Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000042-52.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que condenou as rés a implementarem o abatimento das cobranças do FIES, nos termos do art. 6-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01.

Alega o FNDE (evento 23, APELACAO1) que para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde e, no caso vertente, conforme noticiou a estudante na inicial, esta sequer alcançou acessar ao FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que o FNDE não foi notificado a solicitar a sua concessão ao Agente Financeiro. Assevera que não é de competência do FNDE avaliar se a estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Aliás, o FNDE também não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso da estudante, conforme determinado em liminar, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. Destaca, ainda, que as providências operacionais para, entre outras, a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito, avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade da Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela gestão deste contrato. Pede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE e, caso ultrapassada a preliminar, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos.

Em seu recurso o BANCO DO BRASIL SA alega que: (i) é parte ilegítima visto ser mero intermediário da relação jurídica existente entre a parte autora e a Instituição de Ensino Superior, ou seja, o banco é simples agente financeiro do FIES, devendo contra estas ser movida a ação, em virtude da responsabilidade que lhes são inerente sobre o contrato em questão; (ii) inexiste interesse de agir para o ingresso da presente demanda, uma vez que não há provas concretas da ocorrência de uma solicitação regular e tempestiva ao Ministério da Saúde no que se refere ao benefício pretendido, além de também não haverem comprovações de negativas ou injustiças quanto ao benefício; (iii) o contrato entabulado entre a parte autora e o banco é legítimo, válido e constitui um ato jurídico perfeito, devendo ser cumprido por sua força obrigatória, bem como em observância ao princípio pacta sunt servanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"1.1.a. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e do Banco do Brasil

O FNDE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a demanda (evento 9).

Contudo, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 

Nesse sentido colaciono a jurisprudência abaixo:

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI Nº 10.260/2001. ANTERIOR PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de cirurgia geral, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta nº 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001. 3. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante porque seu contrato já estaria em fase de amortização, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação. 4. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006690-75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020) 

Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, a teor do disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010. Nesse sentido, o precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies. Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. ( AMS 1006254-93.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2021).

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés.

1.2. Mérito

 No caso dos autos, alega a autora que celebrou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior, sob o nº 140.005.025 (evento 1, CONT6), para o financiamento de 100% das mensalidades dos 12 (doze) semestres do curso de Medicina, concluído no segundo semestre de 2018, conforme diploma (evento 1, OUT5).

Assevera que trabalhou como médica em unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, atuando na linha de frente ao combate da Covid-19, no período compreendido entre NOVEMBRO de 2020 até ABRIL de 2022.

Noticia o que tentou requerer o benefício ao Ministério da Saúde, por meio da via administrativa. No entanto, ao acessar o sistema FIESMED, percebeu que seu pedido não foi operacionalizado (evento 1, OUT12).

Pois bem.

Analisando a documentação anexa, verifica-se que a parte autora exerceu a atividade de Médico atuando na linha de frente contra a covid-19, na HOSPITAL RIO DOCE, CNES Nº 2465833, no período compreendido entre NOVEMBRO DE 2020 e ABRIL DE 2022 (evento 1, DECL14).

Em que pese a impugnação dos pedidos no evento 9, a pretensão do Autor encontra amparo na Lei nº 10.260/2001.

A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III em seu artigo 6-B, garante aos estudantes graduados em medicina beneficiados pelo FIES, que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o benefício de abatimento da dívida do financiamento, equivalente a um por cento por cada mês trabalhado:

 Veja-se:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e                          (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

 Assim, são requisitos para que a parte autora possa se beneficiar com o pretendido abatimento de que trata o inciso III e § 4º, inciso II: ser médico; e ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, por prazo não inferior a seis meses.

No caso dos autos, a autora, médica, comprovou ter exercido suas atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 desde novembro de 2020 a abril de 2022, consoante declaração apresentada no evento 1, COMP8.

Analisando a norma aplicável ao caso em concreto em cotejo com as provas produzidas nos autos, conclui-se que o requerente faz jus ao que pleiteia.

Isso porque o abatimento em questão em favor dos médicos que trabalharam no SUS na linha de frente da COVID, aplica-se no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, de 20 de março de 2020 até a data de seu encerramento, em 22 de abril de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913.

O direito vindicado assim se encontra disciplinado na lei de regência:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

[...]

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

[...]

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

[...]

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Consoante se observa dos dispositivos supra, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal.

No caso, o contrato da parte autora foi celebrado em 31/01/2013 (evento 1, CONT6), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020.

Segundo os artigos 3º e 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, o estado de calamidade foi reconhecido entre 20/03 e 31/12/2020.

Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020.

Porém, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data.

As provas dos autos evidenciam que a autora atuou como médica no enfrentamento da pandemia da Covid-19 em unidade hospitalar, no período de novembro de 2020 a abril de 2022.

Desta feita, o autor atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado na frente contra a Covid-19 até o fim da pandemia, que se deu, como visto acima, em 22 de abril de 2022.

