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RECURSO CÍVEL Nº 5004621-46.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade. Subsidiariamente, o deferimento de auxílio por incapacidade temporária até o momento da perícia, porquanto comprovada existência de inaptidão até então.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 60 anos |
| PROFISSÃO | Auxiliar de serviços gerais |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto () |
| DOENÇA(S) | Distúrbios visuais (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 19/04/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 19/04/2024, o qual foi indeferido administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 18/02/2025, por médico clínico geral, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Distúrbios visuais", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
Não apresenta nenhum sinal de baixa visão incapacitante, como dificuldade para deambular ou manusear objetos, entre outros.
Destacou o perito que:
Autor, albino, refere baixa visão há 06 anos aproximadamente. Não trouxe nenhum laudo oftalmológico descrevendo sua acuidade visual. Documento trazido é apenas receita de óculos para longe e um laudo afirmando ter dificuldade para enxergar de longe. O baixa visão alegada é totalmente corrigível pelo óculos. Além disso, ao exame físico, o mesmo não apresentou nenhum sinais de baixa visão incapacitante.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
O documento médico apresentado até a data da perícia (), afirma genericamente as limitações do autor e o encaminha à avaliação do INSS, contudo, sem indicar a impossibilidade de exercício de atividades laborais e sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso. Já o laudo de (), no mesmo sentido do laudo pericial, aponta a existência de doença, mas não atesta a existência de incapacidade.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Assim, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a inaptidão da parte autora. Portanto, rejeito o pedido de concessão de benefício por incapacidade, bem como o pleito subsidiário de deferimento de auxílio até a data da perícia.
Ademais, ao contrário do alegado em recurso inominado, o autor se declara auxiliar de serviços gerais ( e ), não cabendo a análise das patologias no contexto de trabalho rural.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003911842v8 e do código CRC 18cb05e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:38