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RECURSO CÍVEL Nº 5021864-09.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aproveitamento do período de 01/02/1994 a 06/03/1995 laborado em Regime Próprio, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) os recolhimentos previdenciário no período de 01.02.1994 a 06.03.1995 foram para o RGPS; e (ii) o INSS deveria ter aberto exigência para que complementasse as contribuições abaixo do valor mínimo.
Ao final, formou o seguinte requerimento:
Diante de todo o exposto a recorrente requer o conhecimento e total provimento ao recurso interposto, para que seja reformada a R. sentença e julgando-se procedente o pedido de reconhecer o período laborado no Munícipio de Santa Barbara, pelo regime geral, entre os dias 01.02.1994 à 06.03.1995, ou mesmo possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias (11/2019; 12/2019; 06/2020; 07/2020; 08/2020; 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020; 01/2022), para, ao final, pagar verbas atrasadas do dia 19.01.2023 (DER NB nº 41/207.346.070-9) até o dia 14.05.2024 (dia anterior a DIB NB nº 41/226.815.977-3), tudo conforme tema 1018 do STJ.
Sem contrarrazões.
VOTO
O INSS concedeu à autora, administrativamente, a aposentadoria por idade desde a DER em 15/05/2024 (, fl. 1).
Na presente lide, a autora afirma que faz jus à benesse desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 19/01/2023 ().
A aposentadoria por idade, anteriormente às mudanças legislativas trazidas pela EC 103/2019, encontrava-se regida pelo art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Esse artigo determina que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na referida lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O artigo 25, inc. II, da Lei 8.213/91 estabelece que essa carência é, de regra, de 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Porém, a partir da referida alteração, devem ser observadas as regras de transição referentes à antiga aposentadoria por idade urbana, que estão anunciadas no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
De acordo com o § 1º, a idade mínima para a segurada mulher ficou assim escalonada:
Ano | Idade |
2020 | 60 anos e 6 meses |
2021 | 61 anos |
2022 | 61 anos e 6 meses |
2023 | 62 anos |
Além disso, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE (Tema 358), na Sessão Ordinária de 16/10/2024, firmou tese no sentido de que o art. 18 da EC nº 103/2019 não dispensa o cumprimento do requisito da carência:
"Tema 358/TNU - Tese firmada: 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria."
A autora nasceu em 07/05/1956, de modo que na DER em 19/01/2023 ela se encontrava com 66 anos.
Cabe mencionar que este juízo faz controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo analisar documentos que não passaram pelo crivo da autarquia ré, considerando a necessidade de prévio requerimento (PRECEDENTE 5002758-23.2022.4.02.5004).
Desse modo, somente serão analisados os documentos que compuseram o primeiro processo administrativo ().
Do período de 01/02/1994 a 06/03/1995
De acordo com o CNIS da autora (, fl. 24), nesse período, ela trabalhou para o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA como estatutária, tendo contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Com isso, o INSS, em 19/01/2023, enviou o despacho n. 288738692, onde requereu (:
Se você prestou serviço público, anexar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou Declaração para fins de Obtenção de Benefício, preenchida e assinada, caso se trate de período de serviço/emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Contudo, a parte autora não se manifestou sobre essa exigência.
A autora, em seu recurso, aduz que nunca trabalhou vinculada ao RPPS, mas que seu trabalho para o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA foi no RGPS.
Registre-se que o fato de constar no CNIS da autora os recolhimentos previdenciários correspondentes ao período controvertido não comprova, por si só, que seu trabalho foi exercido no RGPS.
Isso porque é comum que as contribuições de servidores públicos que trabalham no RPPS conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais com o indicador específico PRPPS - Período de Regime Próprio de Previdência Social, como no caso dos autos.
Sobre a CTPS da autora, na sua pág. 12 (, fl. 16) consta registrado seu contrato de emprego como professora da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA de 01/03/1993 a 30/01/1994 (, fl. 16), vínculo esse que não é controvertido, e foi devidamente reconhecido pelo INSS e contabilizado no RGPS (, fl. 16).
Apenas na folha 42 da CTPS, em Anotações Gerais, consta a informação que sua contratação foi pelo prazo de 24 meses, com início em 01/03/1993 e término em 31/03/1995. (, fl. 21).
A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500540-27.2017.4.05.8307, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 240, em 26/3/2021, fixou a seguinte tese: "(i) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (ii) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".
Da análise detida da citada folha 42, observa-se que há diversos registros de datas, todas no ano de 2002, o que demonstra que as informações nela contidas são extemporâneas.
Por todo o exposto entendo que as informações constantes no primeiro processo administrativo da parte autora não são suficientes para que o INSS pudesse reconhecer as contribuições vertidas no período de 01/02/1994 a 06/03/1995 como realizadas no RGPS, não merecendo acolhimento a tese aventada pela autora em seu recurso.
Corrtea a sentença que extinguiu o feito sem resoluçaõ do mérito.
Do pedido de complementação das contribuições recolhidas a menor
Requer a autora que o INSS seja condenado "a emitir a guia de pagamento da indenização, averbar e computar as contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo nos períodos de 11/2019; 12/2019; 06/2020; 07/2020; 08/2020; 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020; 01/2022".
Compulsando detidamente o processo administrativo (), verifico que a parte autora não requereu a complementação dessas contribuições na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida.
A parte autora, em seu recurso, afirma que o INSS deveria ter aberto exigência para complementação das referidas contribuições, nos termos dos arts. 22, 552, 566, todos da IN nº 128 de 28/03/2022.
Transcrevo, a seguir, os dispositivos citados.
Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto no art. 567 e 573.
Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 566.
§ 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.
Art. 556. A fase instrutória do processo administrativo previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, cabendo solicitação de documentação adicional apenas quando as informações não estiverem disponíveis em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos.
Parágrafo único. Quando os documentos apresentados não forem suficientes e esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá: I - emitir ofício a empresas ou órgãos; II - processar JA; e III - realizar pesquisa externa.
Como se observa, os artigos tratam de situações em que a documentação apresentada é insuficiente / incompleta.
Todavia, cabe ao segurado do RGPS complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário-de-contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição.
A complementação das contribuições está prevista no art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):
"Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"
Cabe destacar que o disposto no art. 216, § 27-A, inciso I, estabelece que “a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)".
Ou seja, segundo os arts. 19-E e 216, §27-A, do Decreto 3.048/1999, o ajuste de complementação, para fins de se alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição, poderá ser feito, por iniciativa do segurado, até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir desde data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.
Registre-se que a complementação das contribuições pode ser feita online, por intermédio do portal Meu INSS, na aba de serviço “Ajustes para Alcance do Salário-Mínimo” – Emenda Constitucional 103/2019 – Atendimento à distância”, e que o art. 19-E, §§ 2º e 3º do Decreto n. 3.048/1999 (incluso pelo Decreto n. 10.410/2020), assevera que a complementação poderá ser realizada a qualquer tempo, por decisão do segurado.
Nesses termos, ratifico que não se verifica interesse de agir da parte autora em pugnar pela condenação do INSS a expedir a guia para complementação das contribuições pagas a menor, mesmo porque se trata de medida administrativa e não há prova de que a autarquia apresentou resistência em conceder o documento almejado (PRECEDENTE TR/ES 5003042-54.2024.4.02.5006).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003951342v21 e do código CRC 1c42b921.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:36