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RECURSO CÍVEL Nº 5010435-42.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que o julgado do TRF4 deve ser aplicado ao caso concreto. Pontua que as condições pessoais e sociais do autor devem ser analisadas. Aduz que houve cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para a perita responder aos quesitos complementares e por não ter sido determinada a produção de nova perícia.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou, alternativamente, o deferimento de benefício por incapacidade temporária. Suplementarmente, pugna pela concessão de auxílio-acidente. Subsidiariamente, solicita a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 64 anos |
| PROFISSÃO | Mecânico |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Dor lombar baixa; Dor articular (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 06/11/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 09/01/2023 a 06/11/2024 (NB 652.187.628-0). Conforme , requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 07/04/2025, por médica clínica geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Dor lombar baixa; Dor articular", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HIDRATADO, NORMOCORADO, ACIANÓTICO, FACIES ATIPICA, HIGIENE PRESERVADA, COGNITIVO SEM ALTERAÇÕES, MOVIMENTOS DOS MEMBROS SUPERIORES DENTRO DA NORMALIDADE COM FORÇA E TROFISMO PRESERVADOS, ADM DAS ARTICULAÇÕES SEM LIMITAÇÕES, TONUS MUSCULAR DOS MEMBROS NORMAL, SEM SINAIS DE HIPOTROFIA. LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE. INFORMAR DOR A PALPAÇÃO SUPERFICIAL DA REGIÃO DORSAL, SEM CONTRATURA MUSCULAR PARAVERTEBRAL, MOBILIDDAE PRESERVADAS DOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA SEM APOIO
Destacou a perita que:
PERICIADO NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES IMPORTANTES AO EXAME FÍSICO E AOS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE CHEGUEM A IMPEDIR TAL TRABALHO, NESSE MOMENTO. PATOLOGIAS SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que a perits respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito além daqueles em que o examinado já esteve em gozo de benefício previdenciário.
No caso sob exame, é incabível o argumento de que o laudo pericial é lacônico. Do contrário, observa-se que a perícia foi elaborada de forma completa e precisa, a qual, inclusive, respondeu os quesitos da parte autora, transcreveu os documentos médicos particulares levados pelo autor e embasou todas as conclusões alcançadas. Logo, incabível afirmar que o laudo judicial não examinou o estado de saúde do recorrente, nem os documentos médicos carreados ao feito.
Também não prospera o argumento de que a perita teria sido contraditória por suposta disparidade nas conclusões firmadas nos exames judiciais produzidos nestes autos e no processo de nº 5011353-80.2023.4.02.5002 (). Ocorre que, ao contrário do trazido pelo autor, observa-se coerência e completude entre as duas perícias, uma vez que, a profissional médica, ao avaliar o autor em 30/01/2024, concluiu pela incapacidade temporária com data provável de recuperação da capacidade em 09/07/2024 (, fl. 3). Nestes autos, quando do exame do beneficiário em 07/04/2025, a inaptidão já não persistia (), confirmando a previsão de recuperação do autor ainda em 2024.
Ademais, fazendo uma leitura comparativa do campo "Exame físico/do estado mental" descrito nos laudos de e de , fica clara a mudança do quadro clínico de autor. Nesse sentido, cita-se que, em 30/01/2024 ficou aferido "TESTE LASÉGUE POSITIVO A DIREITA" (, fl. 3) ao oposto do averiguado em 07/04/2025, em que há "LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE" ().
Os documentos médicos apresentados até a data da perícia () foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Já o laudo de , datado de 11/12/2024, atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Inclusive, nenhum desses arquivos sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Ademais, as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DCB.
Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora. Logo, não merecem prosperar os pedidos de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e de concessão de aposentadoria por invalidez.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Ademais, não prospera o argumento de a jurisprudência transcrita do TRF4 deve ser aplicada ao julgamento dos autos, uma vez que cada requerente apresenta quadro clínico próprio, com diferentes graus de agudização e complexidade, de modo que a avaliação é individualizada e feita por profissional de saúde competente. Além disso, descabido alegar que o quadro de idade avançada, baixa escolaridade e exercício de atividade braçal seria sinônimo de incapacidade "erga omnes" a ensejar o pronto deferimento de aposentadoria, ainda mais quando no presente caso restou demonstrada ausência de inaptidão laboral pelo beneficiário.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médica sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado.
Nesses termos é teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:
"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da parte autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
No presente caso, não há nenhum indício que a autora teria sofrido qualquer acidente, restando improcedente esse pedido autoral.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003999178v25 e do código CRC ed3c4898.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:29