Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5025859-30.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         33 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Porteiro / vigilante

Escolaridade:                           

Doença e/ou lesão:                "N18 - Insuficiência renal crônica" (cfr. evento 20.1).

3. A sentença condenou o INSS a "... a conceder aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de 22/9/2024."

Ambas as partes recorreram.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros.

Na petição inicial, o autor alegou que "À parte autora fora concedida benefício por incapacidade, no dia 27/03/2024, tendo em vista a constatação de incapacidade laborativa por conta de doenças incapacitantes, com requerimento administrativo sob o número 648.676.605-4, conforme vejamos abaixo (...). No entanto, terá seu benefício indevidamente cessado em 21/09/2024 pela Autarquia Ré. Por tal motivo, se ajuíza a presente ação" (evento 1, INIC1). 

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.676.605-4 no período de 10/4/2024 a 21/9/2024 e o auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.315.297-4 no período de 22/9/2024 a 6/10/2024. Está recebendo o auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.886.575-8 desde 23/10/2024, com cessação programada para 11/10/2025 (evento 27, OUT2). 

A perita nomeada pelo juízo, especialista em clínica geral, diagnosticou insuficiência renal crônica (evento 20, quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de porteiro e vigilante (quesitos 6-7). Atestou limitação para andar longas distâncias, carregar peso, subir escadas, permanecer em pé por longos períodos e atividades que exijam esforço contínuo (quesito 8). Concluiu que há incapacidade de duração indefinida (quesito 13).

O INSS alegou que "O réu vem informar que está ciente da perícia, requerendo a extinção do feito por perda do objeto, já que há benefício ativo até 10/2025" (evento 27, PET1).

O autor tem interesse de agir na análise dos proventos retroativos à cessação do benefício, em 6/10/2024, até 22/10/2024, véspera do benefício que se encontra ativo, bem como na análise do pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Rejeito a alegação do INSS.

A incapacidade de duração indefinida, por não ter perspectiva iminente e segura de cessação, deve ser equiparada à incapacidade definitiva, sem embargo de futura perícia médica administrativa revisar o quadro clínico e constatar a cessação da incapacidade.

A perita do juízo avaliou que a incapacidade para a atividade habitual é definitiva e considerou viável a reabilitação profissional. Essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O autor ainda é jovem. Nascido em 30/08/1991, com 33 anos de idade. No entanto, o autor não possui formação profissional (evento 20) e tem experiência profissional como porteiro e vigilante. Em contrapartida, o autor é portador de insuficiência renal crônica e prognóstico reservado que significa de recuperação improvável. Está frequentando programa de hemodiálise três vezes por semana com duração de quatro horas por sessão (evento 20). Na prática, o quadro clínico do autor mostra inviável o ponto de reabilitação no momento.

Descarto, na prática, a viabilidade de reabilitação profissional e reconheço o direito à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

A perita examinou o autor em 29/10/2024 (evento 13) e estimou o início da incapacidade para o trabalho em 1º/10/2023 (quesito 10). Assim, quando o benefício foi cessado, em 21/9/2024, o autor estava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.676.605-4, ocorrida em 21/9/2024.

Do crédito do autor deverão ser abatidos os proventos recebidos em razão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.315.297-4 no período de 22/9/2024 a 6/10/2024 e do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.886.575-8, recebido em período concomitante, o qual deverá ser cessado.

Quanto ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a perita não confirmou negou a necessidade de assistência permanente de terceiros (evento 20), mas atestou sintomas que configuram incapacidade permanente para as atividades da vida diária: dificuldade para andar longas distâncias, carregar peso, subir escadas, permanecer em pé por longos períodos, atividades que exijam esforço contínuo, além da necessidade de necessidade de realizar hemodiálise regular três vezes por semana, o que gera cansaço extremo, fadiga e limitações funcionais. 

Segundo o item 7 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, uma das hipóteses que rende direito ao adicional de 25% é a "9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".

Nessa condição, o autor tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de 22/9/2024.

Do crédito do autor deverão ser abatidos os proventos recebidos em razão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.315.297-4 no período de 22/9/2024 a 6/10/2024 e do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.886.575-8, recebido em período concomitante, o qual deverá ser cessado. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O autor recebeu os benefícios NB 31/716.315.297-4 no período de 22/9/2024 a 6/10/2024 e do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.886.575-8, sendo este com RMI de R$ 1.631,72 e o NB 716.315.297-4 com RMI de R$ 1.742,98.

Considerando que a autora possui 10 anos de contribuição:

(...)

