Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5036021-84.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que houve cerceamento ao direito de defesa porque o perito não respondeu aos seus quesitos complementares, deixando de esclarecer pontos importantes a respeito da sua incapacidade laboral. Afirma que o laudo pericial apresentado padece de nulidade, destacando que os autos devem retornar ao juízo a quo para a realização de nova perícia. Aduz que, não obstante, os documentos médicos apresentados indicam a alegada incapacidade para o labor.

Requer a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE 49 ANOS.
PROFISSÃO OPERADOR DE MÁQUINAS.
ESCOLARIDADE ENSINO MÉDIO COMPLETO.
DOENÇA(S)ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR/POSTERIOR) DO JOELHO  (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER / DCB 16/07/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO6).

VOTO

Consta, no evento 8, OUT2, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de  17/08/2022 a 30/10/2024.

Assim, o interesse de agir, no caso, é de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 30/10/2024.

A perícia judicial (evento 18, LAUDPERI1), elaborada em 29/01/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR/POSTERIOR) DO JOELHO, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

A respeito do exame físico, assim se manifestou o perito:

"Paciente lúcido e orientado . À inspeção apresenta marcha normal e sem auxílio. ausência de desvio dos membros inferiores . Presença de cicatriz de portais artroscópicos e de reconstrução ligamentar do joelho ESQUERDO com leve atrofia da musculatura da coxa . Palpação mostrando mobilidade patelar normal , crepitação leve do joelho , sem nódulos ou pontos de dor. Mobilidade do joelho preservada e força também preservada. Testes de Lachman , Gaveta anterior , Mac Murray e Bragard normais."

Apresentou o seguinte parecer conclusivo: "PACIENTE SEM LIMITAÇÕES FISICAS OU ALTERAÇÕES CLINICAS INCOMPATIVEIS COM A SUA ATIVIDADE HABITUAL".

Em laudo complementar de evento 33, LAUDPERI1, o perito apresentou os seguintes esclarecimentos requeridos pela parte autora no evento 26, PET1:

"1- A LESÃO LIGAMENTAR E MENISCAL, EM QUE PESE O TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ , PODE FAVORECER O SURGIMENTO DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA ARTICULAÇÃO.
2- NO MOMENOT O PACIENTE APRESENTA BOA CONDIÇÃO CLÍNICA COM RECUPERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL.
3- ATRAVÉS DE EXAMES COMPLEMENTARES DE RSSONANCIA MAGNÉTICA DO JOELHO , ANAMNESE E SXAME CLÍNICO. O PACIENTE NÃO SE APRESENTA INCAPACITADO
4- VER ITEM 03
5- NÃO É POSSIVEL AFIRMAR
6- O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADO NO MOMENTO."

O autor, porém, impugnou o laudo complemntar, afirmando que haveria omissões e contradições, pugnando pela declaração de sua nulidade.

A sentença se manifestou sobre essas alegações da seguinte forma:

"O perito respondeu aos seis quesitos formulados no evento 26. 

O autor alegou que:

Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Por isso, é dispensável submeter ao perito o rol de quesitos que o autor apresentou.

Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

O autor alegou que:

Não há contradição. O laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa. A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial. O perito do juízo, porém, não confirmou incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

Do mesmo modo, o diagnóstico sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

O autor requereu:

Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova."

Com efeito, os esclarecimentos apresentados pelo expert foram suficientes para demonstrar o estado clínico da autora.

O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 

Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença nessa parte. 

O autor alega que teria apresentado documentos médicos que indicariam a incapacidade laborativa, todavia, com a inicial, apresentou tão-somente o laudo médico de evento 1, LAUDO8, datado em 16/07/2024, que é contemporâneo ao período em que recebeu o benefício por incapacidade.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais,  conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003941485v9 e do código CRC f8187cf3.

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Documento:500004071348
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RECURSO CÍVEL Nº 5036021-84.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004071348v2 e do código CRC c32bdc4b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5036021-84.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 865, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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