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RECURSO CÍVEL Nº 5000074-23.2025.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui sequela que reduz sua capacidade laboral, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Pontua que, conforme o Tema nº 416 do STJ, ainda que mínima a lesão, é devido o benefício.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 25 anos |
| PROFISSÃO | Almoxarife |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Fratura da diáfise do cúbito [ulna] (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 01/01/2020 |
VOTO
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020).
Ou seja, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Do caso concreto
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 30/08/2019 a 01/01/2020 (NB 629.587.352-2).
A perícia judicial (), elaborada em 15/05/2025, por médico especialista em Medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Fratura da diáfise do cúbito [ulna]", não apresenta sequelas que diminuam a sua capacidade laborativa.
No exame físico, registrou:
MEMBRO DOMINANTE DIREITO
AUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOS
AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
MEMBRO SUPERIOR DIREITO SEM ALTERAÇÕES
MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO SEM ALTERAÇÕES NO BRAÇO, NO OMBRO, COTOVELO, PUNHO E MÃO, APRESENTANDO NO ANTEBRAÇO CICATRIZ CIRÚRGICA CONSOLIDADA, SEM RETRAÇÕES TECIDUAIS, SEM DEFORMIDADES DE EIXO ANATÔMICO, COM MUSCULATURA TRÓFICA E SIMÉTRICA AO MEMBRO CONTRALATERAL, COM FORÇA GLOBAL DO MEMBRO MANTIDA, SEM PREJUÍZO NA FORÇA DA MÃO, COM PRONOSSUPINAÇÃO MANTIDA
MOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA NAS OUTRAS ARTICULAÇÕES.
MUSCULATURA TRÓFICA E SIMÉTRICA, COM TONUS NORMAL
FORÇA MUSCULAR MANTIDA SIMETRICAMENTE
Destacou o perito que:
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
NÃO IDENTIFICADA AO EXAME PERICIAL.
[...]
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
NÃO IDENTIFICADA AO EXAME PERICIAL.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
O PERICIADO INFORMA QUE APRESENTA DOR RESIDUAL APÓS O TRAUMA, E QUE APRESENTA DIFICULDADE PARA LEVANTAR PESOS, NO ENTANTO, NÃO FORAM IDENTIFICADAS SEQUELAS FUNCIONAIS REFERENTES À MOBILIDADE OU FORÇA MUSCULAR.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria sequelas que afetassem a aptidão laboral da parte autora.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a redução da capacidade de trabalho da parte autora, pois o autor não apresentou nenhum laudo ou exame médico particular.
Assim, ausente a demonstração de restrição da aptidão ao trabalho, o pleito inicial deve ser indeferido.
Registra-se que o fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do auxílio-acidente é a redução permanente da capacidade de trabalho, situação não verificada na hipótese dos autos.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004005014v13 e do código CRC c026e29a.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:34:45