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RECURSO CÍVEL Nº 5034156-26.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Em suas razões, alega que “no tocante às provas de sua condição de segurado especial, foi juntada vasta documentação junto à petição inicial, que não deixam dúvidas sobre o desempenho de atividades rurais como meio de subsistência”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A autora nasceu em 02.05.1969 (ev. 1, PROCADM5, fl. 22) e completou 55 anos de idade em 02.05.2024, mesma data em que requereu o benefício de aposentadoria (ev. 1, PROCADM6, fl. 42).
5. Segundo a sentença, a autora apresentou os seguintes documentos:
A autora alega ter exercido atividade rural no período de 24/05/2005 a 02/05/2024. Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:
- Contrato de comodato agrícola em nome da irmã da autora pelo período de 24/05/2005 a 23/05/2008, com firma reconhecida em 07/06/2005 (evento 1, PROCADM4, fl. 04/06);
- Termo aditivo prorrogando para 23/05/2018, assinado em 02/10/2009 e firma reconhecida em 16/12/2009 (evento 1, PROCADM4, fl.8);
- Termo aditivo incluindo a autora no referido contrato como parceira comodatária desde 24/05/2005, assinado em 26/07/2010, com firma reconhecida em 02/08/2010 (evento 1, PROCADM4, fl.9);
- Termo aditivo em nome da autora e da irmã prorrogando o contrato até 23/05/2025, assinado em 24/01/2014 e com firma reconhecida em 28/01/2014 (evento 1, PROCADM4, fl. 11);
- Contrato de arrendamento agrícola em nome da autora pelo período de 11/08/2014 a 11/08/2023, com firma reconhecida em 11/08/2014 (evento 1, PROCADM4, fl. 13/16);
- Cadastro de agricultor familiar em nome da autora - 21/03/2011, 13/08/2014, 29/06/2017 e 02/09/2021 (evento 1, PROCADM4, fl.21 e evento 1, PROCADM6, fl.17/19);
- Ficha de matrícula do Sindicato de Trabalhadores Rurais - 02/08/2010 (evento 1, PROCADM6, fl.11);
- Nota fiscal de produtor rural em nome da irmã da autora e outros (evento 1, PROCADM6, fl.21/26).
6. Ainda segundo a sentença, a autora era sócia de duas empresas, uma desde 05.07.1991 e, outra, desde 01.08.2001, ambas em atividade até hoje.
7. Sobre a existência de CNPJ vinculado ao nome da autora, importa dizer que segundo o art. 112, § 4º, da IN n. 128/2022,
a simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.
8. Em consulta ao site da JUCEES realizada em 20.08.2025, a autora não figura mais entre os sócios dessas duas empresas:
9. Além disso, a sentença consignou que a autora recolheu como empresária/contribuinte individual somente entre 1991 e 2004. Há também registro no CNIS de que a autora trabalhou como empregada urbana no período de 03/2004 a 10/2004. Não há outros registros após essa data (ev. 9, OUT2).
10. Sendo assim, considerando o início de prova material apresentado nos autos e elencado na sentença, que abrange, embora de forma descontínua, um período de atividade rural superior a 180 meses antes da DER, e considerando que a autora preencheu o requisito etário, ela tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada desde 02.05.2024.
11. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2275628694 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 02/05/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | |
12. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural NB 227.562.869-4 com DIB na DER (02.05.2024). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004000198v2 e do código CRC 93f89ed9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:29:31