Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5039013-18.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez previdenciária.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, é portadora de doenças que lhe causam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, não devendo prosperar as conclusões da perícia judicial. Aduz que o exame judicial foi omisso, superficial e eivado de vício por não ter utilizado o “Índice de Katz” na avaliação médica. Afirma que o rol previsto no Anexo I do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe a majoração de 25% desde a DER da aposentadoria. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE63 anos
PROFISSÃOAposentada
ESCOLARIDADEEnsino médio completo
DOENÇA(S)Transtorno misto ansioso e depressivo   (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER22/11/2023

 

VOTO

Consta, no evento 4, DOC1, que a parte autora requereu acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade permanente, o qual foi indeferido administrativamente.

O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991). A lei não exige que essa assistência seja prestada por alguém da família ou por pessoa remunerada com essa finalidade nem faz restrições quanto a esse aspecto, não cabendo ao intérprete fazê-lo. O Anexo I do Regulamento da Previdência Social apresenta a relação das situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao referido acréscimo de 25%. Entende-se, entretanto, que se trata de rol exemplificativo.

A parte autora aduz que sua condição clínica gera a necessidade de auxílio de terceiros haja vista as doenças que a acometem. 

A perícia judicial (evento 19, DOC1), elaborada em 11/02/2025, por médico especialista em Psiquiatria, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtorno misto ansioso e depressivo", não necessita de assistência permanente de terceiros.

No exame físico, registrou:

No momento, a parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.

Destacou o perito:

a) A pessoa examinada consegue andar sozinho dentro de casa?
Sim.
b) A pessoa examinada precisa de ajuda para tomar banho?
Não.
c) A pessoa examinada precisa de ajuda para entrar ou sair do banheiro?
Não.
d) A pessoa examinada precisa de ajuda para se alimentar (para levar a comida do prato à boca)?
Não
e) A pessoa examinada precisa de ajuda para se vestir e trocar de roupa?
Não
f) A pessoa examinada precisa de ajuda para sair da cama e sentar-se em uma cadeira e/ou vice-versa?
Não
g) A pessoa examinada precisa ficar permanentemente no leito?
Não.
h) A pessoa examinada tem necessidade permanente de uso de fraldas?
Não.
i) A pessoa examinada tem necessidade de vigilância constante por terceiros?
Não.

Assim, restou claro que as funções de “banhar-se, vestir-se, alimentar-se, usar o banheiro, função transferência e continência” podem ser realizadas pela autora de forma autônoma e independente.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não há necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias.

Ressalta-se que o profissional médico não é obrigado a utilizar o índice que a advogada da parte autora considera adequado, ainda mais quando a petição inicial não realizou qualquer menção ao "Índice de Katz" (evento 1, DOC1). Cabe ao perito escolher o método científico que achar mais pertinente, tendo liberdade para avaliar a periciada conforme tal metodologia, sem estar vinculada às diretrizes trazidas (em momento posterior à confecção do laudo) pela patrona da beneficiária. Ademais, o médico judicial demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações da segurada.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo pericial é superficial e sem motivação técnica. Do contrário, observa-se que a perícia foi elaborada de forma coesa e precisa em suas considerações, a qual, inclusive, trouxe a descrição dos documentos médicos analisados e embasou todas as conclusões alcançadas. 

Os documentos médicos apresentados até a data da perícia (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8), no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença, mas não registram que a limitação da parte autora é grave a ponto de exigir a supervisão constante de outras pessoas.

Logo, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, não ficou demonstrada a necessidade de auxílio para alimentação, higiene, locomoção e demais atos cotidianos, de forma que a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25%.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais,  conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário ao acréscimo de 25% é a necessidade de assistência permanente de terceiros, situação não verificada na hipótese dos autos. 

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.

Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 

Dessa forma, rejeito o pedido de complementação da perícia e deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003917076v10 e do código CRC 00e64591.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:34

 


 



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Documento:500004071296
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RECURSO CÍVEL Nº 5039013-18.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004071296v2 e do código CRC 254b67df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5039013-18.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 790, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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