Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001622-20.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão por morte no período de 08/06/2017 a 03/10/2023.

Alega a recorrente, em síntese, que contra o menor incapaz não corre a prescrição, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido desde a data requerida.

VOTO

No caso, o instituidor da pensão Sr. José Sérgio Romanha faleceu em 19/10/2014 (EVENTO 1, doc.6), quando o autor era menor absolutamente incapaz.

O benefício de pensão por morte foi concedido a E. D. S. R., irmão unilateral do autor, através de ação judicial (processo n. 0112786-37.2015.4.02.5054) com DIB fixada em 08/06/2017.

O autor somente requereu administrativamente a pensão por morte em 04/10/2023 (NB 216.611.504-1), tendo o INSS concedido a partir da data do requerimento, sem retroativos.

Afirma o autor, como fundamento de seu direito, que o INSS tinha conhecimento de sua existência como filho do falecido, conforme comprova a certidão de óbito, e que o INSS descumpriu seu dever de fiscalização e informação, deixando de proceder à habilitação excepcional para efeitos de rateio, conforme previsto no art. 105, §7º, do Decreto 3.048/99.

Aduz, ainda, que por ser menor e dependente de primeira classe, tem direito de ser tratado de forma isonômica em relação ao seu irmão.

Pois bem, acerca da matéria, observo que na data do óbito do instituidor, ainda não estavam vigentes as alterações legislativas advindas da Lei 13.183/2015, e deste modo, o pedido de pagamento de pensão por morte formulado por menor absolutamente incapaz deveria ser concedido da data do óbito, nos termos do Código Civil, art. 198, I, c/c LBPS, arts. 79 e 103.

Por oportuno, o art. 79 da Lei nº 8.213/91 prescrevia “não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”, que trata da prescrição.

Ocorre que o caso dos autos trata de habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei nº 8.213/91, que dispõe “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

Assim, nesse aparente conflito de normas, o entendimento firmado no E. STJ é de que o art. 79, ao proteger o menor dos efeitos da prescrição, não afastou a aplicação prevista no art. 76 da Lei 8.213/91, no que diz respeito à habilitação tardia de dependente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido concedido, em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no RESP 1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei n° 1.060/50. 3. Remessa necessária e apelação do INSS providas (Resp 1.749.259-SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 18/07/2018)

E ainda a TNU, quando da análise do TEMA 223, fixou a tese de que "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91" (PEDILEF nº 0500429-55.2017.4.05.8109, DJe-TNU 26/02/2021).

Diante de todo o exposto, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.

 



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003941706v3 e do código CRC 1dbc7391.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:30:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004070813
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001622-20.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070813v2 e do código CRC a4a247a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:30:47



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001622-20.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 722, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 17:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas