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RECURSO CÍVEL Nº 5002060-49.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que resolveu a lide nos seguintes termos:
"Pelo exposto, em relação ao INSS, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade passiva.
Determino que seja retificado o polo passivo da presente demanda, devendo permanecer apenas a UNIÃO FEDERAL.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC."
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente na análise do laudo pericial oficial, subscrito por um médico não especialista em cardiologia, que se baseou em pesquisas médicas antigas, não mais utilizadas. Sustenta que apresentou laudos dos médicos assistentes, especialistas em cardiologia, comprovando seu estado clínico.
Requer a reforma da sentença para que seja concedida a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos e restituídos os valores indevidamente descontados.
Contrarrazões da União.
VOTO
O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (...)"
Há tempos o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que o referido rol de doenças é taxativo (Tema 250), reconhecendo também que a isenção não é devida ao portador de doença grave que esteja no exercício da atividade laboral (tema 1.037), ou seja, a vantagem só alcança inativos.
A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
Dessa forma, comprovada a existência da moléstia prevista na Lei 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, sendo certo que o fato de a parte autora, no momento, não apresentar sintomas do estágio mais grave da patologia, não afasta a sua pretensão. Vale destacar:
A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente 'curado' ou com a doença sob controle" ( Ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058)
Nesse sentido a Súmula nº 627 do STJ:
"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Seguindo nessa linha, é desnecessária a realização de inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves e o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi diagnosticada a doença (Aresp 1.156.742).
CASO CONCRETO
O autor, na inicial, alega ser portador de "estenose valvar aórtica grave, aneurisma de aorta ascendente (53 mm), hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e hipertrofia prostática", destacando que foi submetido à cirurgia cardíaca em 04/09/2023 para troca de valvar aórtica (bioprótese) e implante de tubo valvado em aorta ascendente. Afirma que, em razão de tal estado clínico de cardiopatia grave, faria jus à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos.
O laudo pericial de , subscrito por clínico geral, atestou que o autor atualmente não seria portador de cardiopatia grave, afirmando que foi portador de estenose aórtica. Destacou que também não apresentava cardiopatia grave no passado: "O ecocardiograma do autor mesmo pré cirurgia, de 14/07/2023, demonstrava área valvar de 0,93cm², gradiente médio de 36mmhg e não demonstrava Hipocinesia ventricular esquerda. Portanto, nem antes e nem depois da cirurgia a cardiopatia podia ser considerada grave".
O autor não foi intimado da juntada do laudo pericial.
Como se observa, a perícia judicial não foi realizada por especialista em cardiologia, porém o médico que subscreveu o laudo demonstrou conhecimento suficiente para análise do estado clínico atual e pretérito da parte autora, respondendo a todos os quesitos e fundamentando suas respostas de forma criteriosa e segura.
Não obstante, nos termos do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O sistema da persuasão racional, conforme previsão no art. 371 do CPC, confere ao julgador liberdade para valorar as provas conforme as especificidades do caso concreto, observada a necessidade de fundamentação suficiente da convicção formada.
Passa-se, então, à análise dos laudos dos médicos assistentes.
O laudo de , fl. 2, subscrito em 14/09/2023 por cardiologista, atestou que o autor seria portador de estenose valvar aórtica grave, aneurisma de aorta ascendente (53mm), HAS, dislipidemia e hipertrofia prostática e que teria se submetido à cirurgia cardíaca em 04/09/2023 para troca valvar aórtica (bioprótese) e implante de tubo valvado em aorta ascendente, porém não afirmou que tal estado clínico seria compatível à cardiopatia grave.
Registre-se que os resultados de exame de ,, são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelos médicos assistentes.
O documento médico de , fl.13, por sua vez, datado em 18/10/2023, atesta que o autor seria portador de estenose aórtica valvar grave (submetido à cirurgia cardíaca em 09/09/2023) e que se trataria de CARDIOPATIA GRAVE, moléstia relacionada pelo inciso XIV do art. 6° da Lei n. 7.718/1988.
Assim, entendo caracterizada a cardiopatia grave e, por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção do IRPF.
Pela leitura da inicial, observa-se que a parte autora pugnou pela isenção com efeitos financeiros desde 04/2023 (data do diagnóstico da doença cardiológica).
Ocorre que os efeitos financeiros deverão ser fixados em 18/10/2023, data da emissão do documento de , fl. 13, por meio do qual há a comprovação de existência de cardiopatia grave.
O autor pugna pela concessão de tutela provisória de urgência.
A verossimilhança das alegações da parte autora resta, portanto, demonstrada, pois comprovou ser portadora de doença grave. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, está presente porquanto a isenção requerida busca desonerar o portador da patologia em questão para que tenha maiores condições para suportar as despesas com o tratamento para manter a saúde cardíaca.
Sopesando-se os prejuízos da União e da parte autora, não resta dúvida que manter a parte autora alijada da isenção do tributo acarreta prejuízo muito mais significativo.
Assim, afiguram-se presentes elementos suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida, devendo a União abster-se de cobrar IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A UNIÃO A: (I) ABSTER-SE DE COBRAR IRPF SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; (II) RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE IRPF, DESDE 18/10/2023, ACRESCIDOS DE TAXA SELIC, QUE JÁ ALCANÇA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTADOS POSSÍVEIS VALORES JÁ RESTITUÍDOS QUANDO DO AJUSTE ANUAL. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003893810v19 e do código CRC f7814877.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:35:28