possível afirmar que os medicamentos solicitados sejam as únicas alternativas para o tratamento da paciente, nem que ela não possa se beneficiar das opções já oferecidas pelo SUS. Portanto, o pedido de fornecimento desses medicamentos não foi aprovado.

In casu, é evidente que se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida.

Contudo, o  NAT-Jus, por meio do parecer encartado no evento 15, concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado.

Além disso, em conformidade com o julgamento do Tema 1234, o STF delineou que, para que o fornecimento judicial de um medicamento fora das listas do SUS seja considerado, é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente: (i) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (ii) a inexistência de medicamento equivalente nas listas do SUS; (iii) a comprovação de sua eficácia, segurança e efetividade, respaldadas por evidências científicas de alto nível; (iv) a imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico fundamentado, que descreva o tratamento já realizado; e (v) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.

No presente caso, o parecer técnico do NAT indicou que, embora a paciente tenha apresentado boa resposta ao uso da combinação de Sertralina e Trazodona, não há informações suficientes nos documentos médicos enviados para comprovar a falha terapêutica com os medicamentos padronizados. Além disso, o estudo das evidências científicas disponíveis não apresenta robustez suficiente para garantir a eficácia e segurança do medicamento solicitado, o que inviabiliza sua concessão.

Dessa forma, com base nas informações contidas no parecer técnico do NAT e nos requisitos legais estabelecidos pelo STF, não é possível conceder o medicamento pleiteado à parte autora, uma vez que não ficou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, tampouco a efetividade do medicamento solicitado, de acordo com as normas vigentes e as evidências científicas exigidas.

2. DISPOSITIVO

Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Por fim, no mesmo sentido do exposto, trago à colação os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE FÁRMACOS NO ÂMBITO DO SUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA TORNAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. NÃO-CABIMENTO. (...) 4. Hipótese em que os medicamentos pleiteados não se mostraram realmente indispensáveis ao tratamento da doença da parte, existindo tratamentos alternativos no âmbito do SUS. 5. Reforma da sentença para tornar improcedente o pedido. 6. Incabível a condenação do Ministério Público Federal em honorários advocatícios e periciais, consoante disposição contida da Lei nº 7.347/85. 7. Agravo retido não-conhecido. Suprida a omissão da sentença. Apelação da União improvida. Apelação do Estado de Santa Catarina provida. (TRF4, AC 0001492-38.2007.404.7209, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/03/2011) (grifei)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDICAMENTOS EXISTENTES NO ÂMBITO DO SUS. REVOGAÇÃO DE PARTE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO-CABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. (...)5. Reforma DA sentença, para julgar extinto processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, caracterizada carência de ação com referência aos medicamentos Fluoxetina e Ranitidina, em vista de fazerem parte da lista do SUS, sob a responsabilidade do Município de Curitiba. 6. Revogada, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, quanto aos medicamentos Fluoxetina e Ranitidina. 7. Incabível a devolução dos valores despendidos na aquisição dos medicamentos, por força da antecipação dos efeitos da tutela, revogada em parte. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Manutenção da sentença para que os réus (União, Estado do Paraná e do Município de Curitiba), de forma solidária, do medicamento Frontal à parte autora, conforme prescrição médica e pelo tempo que se fizer necessário. (...). (TRF4, APELREEX 2004.70.00.017129-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/10/2010)

Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos.

Voto por negar provimento ao recurso nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003954752v2 e do código CRC f9150e13.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003584-78.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070789v2 e do código CRC 3fec8e0a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003584-78.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 678, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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