Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004443-34.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que, conforme a documentação juntada aos autos, se encontra incapaz para o trabalho desde a DER. Assevera que a perícia judicial reconheceu a incapacidade em razão das mesmas doenças constatadas na perícia administrativa.

Ressalta que se encontra atualmente aposentada, mas que lhe são devidos os valores retroativos desde a DER.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade no período de 22/08/2022 (DER) a 14/09/2023 (data que antecede a DIB da aposentadoria).

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE56 ANOS
PROFISSÃOLAVRADORA
ESCOLARIDADEANALFABETA
DOENÇA(S)GONARTROSE, UNCOARTROSE, SEQUELA DE FRATURA POR ACHATAMENTO  (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER22/08/2022

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 22/08/2022 e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Consta, no evento 64, INFBEN1, que a parte autora está recebendo aposentadoria por idade desde 15/09/2023.

A perícia judicial (evento 23, LAUDO1), elaborada em 08/02/2024, por médico especialista em ortopedia, concluiu que, por ser a parte autora portadora de gonartrose, uncoartrose e sequela de fratura por achatamento, estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho, fixando a DII em 08/02/2024 (data do exame).

O perito destacou:

A periciada apresenta sinais e sintomas ao exame físico que ocasionam incapacidade para a execução de seu labor (lavradora). Apresenta marcha claudicante, varo de ambos os joelhos com crepitação ao arco de movimento, dor a palpação de intervinhas articulares e limitação da flexão e extensão a 60 graus e 80 graus, falseio ao deambular em terrenos irregulares, dorsalgia e gonalgia intensa ao submeter-se a deambulação por mais que 100 metros continuamente, terrenos acidentados, subir ou descer escadas, carregar peso maior que 10 kg, permanecer em ortostase por mais que 20 minutos continuamente à flexo-extensão ou rotação de coluna lombar. Apresenta laudo de médico assistente desatualizado (24/01/2022) e apresentou radiografia de coluna lombar datada em 17/12/2014 evidenciando sequela de achatamento de L1.

O perito afirmou que a incapacidade decorre da progressão da doença (quesito j).

Sobre a incapacidade pretérita, o perito assinalou (quesito k):

Considerando a escassez de documentos médicos que comprovem/classificam a morbidade das patologias; considerando os documentos apresentados são escassos e desatualizados não há como afirmar com acurácia de forma pretérita, a incapacidade pôde ser identificada apenas durante a perícia.

Laudo Complementar de evento 42, LAUDPERI1, em que o perito ratifica a DII, em 08/02/2024.

Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que a parte autora se encontra total e definitivamente sem condições de trabalhar desde 08/02/2024, data da perícia judicial.

A autora pretende o recebimento dos valores retroativos desde a DER, em 22/08/2022, até a data de 14/09/2023, dia que antecede a concessão da aposentadoria por idade rural (evento 64, INFBEN1 e evento 65, CCON1).

Com a inicial, a autora apresentou o laudo médico de evento 1, LAUDO6, datado de 24/01/2022 (contemporâneo à DER), que atesta a doença, mas não a incapacidade laborativa, sendo insuficiente para infirmar as conclusões do perito judicial.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais,  conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Com isso, concluo que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade na DER, em 22/08/2022, devendo ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003909762v17 e do código CRC 25922e26.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500004071418
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RECURSO CÍVEL Nº 5004443-34.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004071418v2 e do código CRC 403b0c95.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004443-34.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 935, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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