Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5034156-26.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Em suas razões, alega que “no tocante às provas de sua condição de segurado especial, foi juntada vasta documentação junto à petição inicial, que não deixam dúvidas sobre o desempenho de atividades rurais como meio de subsistência”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A autora nasceu em 02.05.1969 (ev. 1, PROCADM5, fl. 22) e completou 55 anos de idade em 02.05.2024, mesma data em que requereu o benefício de aposentadoria (ev. 1, PROCADM6, fl. 42). 

5. Segundo a sentença, a autora apresentou os seguintes documentos:

A autora alega ter exercido atividade rural no período de 24/05/2005 a 02/05/2024. Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:

- Contrato de comodato agrícola em nome da irmã da autora pelo período de 24/05/2005 a 23/05/2008, com firma reconhecida em 07/06/2005 (evento 1, PROCADM4, fl. 04/06);

- Termo aditivo prorrogando para 23/05/2018, assinado em 02/10/2009 e firma reconhecida em 16/12/2009 (evento 1, PROCADM4, fl.8);

- Termo aditivo incluindo a autora no referido contrato como parceira comodatária desde 24/05/2005, assinado em 26/07/2010, com firma reconhecida em 02/08/2010 (evento 1, PROCADM4, fl.9);

- Termo aditivo em nome da autora e da irmã prorrogando o contrato até 23/05/2025, assinado em 24/01/2014 e com firma reconhecida em 28/01/2014 (evento 1, PROCADM4, fl. 11);

- Contrato de arrendamento agrícola em nome da autora pelo período de 11/08/2014 a 11/08/2023, com firma reconhecida em 11/08/2014 (evento 1, PROCADM4, fl. 13/16);

- Cadastro de agricultor familiar em nome da autora - 21/03/2011, 13/08/2014, 29/06/2017 e 02/09/2021 (evento 1, PROCADM4, fl.21 e evento 1, PROCADM6, fl.17/19);

- Ficha de matrícula do Sindicato de Trabalhadores Rurais - 02/08/2010 (evento 1, PROCADM6, fl.11);

- Nota fiscal de produtor rural em nome da irmã da autora e outros (evento 1, PROCADM6, fl.21/26).

6. Ainda segundo a sentença, a autora era sócia de duas empresas, uma desde 05.07.1991 e, outra, desde 01.08.2001, ambas em atividade até hoje. 

7. Sobre a existência de CNPJ vinculado ao nome da autora, importa dizer que segundo o art. 112, § 4º, da IN n. 128/2022,

a simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.

8. Em consulta ao site da JUCEES realizada em 20.08.2025, a autora não figura mais entre os sócios dessas duas empresas:

9. Além disso, a sentença consignou que a autora recolheu como empresária/contribuinte individual somente entre 1991 e 2004. Há também registro no CNIS de que a autora trabalhou como empregada urbana no período de 03/2004 a 10/2004. Não há outros registros após essa data (ev. 9, OUT2).

10. Sendo assim, considerando o início de prova material apresentado nos autos e elencado na sentença, que abrange, embora de forma descontínua, um período de atividade rural superior a 180 meses antes da DER, e considerando que a autora preencheu o requisito etário, ela tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada desde 02.05.2024.

11. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2275628694
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 02/05/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Sim
Observações

12. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural NB 227.562.869-4 com DIB na DER (02.05.2024). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004000198v2 e do código CRC 93f89ed9.

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Documento:500004070970
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5034156-26.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural NB 227.562.869-4 com DIB na DER (02.05.2024). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004070970v2 e do código CRC 39145402.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5034156-26.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 454, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR O INSS A LHE CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NB 227.562.869-4 COM DIB NA DER (02.05.2024). SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 20 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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