Nesse sentido a jurisprudência:

AGTR Nº: 0812932-73.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE AGRAVADO: VANESSA SERRANO BEZERRA ORIGEM: JUÍZO DA 3a VARA FEDERAL/PB - JUÍZO ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3a TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. LEI N. 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência "para determinar aos réus o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, assim como de 50% do valor mensal devido das prestações mensais do financiamento, durante a participação da autora na linha de frente covid-19, no prazo de até 15 dias". 2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC/2015). 3. O cerne da questão versa sobre o abatimento de 1% referente ao período em que atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. 4. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.". 5. No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a Agravada exerce a atividade de Médica atuando na linha de frente contra a covid-19, na unidade de pronto atendimento, localizada no bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB desde 23 de março de 2020 até a presente data. 6. Em sede de cognição sumária típica de Agravo de Instrumento, entendo que a Agravada preenche os requisitos para o referido abatimento. 7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3a TURMA)

Não constitui óbice à pretensão autoral o fato de não haver ainda regulamento à nova hipótese de abatimento, tendo em vista que nada impede seja aplicada a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, já existente, no que com o benefício de que ora se trata for compatível.

Desta feita, devida a concessão do abatimento de 1% pretendido no contrato de financiamento estudantil do autor, bem como o recálculo do saldo devedor do contrato do autor, descontando-se, ao final, os valores pagos a maior antes do deferimento do abatimento ora concedido.

2. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para assegurar à autora, M. M. P., o direito ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil sob n.º 140.005.025, em razão do trabalho no combate à pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de novembro de 2020 a  22 de abril de 2022 (data de encerramento do estado de emergência).

Condeno, ainda, à consolidação do saldo devedor para fins de abatimento a partir do mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, com recálculo do valor das parcelas devidas, assim como ao abatimento, do saldo devedor total, de eventuais valores que foram indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da não aplicação do abatimento concedido nestes autos.

Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta), dias procedam à inclusão do referido abatimento junto ao contrato de financiamento estudantil nº 140.005.025 recalculando-se as parcelas mensais, devendo comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência. 

Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar os cálculos supramencionados, os quais deverão ser realizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Publique-se. Intimem-se."

2. Das preliminares de ilegitimidade passiva

O FNDE e o Banco do Brasil alegaram ilegitimidade passiva.

Quanto ao FNDE, destaco que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser parte legítima:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.145.542/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) (grifei)

Em relação ao Banco do Brasil, destaco que o STJ entende que, enquanto agente financeiro, sua legitimidade passiva deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido:

PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.
3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.
4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.
5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifei)

Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva formuladas nos recursos.

3. Do recurso do FDNE

O FDNE alega que, para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde.

Nesse ponto, verifico que na inicial (evento 1, INIC1, p. 5 a 8; evento 1, COMP3) a parte autora demonstrou que tentou realizar o pedido pelo sistema específico do FIESMED, porém, o sistema simplesmente não permitiu que fosse feita a solicitação na aba “Abatimento COVID”, momento no qual houve o recebimento da mensagem “O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa”. Diante do ocorrido, o demandante acessou a plataforma gov.br e, no dia 31/10/2023, registrou uma solicitação no Ministério da Saúde, da qual não obteve resposta antes da propositura da ação, em 09/01/2024. 

Assim, houve a tentativa de realização do requerimento em questão, não podendo a parte autora ser prejudicada pela conduta do Ministério da Saúde, que não proporcionou os meios para que o pedido pudesse ser efetivado.

4. Do recurso do Banco do Brasil

4.1 Preliminarmente, a instituição corré aduziu que inexiste interesse de agir para o ingresso da presente demanda em razão da inexistência de provas concretas da ocorrência de uma solicitação regular e tempestiva ao Ministério da Saúde no que se refere ao benefício pretendido, além de também não haverem comprovações de negativas ou injustiças durante esse procedimento.

Quanto ao tema, verifico que, como apontado no tópico anterior deste voto, a parte autora demonstrou em sua inicial uma falha no sistema FIESMED, que a impediu de obter o abatimento que lhe é de direito. Por sua vez, as partes rés não demonstraram que a recorrida obteve sua pretensão anteriormente ao ingresso no Judiciário.

Desta feita, uma vez que restou demonstrada a existência da pretensão resistida autoral, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo imperiosa a aplicação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 

4.2 Ademais, alegou ainda que o pedido de suspensão de cobranças não se sustenta, visto que o contrato entabulado entre a parte autora e o banco é legítimo, válido e constitui um ato jurídico perfeito, devendo ser cumprido por sua força obrigatória, bem como em observância ao princípio pacta sunt servanda.

Nesse ponto do recurso, verifico que o Banco não apresentou argumentação para infirmar a conclusão da sentença no sentido de que a parte autora preencheu os requisitos exigidos pela Lei 10.260/01 e pela Portaria nº 07/13.

Assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, visto que a suspensão das cobranças do FIES diz respeito ao abatimento reconhecido nos termos do art. 6-B, inciso III da Lei n. 10.260/01.

5. Conclusão.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS do BANCO DO BRASIL e do FNDE, condenando os recorrentes vencidos em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais, das quais e isento o FNDE.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-52.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-52.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 202, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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