Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5042606-55.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença por longo período que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Aduz que é necessária a realização de nova perícia por neurologista ou neurocirurgião, pois a condição clínica do autor demanda a análise por especialistas, os quais possuem competência técnica plena para avaliar a incapacidade laboral.

Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade desde a DER, em 15/02/2024.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE50 ANOS
PROFISSÃOLAVRADOR
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
DOENÇA(S)DISCOPATIA LOMBAR  (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER15/02/2024

VOTO

Consta, no evento 17, INFBEN3, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de  14/06/2015 a 20/12/2021.

Com a inicial, o autor apresentou o laudo de evento 1, LAUDO8, datado de 11/10/2024, emitido por médico ortopedista e traumatologista na rede particular, que atesta a doença ortopédica e que o autor apresenta-se sintomático ao mínimo esforço físico, possuindo indicação de tratamento cirúrgico e atestando a incapacidade laborativa temporária. Por sua vez, o laudo de evento 1, LAUDO9, de 11/10/2024, atesta a limitação funcional da coluna lombar em decorrência de hérnia discal e que o autor deve evitar atividades laborais que exijam esforço físico e posturas viciosas, atestando a incapacidade para sua atividade de lavrador. Já os laudos de evento 1, LAUDO10, fl. 7 (08/01/2023) e fl.8 (09/01/2023) e fl. 9 (21/08/2023), emitido pelo SUS, atestam a existência de crises esporádicas e indicam a necessidade de afastamento das atividades que envolvam esforço físico moderado a pesado, sendo que o de evento 9 atesta hipotrofia de membro inferior direito devido à neuropatia crônica do ciático. 

Contudo, a perícia judicial (evento 20, LAUDPERI1), elaborada em 11/03/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de discopatia lombar, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Ao exame físico, o perito atestou:

LÚCIDO, ORIENTADO, COOPERA COM EXAME PERICIAL
DEAMBULA SEM AUXÍLIO
DEITA E LEVANTA DE MACA SEM DIFICULDADE
SENTA E LEVANTA DE CADEIRA SEM DIFICULDADE
MANUSEIA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADE
TROFISMO MUSCULAR PRESENTE E SIMÉTRICO NOS 04 MEMBROS
LEVE DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE DE COLUNA LOMBAR
LASEGUE NEGATIVO

O perito atestou que as discretas alterações constatadas ao exame físico não sugerem um impedimento para o exercício de suas atividades laborais. Asseverou que o autor não apresentava sinais de agudização da doença e que ele não comprovou passagem em pronto-socorro ou internação recente, sendo o tratamento de longa data, sem mudança terapêutica.

Concluiu, por fim, pela capacidade laborativa.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Apesar do teor dos laudos dos assistentes, o perito avaliou a documentação médica e realizou exame físico criterioso, não identificando alterações ao exame clínico do autor capazes de sinalizar a agudização da doença.

No mesmo sentido, pela ausência de incapacidade, foi a perícia elaborada em âmbito admisnitrativo, em 19/2/2024, cujo também minucioso exame físico constatou (evento 4, LAUDO1, fl. 17):

Segurado lúcido, orientado no tempo e espaço,bom estado geral. Marcha e postura atípicas. Deambulação sem auxílios. Sobe e desce da maca sozinha e sem dificuldade. Pronossupinação normal bilateral. Pinça e garra com força mantidas. Lasegue negativo bilateral. Dorsoflexão dos pés e do hálux com força mantida e sem dor referida, bilateral. Ombros, cotovelos, punhos, mãos, joelhos, tornozelos e pés: sem edema, sem sinais flogisticos, sem limitação dos movimentos. Força muscular preservada nos MMSS e MMII,sem sinais de hipotrofia da musculatura.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais,  conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Ademais, as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização.

Quanto aos laudos apresentados no evento 1, LAUDO10, fls. 1/6, ressalte-se que não são contemporâneos à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Outrossim, rejeito o pedido de realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico ortopedista, tanto que é essa a especialidade dos médicos assistentes do autor cujos laudos foram por ele anexados aos autos. Além disso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado.

Nesses termos é teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:

"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.

Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:

"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."

Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003909194v23 e do código CRC 56dc72b9.

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Documento:500004071432
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RECURSO CÍVEL Nº 5042606-55.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004071432v2 e do código CRC 34e508fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5042606-55.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2025, na sequência 943, disponibilizada no DE de 11/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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