O valor de sua aposentadoria será limitado ao salário mínimo em razão das regras impostas pela EC103 em seu Art. 26, logo, conclui-se que ao deduzir os valores recebidos em benefícios anteriores em sua integralidade gerará ao hipossuficiente dívida junto a autarquia.

Porém, a ACP 5020446-70.2023.4.02.5001/ES de responsabilidade deste tribunal, determinou que não sejam promovidos descontos de valores recebidos a maior pelo segurado em razão da conversão de Auxílio por incapacidade temporária em permanente, vejamos:

Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao INSS as seguintes obrigações de fazer, no sentido de que:

a) Se abstenha de promover, até a decisão final do processo, qualquer cobrança, de forma consignada (ou não) e a título de recomposição ao erário e/ou outro similar, fundado na conversão/transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo por base o novel método de cálculo previsto na aludida emenda constitucional;

Diante do exposto, requer-se a reforma da r. sentença para determinar que o INSS se abstenha de deduzir integralmente os valores correspondentes aos benefícios NB 31/716.315.297-4 e NB 31/716.886.575-8, a fim de evitar a constituição de eventual dívida em desfavor do segurado perante a autarquia, em observância ao disposto na Ação Civil Pública nº 5020446-70.2023.4.02.5001/ES.

De início verifico que a ACP ACP 5020446-70.2023.4.02.5001/ES ainda não teve julgamento de mérito em 1ª instância.

Acerca da liminar deferida, observo que sua aplicação se restringe aos benefícios por incapacidade "... cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019"

Consoante laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1), a incapacidade do autor existe desde 01/10/2023, sendo posterior, portanto, à vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual a decisão liminar não se aplica ao presente caso.

6. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6279, que tem por objeto a análise da inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 no que se refere ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Diante da relevância da matéria e do impacto financeiro que pode decorrer da decisão, revela-se prudente aguardar o julgamento da referida ação para a definição das regras aplicáveis ao cálculo do benefício, de modo a evitar prejuízos de natureza alimentar a segurados hipossuficientes, especialmente em um momento de extrema vulnerabilidade, como o período de convalescença.

Todavia, em razão do perigo da demora, requer-se a concessão de tutela antecipada para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantenha o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no mesmo valor do auxíliodoença que o precedeu, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

Nesse ponto do recurso, o recorrente requer que se mantenha o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no mesmo valor do auxílio-doença que o precedeu.

Contudo, observo que tal pedido não constou da inicial (evento 1, INIC1).

Saliento que o art. 329 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido ou a causa de pedir podem ser alterados no máximo até o saneamento do processo:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Invocar um novo pedido ou causa de pedir em sede de recurso consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual inviável conhecer do recurso nesse ponto.

7. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:

Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

O perito judicial concluiu não ser o caso de incapacidade total e definitiva da parte autora, todavia foi concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Com efeito, o perito judicial concluiu o seguinte:

Além disso, o perito judicial concluiu que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme se vê:

Com isso, entende o INSS que a sentença merece ser reformada.

Acerca da duração da incapacidade, o perito consignou se tratar de incapacidade de duração indefinida:

13) Caso existente, a incapacidade para a atividade habitual pode ser caracterizada como temporária, definitiva ou de duração indefinida?
- incapacidade temporária = a recuperação é possível dentro de prazo previsível
- incapacidade definitiva = a recuperação é impossível
- incapacidade de duração indefinida = a recuperação é imprevisível
R: Incapacidade de duração indefinida (grifei)

Nesse ponto, destaco que o setor pericial do INSS concede aposentadoria por invalidez quando, numa perícia, conclui que o segurado porta uma incapacidade de duração indefinida. Com efeito, o "Manual de perícia médica da Previdência Social" 1 indica apenas duas "durações" da incapacidade laboral: temporária e indefinida. É o que se infere de seu item 4.2.2: 

4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível; b) a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.

O mesmo manual,  no item 4.3, afirma que, havendo incapacidade de duração indefinida, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez:

4.3 – A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente.

Logo, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.

Relativamente ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifico que o laudo deixou claro que não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias:

17) A pessoa examinada tem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
R: Não é necessário.

Saliento que as limitações elencadas na sentença, embora importem em restrições na vida cotidiana do autor, não configuram incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Em face do exposto a sentença deve ser reformada para se excluir o adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

8.  Conclusão.

Conheço parcialmente do recurso da parte autora e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO a seu recurso inominado. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para excluir o adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5025859-30.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004071278v2 e do código CRC 68680156.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5025859-30.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 54, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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