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RECURSO CÍVEL Nº 5010349-71.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou extinto o feito sem a resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que, ainda que o sistema do INSS, no momento do requerimento, não tenha registrado a opção "tempo especial", é inconteste que apresentou documentação técnica (PPP), demonstrando exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, nos níveis legalmente reconhecidos como insalubres. Sustenta que, ao realizar o protocolo administrativo, o segurado anexou o PPP e tal informação consta na capa do requerimento e, nesse contexto, a Administração Pública tem o dever legal de analisar todos os documentos apresentados no processo administrativo, independentemente do campo preenchido na plataforma digital, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa, da verdade material e da proteção da confiança.
Requer a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos para o Juízo de primeiro grau, a fim de que seja dada continuidade da demanda nos seus termos.
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, embora tenha juntado PPP emitidos pela empregadora, destacou que não possuiria tempo especial, conforme .
A sentença extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Esta TRES, no julgamento do processo n. 5033416-39.2022.4.02.5001/ES, firmou o entendimento de que a ausência de indicação de tempo especial e rural no requerimento administrativo do benefício - a despeito de estar esse requerimento instruído com documentos que a parte autora entende suficientes para o reconhecimento desses tempos - exonera o INSS da obrigação de analisar os requisitos legais para a configuração do caráter especial da atividade desenvolvida e da qualidade de segurado especial em períodos aos quais se refiram os documentos, acrescentando que, estando o segurado representado por advogado, não há como relevar a informação da ausência de tempo especial e rural, eis que não justificada por eventual desconhecimento do segurado (ação n. 5033416-39.2022.4.02.5001/ES, sessão do dia 19/3/2024). Destaca-se também o precedente de n. 5002870-55.2023.4.02.5004/ES, julgado na sessão desta TRES de 16/4/2024.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora na presente ação.
Com isso, fica mantida a sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003972476v8 e do código CRC cabc146f.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:29